segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Os critérios gerais de atribuição de providências cautelares no âmbito do CPTA.



           As providências cautelares são um meio contenciso que visa assegurar a utilidade da sentença. Os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça.[1] Resulta directamente do artigo 112.º nº1 do CPTA que as providências cautelares são todas aquelas que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo.
Caracterizam-se por serem provisórias, instrumentais e sumarias, isto é.,são instrumentais porque dependem de um processo principal,provisórias porque se destinam a tutelar de modo provisório e sumárias porque visam assegurar a utilidade da lide principal.
A questão que se coloca é, quais serão os critérios gerais de atribuição de uma providência cautelar?
A resposta resulta do artigo 120.º do CPTA que estabelece como critérios: Fumus Boni Iuris, Periculum in Mora e Ponderação de Interesses.
Com a reforma do contencioso administrativo em 2004 introduziu-se no contexto dos processos cautelares, as providências cautelares antecipatórias e conservatórias.
As providências cautelares antecipatórias têm como finalidade antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal.[2]
As providências conservatórios visam manter ou preservar a situação de facto existente.
No que concerne aos requisitos acima mencionados, o art.120.º atribui relevância gradativa aos requisitos conforme a finalidade das providências requeridas.
Assim no critério Fumus Boni Iuris (aparência de bom direito) verifica-se desde logo essa graduação de critério.
O Fumus Boni Iuris (aparência de bom direito) caracteriza-se pela avaliação por parte do juiz da probabilidade da procedência da acção principal, ou seja, avaliar a existência do direito invocado.
Conforme já referido existe uma distinção conforme seja uma providência antecipatória ou conservatória.
Nas providências conservatórias estabelece que não obstante os demais requesitos, a providência será concedida quando não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulda nesse processou ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, artigo 120.º alinea b) CPTA. Logo terá de ser um juizo negativo de não-improbabilidade da procedencia da acção.
Nas providências antecipatórias será preciso que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha ser julgada procedente.
O critério será mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que um providência conservatórias.
Quais serão os fundamentos para este critério diferenciador?
Se analisarmos a finalidade de ambas as providências, as conservatórias são menos intrusivas destinam-se a manter o statu quo[3] enquanto as antecipatórias sendo que estas têm conforme já referido, a finalidade de antecipar, a título provisório uma situação juridica nova diferente da existente à partida, ou seja a alterar o statu quo. Conforme refere o professor Mário Aroso de Almeida se o requerido pretende que as coisas mudem a seu favor deverá prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida.
Outro critério necessário para a procedência da acção denomina-se de periculum in mora e determina-se por ser o perigo na demora da decisão resultante do decurso do tempo. Conforme decorrre do próprio artigo 120.º CPTA, quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de dificil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar alinea a) ou pretende ver reconhecidos alínea b) no processo principal.
Perante o caso concreto o juiz deverá fazer um juízo de prognose, em que verifcadas a circunstâncias seja provável que o não proferimento de uma decisão em tempo útil cause um prejuízo na esfera do requerido e que não seja impossivel a reintegração.
E quais serãos os critérios de avaliação dos prejuizos de dificil reparação? Serão baseados num critério de avaliação pecuniária?
Com a junção no preceito do fundado receito da constituição de uma situação de facto veio-se a abandonar, ao contrário do que ocorria anteriormente à reforma do contencioso administrativo, o critério de uma avaliação pecuniária devido ao seu caracter subjectivo          
 Desta forma, sempre que se verificar que no caso em questão a sentença possa a vir ser considerada inútil no processo principal em virtude da demora no processo e que já não possa ser reposta a legalidade a providência deverá ser concedida com base neste requisito conjuntamente com os demais.
Semelhante ao que acontece com critério Fumus Boni Iuris também no periculum in mora existe uma diferenciação conforme seja providências antecipatórias ou conservatórias.
Ao periculum in mora de infrutuosidade exigirá uma providência conservatória.
No que se refere ao periculum in mora de retardamento corresponderá a adopção de uma providência antecipatória.
O último requisito de que falta mencionar será o da ponderação de interesses que está expresso no artigo nº2 do artigo 120.º. Na formulação do próprio artigo indica que a providência será indeferida quando os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa e quando esteja em causa os requisitos da alínea b) e c) do artigo 120.º CPTA.
Deste modo, sempre que se verifique os danos a suportar sejam superiores casos a providência seja concedida do que daqueles que resultaria caso não fosse concedida, a providência deverá ser recusada com base na ponderação de interesses.
Em suma, para uma providência cautelar ser concedida deverão ser preenchidos cumulativamente os requisitos da aparência do bom direito, da existência de perigo na demora e ponderação de interesses. O não preenchimento de um deles implica o indeferimento da providência cautelar.

Isabel Ribeiro
Nº 14126




[1] Cit. Vieira Andrade, Justiça Administrativa
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, COMENTÁRIO AO CPTA, artigo 112º.
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo

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