sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Breves considerações sobre o âmbito temporal no Contencioso pré-contratual


I- Determina o Código de processo nos tribunais administrativos (doravante CPTA) , que os processos de contencioso pré-contratual de carácter urgente devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, ou não havendo notificação, a data do conhecimento do acto (artigo 101 do CPTA) [1]


II-  É de salientar que relativamente a impugnação de atos anuláveis, o prazo tradicional na acção administrativa especial, constante do artigo 58 do CPTA , diz-nos que a acção pode ser intentado no prazo de um ano , se promovida pelo Ministério Publico e três meses nos restantes casos. Quanto ao contencioso pré-contratual , o legislador afincado na ideia de urgência, estabelece o prazo de um mês. 


III- Cabe-nos criticar esta tomada de posição legislativa, o objectivo de urgência não se basta com a necessidade de agir depressa [2]. A consagração de prazos muito curtos reduz , de uma forma gritante, as possibilidades de tutela do autor.


IV- Uma vez notificado, o autor processual tem que estudar o caso, olhar para a legalidade do ato , de forma a poder apresentar uma fundamentação coesa e suficientemente densificada, o que nos parece inconcebível tendo em conta este prazo.


V- O legislador foi longe demais em estabelecer um prazo tão curto e autónomo de todos os outros , isto porque apesar do artigo 100 do CPTA mandar aplicar subsidiariamente a secção I do capitulo II do titulo III , na verdade o preceito (isto é o artigo 101 do CPTA) densifica de forma bastante o prazo de proposição do processo urgente de contencioso pré-contratual, o que nos leva a afastar o artigo 58 do CPTA. [3]


VI- Mais revoltante ainda, é considerar igualmente aplicável, aos casos de nulidade ou inexistência, o prazo de um mês. O artigo 101 do CPTA , não tem nenhuma especificidade nesta sede , mas o Supremo Tribunal Administrativo (Doravante STA) já se pronunciou sobre o assunto, entendendo que o prazo se aplica também a atos nulos. [4]


VII- Nesta sede , é importante relembrar o que foi dito pelo STA [5] "ao invocar a todo o tempo as nulidade ou ilegalidades que afectam o acto lesivo pré-contratual, estar-se-ia a pôr de lado a eficácia e a celeridade que se pretendeu alcançar com o diploma legal em causa, permitindo que, aquando da celebração do respectivo contrato com o adjudicatário escolhido, nem fazendo sentido a adopção de medidas provisórias e urgentes destinadas a afastar com celeridade os efeitos do acto lesivo pré-contratual, para afinal, se admitir a todo o tempo o ataque judicial contra tais actos" .  


VIII- Na verdade, mesmo que o contrato seja nulo, ele vai sendo executado, os serviços fornecidos, a obra construída, a concessão gizada. Não é concebível fingir que esses efeitos não existem, apesar de serem reversíveis [6]. Concordamos com Vieira de Andrade [7] , quando o ilustre alerta para a excessiva rigidez do "regime da improdutividade total e da invocação perpetua da nulidade perpetua".


IX- No entendo, este mecanismo pode ser encarado como sendo uma verdadeira válvula de escape, visto que permite consolidar de uma forma gritante, os actos eventualmente ilegais praticados pela administração publica, num espaço de temporal muito reduzido. 


X- Ademais, é de recordar que esta disposição é fruto de uma directiva europeia que ao permitirem a criação de "meios de recurso eficazes e sobretudo, tão rapidos quanto possivel", tencionam "permitir a destruição e não facilitar a consolidação dos atos da administração que violem o bloco de legalidade comunitario" [8]


XI- No meu humilde entender , não podemos , nos casos de nulidade e inexistência, adoptar um prazo tão curto , isto apesar dos termos assertivos do artigo 101 do CPTA, aplicando nestes casos o regime constante do artigo 58 do CPTA , aproveitando assim a omissão do legislador relativamente aos tipos de invalidade. É de referir que este entendimento não tem sido reiterado no seio jurisdicional e que encontra apenas "apoio legal" no artigo 100 nº1 do CPTA .



Bibliografia:


[1] - Aroso de Almeida, Mario - O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pag-275.

[2] - Mesquita Nunes, Adolfo - A Urgência no contencioso pré-contratual , 2003-2004, pag-162 à 177.

[3] - Mesquita Nunes, Adolfo -  A Urgência no contencioso pré-contratual , 2003-2004, pag-162 à 177.

[4] - cfr. Acordão STA 12 de Dezembro de 2006.

[5] - cfr. Acordão STA 30 de Abril de 2002.

[6] - Mesquita Nunes, Adolfo -  A Urgência no contencioso pré-contratual , 2003-2004, pag-162 à 177.

[7] - Carlos Vieira de Andrade, José - A revisão dos actos administrativos no Direito Português in Cadernos de Ciências e legislação , pag.187.

[8] - Salgado de Matos, André - Contencioso pré-contratual urgente e invalidade dos actos administrativos pré-contratuais: Anotação ao acórdão do STA, de 12.12.2006, Processo 528/06in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 62, Março/Abril de 2007.







                                                                                                                                                Anthony Meira nº19513


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