As providências cautelares são um meio contenciso que visa assegurar a
utilidade da sentença. Os processos
cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça.[1]
Resulta directamente do artigo 112.º nº1 do CPTA que as providências cautelares
são todas aquelas que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença
a proferir num determinado processo.
Caracterizam-se por serem provisórias, instrumentais e sumarias, isto é.,são
instrumentais porque dependem de um processo principal,provisórias porque se
destinam a tutelar de modo provisório e sumárias porque visam assegurar a utilidade
da lide principal.
A questão que se coloca é, quais serão os critérios gerais de atribuição
de uma providência cautelar?
A resposta resulta do artigo 120.º do CPTA que estabelece como critérios:
Fumus Boni Iuris, Periculum in Mora e Ponderação de Interesses.
Com a reforma do contencioso administrativo em 2004 introduziu-se no
contexto dos processos cautelares, as providências cautelares antecipatórias e
conservatórias.
As providências cautelares antecipatórias têm como finalidade antecipar,
a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da
existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com
a sentença a proferir no processo principal.[2]
As providências conservatórios visam manter ou preservar a situação de
facto existente.
No que concerne aos requisitos acima mencionados, o art.120.º atribui
relevância gradativa aos requisitos conforme a finalidade das providências
requeridas.
Assim no critério Fumus Boni Iuris (aparência de bom direito) verifica-se
desde logo essa graduação de critério.
O Fumus Boni Iuris (aparência de bom direito) caracteriza-se pela avaliação
por parte do juiz da probabilidade da procedência da acção principal, ou seja,
avaliar a existência do direito invocado.
Conforme já referido existe uma distinção conforme seja uma providência
antecipatória ou conservatória.
Nas providências conservatórias estabelece que não obstante os demais
requesitos, a providência será concedida quando não seja manifesta a falta de
fundamento da pretensão a formular ou formulda nesse processou ou a existência
de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, artigo 120.º alinea b) CPTA.
Logo terá de ser um juizo negativo de não-improbabilidade da procedencia da
acção.
Nas providências antecipatórias será preciso que seja provável que a
pretensão formulada ou a formular nesse processo venha ser julgada procedente.
O critério será mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma
providência antecipatória do que um providência conservatórias.
Quais serão os fundamentos para este critério diferenciador?
Se analisarmos a finalidade de ambas as providências, as conservatórias
são menos intrusivas destinam-se a manter o statu quo[3]
enquanto as antecipatórias sendo que estas têm conforme já referido, a
finalidade de antecipar, a título provisório uma situação juridica nova diferente
da existente à partida, ou seja a alterar o statu quo. Conforme refere o professor
Mário Aroso de Almeida se o requerido pretende que as coisas mudem a seu favor
deverá prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida.
Outro critério necessário para a procedência da acção denomina-se de periculum
in mora e determina-se por ser o perigo na demora da decisão resultante do decurso
do tempo. Conforme decorrre do próprio artigo 120.º CPTA, quando haja fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de dificil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar
alinea a) ou pretende ver reconhecidos alínea b) no processo principal.
Perante o caso concreto o juiz deverá fazer um juízo de prognose, em que
verifcadas a circunstâncias seja provável que o não proferimento de uma decisão
em tempo útil cause um prejuízo na esfera do requerido e que não seja
impossivel a reintegração.
E quais serãos os critérios de avaliação dos prejuizos de dificil
reparação? Serão baseados num critério de avaliação pecuniária?
Com a junção no preceito do fundado receito da
constituição de uma situação de facto veio-se a abandonar, ao contrário do que
ocorria anteriormente à reforma do contencioso administrativo, o critério de
uma avaliação pecuniária devido ao seu caracter subjectivo
Desta forma, sempre que se
verificar que no caso em questão a sentença possa a vir ser considerada inútil
no processo principal em virtude da demora no processo e que já não possa ser
reposta a legalidade a providência deverá ser concedida com base neste
requisito conjuntamente com os demais.
Semelhante ao que acontece com critério Fumus Boni Iuris também no
periculum in mora existe uma diferenciação conforme seja providências
antecipatórias ou conservatórias.
Ao periculum in mora de infrutuosidade exigirá uma providência
conservatória.
No que se refere ao periculum in mora de retardamento corresponderá a
adopção de uma providência antecipatória.
O último requisito de que falta mencionar será o da ponderação de
interesses que está expresso no artigo nº2 do artigo 120.º. Na formulação do
próprio artigo indica que a providência será indeferida quando os danos que
resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar
da sua recusa e quando esteja em causa os requisitos da alínea b) e c) do
artigo 120.º CPTA.
Deste modo, sempre que se verifique os danos a suportar sejam superiores
casos a providência seja concedida do que daqueles que resultaria caso não
fosse concedida, a providência deverá ser recusada com base na ponderação de
interesses.
Em suma, para uma providência cautelar ser concedida deverão ser
preenchidos cumulativamente os requisitos da aparência do bom direito, da
existência de perigo na demora e ponderação de interesses. O não preenchimento
de um deles implica o indeferimento da providência cautelar.
Isabel Ribeiro
Nº 14126
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