terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Regime Jurídico e objecto do contencioso administrativo pré-contratual






O CPTA tem instituído no seu cerne um regime dualista no que toca ao contencioso administrativo pré-contratual. A impugnação de actos administrativos pré-contratuais remete para um de dois campos: em primeiro plano para a acção administrativa especial, como regra; em segundo plano para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual[1]. Este regime acaba por se diferenciar, em termos sintéticos, quanto aos prazos e a própria marcha do processo, sendo que é muitas vezes descrito como uma acção administrativa especial com tramitação acelerada com prazo de propositura mais curto. De acordo com o artigo 46, nº3, o regime especial referido que o CPTA institui nos artigos 100 e seguintes[2] só vale para a impugnação de actos relativos a formação dos contratos lá referidos, acolhendo claramente uma demonstração do caracter imperativo do regime legal.
 Parece oportuno assinalar o facto de urgência estar pressuposta sempre, em abstracto no processo. Esta ocorrência tem o seu alcance na tramitação processoal, com um foco associado a rapidez do mesmo que que acaba por colocar como refere Pedro Gonçalves o interesse concreto do autor para segundo plano. Será legítimo perguntar, se esse mesmo preceito, o da rapidez processual, não devera ser um ponto que se procura em todas as acções administrativas, ou pelo menos na sua tramitação processual? Não podemos dar uma resposta afirmativa à questão, contudo como vamos ver infra, o objecto deste processo acolhe em si elementos que revelam um carácter “prioritário”, que urge de normas definidas para os Estados Membros, alinhadas com a possível irreversibilidade dos contratos.
As características do processo possibilitam a percepção que o foco do meio processual não se incide na protecção dos particulares. Embora, o autor retire “dividendos” no caso, seja o de participar no processo contratual, seja a evitar a celebração do mesmo, este não e o núcleo pelo qual o processo se desenrola. A tutela da pretensão do autor acolhe maior relevância, quando nos remetemos para um sistema de providências cautelares, que não só permitam mante-lo no procedimento como também impedir a celebração do contrato, assim como noutro plano permitir o alargamento do processo de impugnação dos actos pré-contratuais ou o reconhecimento da legitimidade activa na acção a propor para invalidade do contrato.
O regime das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, consagrado no CPTA, abarca não só as possibilidades referidas supra, como tem uma aplicação para a acção administrativa especial. Deste modo, esgrime-se mais um argumento que vem fundamentar que o interesse opositivo do autor de evitar celebração do contrato, não se concretiza mais eficientemente, só porque se recorreu (havendo possibilidade) ao processo urgente de contencioso pré-contratual.
Desta forma, observando o predisposto no CPTA, com referência ao defendido, podemos afirmar, que a figura em causa justifica um processo urgente (visto que urgentes seriam todos), com um princípio de interesse público, cimentado na procura de uma estabilização dos processos pré contratuais. Este preceito procura construir um regime que sirva efectivamente à possibilidade efectiva de uma impugnação de actos pré-contratuais antes da consumação do negócio ou do início da sua execução. O grande problema que se procura solucionar é o risco adjacente à consolidação de uma situação irreversível consequência da entrada da execução do contrato, que por sua vez inviabilize, o interesse da empresa impugnante e dos princípios procurados. Este ponto, assume-se como a principal preocupação emanada das directivas comunitárias[3] Estas que acolhem um papel de destaque no acolhimento desta figura no regime jurídico português. Mário Aroso de Almeida refere que o acolhimento do processo contencioso pré contratual em Portugal, fundamenta-se com as varias directrizes comunitárias, sendo que grande parte dos artigos do regime resultaram do DL nº 134/98 15/5. Para evitar este problema, o alargamento da legitimidade para impugnação do contrato e as providências cautelares, cimentam a resposta a esta preocupação. Demonstra-se assim claro, que independentemente da posição que se tome quanto a importância ou mesmo essencialidade das normas comunitárias no regime adoptado em Portugal, denota-se uma (conveniência) sensibilidade para estes preceitos por parte da U.E
Sem Alargar demais a temática, parece-me relevante, debruçarmo-nos sobre o âmbito do processo urgente de contencioso pré- contratual. Os Artigos 100 e seguintes do CPTA, acolhe uma minuciosa delimitação deste processo autónomo. Existe uma mínima taxatividade, abarcando um processo virado para as necessidades que o direito europeu parece desenhar em termos de contratação pública (observando-se assim uma fundamentação Regime consequências do europeu). Desta forma, no seguimento do DL nº134/98 15/5, este parece a percepção a acolher, tendo como exemplo o afastamento desta figura, em situações de concessão de serviços públicos, ou a exploração de sectores anteriormente vinculados ao domínio publico.
Cabe debruçarmo-nos, sobre os motivos que levaram a não incorporação deste tipo de contratos no regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente. Analisando este tipo de contratos, verificamos que também são contratos precedidos de procedimentos pré-contratuais de direito público. Assim, faria sentido elenca-los no tipo de problema já referido e dá-los a mesma solução. O cerne da questão poder-se-ia colocar, quanto a banalização da “urgência”, isto é, um desgaste do processo que colocaria em causa os objectivos procurados com a sua existência. Daí que teria de haver um cuidado no alargamento dos preceitos a elencar na figura. Este tipo de contratos referidos (concessões de serviços públicos de uso privativo ou de exploração do domínio publico), não acolhem assim uma parte tão representativa que possa congestionar o processo, ou fazê-lo menos eficaz. Contra a solução legislativa adoptada encontra-se Vieira de Andrade, que parece entender que este processo deveria ser aplicável a qualquer contrato, e não apenas a estes quatro tipos específicos de contratos: “ Não se percebe, porém, porque é que esse meio só vale para os contratos abrangidos ou abranger pelas directivas comunitárias, como se não fosse uma boa solução para a generalidade dos contratos[4].
 Porém, deve ser feita uma ressalva, quanto acolhimento de todos os processos de adjudicação. Hoje em dia, são muito frequentes os casos de adjudicação tanto de licenças, autorizações associados a contingentação de acesso ao mercado). Este movimento consubstancia a discussão de que ate que ponto se alinha o interesse público, na rápida estabilização de procedimentos de adjudicação, ou no início do funcionamento de licenças e autorizações, para que os beneficiasse com um regime processual excepcional como e o Processo de contencioso pré-contratual urgente
 Em jeito conclusivo, após o exposto, ficou evidenciado os objectivos por detrás deste regime especial afigurando-se ser de todo conveniente manter esta figura no ordenamento jurídico (até para fazer eco das directivas comunitárias), tendo como finalidade procurar anular as lacunas que lhe estão adjacentes, para que possamos ter um regime realmente célere, efectivo, consagrando prazos mais curtos e uma tramitação mais veloz. Visto que, nem que não seja pela necessidade que o interesse público supra referido em ter um regime “urgente”, visto que a urgência não se esgota nestes casos, existe efectivamente sempre.






[1] Sobre o processo urgente contencioso pré- contratual, cf. J.C Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 263 e ss; Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2005; Isabel Celeste Fonseca, Dos novos processos Urgentes no Contencioso Administrativo, Lisboa, LEX, 2004, pp. 72 e ss.
[2] Em termos de prazos, um exemplo, Acórdão nº00655/05 Tribunal Central Administrativo Sul
[3]  Directivas nos 89/665/CEE e 92/13/CE.
[4] Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, p.264.


                                                                                                               David Silva Rodrigues Nº 19573

Sem comentários:

Enviar um comentário