No
processo administrativo, à semelhança do processo civil,o processo executivo
será aquele destinado a obter por via judicial as providências adequadas sobre aquilo
que foi juridicamente declarado no processo declarativo.[1] Deste modo o autor quando
se socorre de uma acção executiva tem como finalidade principal garantir a
executoriedade da decisão judicial que conheceu do pedido no processo
administrativo de natureza declarativa.
Os
processos executivos encontram-se regulados nos artigos 157.º a 179.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPTA) e ser o processo de execução para
prestação de factos ou coisas (artigo 162.º a 169.º), processo de execução para
pagamento de quantia certa (artigo 170.º a 172.º) e processos de execução de
sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173.º a 179.º).
Contudo
a questão coloca-se sobre quais serão os títulos executivos.
O
artigo 157.º do CPTA tem na sua previsão a execução de sentenças proferidas
pelos tribunais administrativos. Deste modo o artigo em questão esclarece que
será título executivo a sentença.
De
salientar que apesar da previsão do artigo não significa que sempre que um
particular esteja munido de uma sentença a possa executar de imediato. A contagem
do prazo a que a administração estará obrigada a executar a sentença determina-se
somente a partir do trânsito em julgado da sentença,artigo 160.º.[2]
Apesar
de a sentença ser um título executivo, não é único título sendo que serão
também consubstanciados com força executiva os demais documentos que sejam
determinados pela lei substantiva[3]. No nº3 do supracitado
artigo refere que também constituirá título executivo os actos administrativos
inimpugnáveis[4]
de que resultem direitos para os particulares a que a Administração não dê a
devida execução. No nº4 acrescenta que o nº3 também será aplicável para obter a
emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou
omitido.
Em suma, as decisões judiciais são obrigatórias
para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades
administrativas, artigo 158.º CPTA. A não execução da sentença nos prazos
previstos no CPTA incorre na previsão do artigo 159.º CPTA.
Sempre
que uma sentença de um Tribunal Administrativo não seja executada, a
consequência a retirar é que o interessado terá em sua posse um título
executivo em que poderá recorrer ao processo executivo de modo a ver satisfeita
a sua pretensão que já havia sido declarada no processo administrativo
declarativo. Da mesma forma o que foi referido no que se refere a recorrer ao processo
executivo serve também para os demais títulos declarativos acima referidos.
Isabel Ribeiro
Nº1426
[1]
Nesse sentido Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo e José Carlos Vieira de Andrade, A justiça
Administrativa.
[2] Artigo 677.º
do Código do Processo Civil “ A decisão considera-se transitada em julgado logo
que não susceptível de recurso ordinário ou reclamação”.
[3]
Art.45 do Código de Processo Civil
[4]
São os actos em que já não é passível a sua impugnação devido à ultrapassagem
dos prazos previstos no artigo 58.º e 59.º do CPTA.
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