quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O Processo Executivo e os Títulos Executivos


           Nos termos do nº3 do artigo 4.º do Código de Processo Civil as acções executivas serão aquelas em que o autor requere as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
No processo administrativo, à semelhança do processo civil,o processo executivo será aquele destinado a obter por via judicial as providências adequadas sobre aquilo que foi juridicamente declarado no processo declarativo.[1] Deste modo o autor quando se socorre de uma acção executiva tem como finalidade principal garantir a executoriedade da decisão judicial que conheceu do pedido no processo administrativo de natureza declarativa.
Os processos executivos encontram-se regulados nos artigos 157.º a 179.º do Código do Procedimento Administrativo (CPTA) e ser o processo de execução para prestação de factos ou coisas (artigo 162.º a 169.º), processo de execução para pagamento de quantia certa (artigo 170.º a 172.º) e processos de execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173.º a 179.º).
Contudo a questão coloca-se sobre quais serão os títulos executivos.
O artigo 157.º do CPTA tem na sua previsão a execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos. Deste modo o artigo em questão esclarece que será título executivo a sentença.
De salientar que apesar da previsão do artigo não significa que sempre que um particular esteja munido de uma sentença a possa executar de imediato. A contagem do prazo a que a administração estará obrigada a executar a sentença determina-se somente a partir do trânsito em julgado da sentença,artigo 160.º.[2]
Apesar de a sentença ser um título executivo, não é único título sendo que serão também consubstanciados com força executiva os demais documentos que sejam determinados pela lei substantiva[3]. No nº3 do supracitado artigo refere que também constituirá título executivo os actos administrativos inimpugnáveis[4] de que resultem direitos para os particulares a que a Administração não dê a devida execução. No nº4 acrescenta que o nº3 também será aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.
 Em suma, as decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, artigo 158.º CPTA. A não execução da sentença nos prazos previstos no CPTA incorre na previsão do artigo 159.º CPTA.
Sempre que uma sentença de um Tribunal Administrativo não seja executada, a consequência a retirar é que o interessado terá em sua posse um título executivo em que poderá recorrer ao processo executivo de modo a ver satisfeita a sua pretensão que já havia sido declarada no processo administrativo declarativo. Da mesma forma o que foi referido no que se refere a recorrer ao processo executivo serve também para os demais títulos declarativos acima referidos.








Isabel Ribeiro
Nº1426


[1] Nesse sentido Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo e José Carlos Vieira de Andrade, A justiça Administrativa.
[2] Artigo 677.º do Código do Processo Civil “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não susceptível de recurso ordinário ou reclamação”.
[3] Art.45 do Código de Processo Civil
[4] São os actos em que já não é passível a sua impugnação devido à ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 58.º e 59.º do CPTA.

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