quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012 –


https://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/18200/0527805282.pdf

Enquanto pesquisava jurisprudência, deparei-me com este acórdão que achei bastante interessante, por abordar diversos temas relevantes.

Começando por fazer um pequeno resumo da matéria de facto:
            - Este é um acórdão de fixação de jurisprudência, proferido pelo STA, no âmbito de duas anteriores decisões contraditórias: entre o processo 6360/10 TCA do sul, de 14.7.2010 e o acórdão TAF de Almada de 5.8.2011.
- Tendo havido uma decisão proferida (como sentença) pelo relator (juiz singular), no âmbito do artigo 27º/1 i) do CPTA, a recorrente intenta recurso da mesma.
- O Tribunal não conhece do recurso por entender que esta não é a forma correcta de reacção, sendo o meio adequado para o efeito a reclamação para a conferência.
- Recorre a autora da decisão por entender que é inconstitucional (os fundamentos são indicados no acórdão que desde já convido a ler, sob pena de uma indicação repetida e exaustiva dos mesmos no presente post)
            -Pretende este acórdão dar resposta à questão que se coloca de saber se cabem no conceito de “decisão” do artigo 27º/1 i) do CPTA as sentenças, acórdãos, despachos, para aplicação do nº2 do mesmo preceito, ou se antes, como invoca a recorrente, apenas cabem neste artigo os despachos, assim designados pelo Tribunal.
            - Cabe ainda saber se a classificação dada pelas partes (no caso, o Tribunal) releva para apurar a essência do acto.
           
Deixo portanto, um pequeno apontamento sobre as figuras em causa no referido acórdão, nomeadamente a figura base (recurso para uniformização da jurisprudência), bem como a reclamação para a conferência e também sobre o artigo 27º/2 (expondo a conclusão presente no referido acórdão).


Recurso para Uniformização da Jurisprudência – É uma modalidade de recursos extraordinários, que visa em primeira linha tomar uma posição no sentido de uniformizar casos que se coloquem no âmbito em que são proferidos, para impedir a contradição das decisões dos tribunais em casos substancialmente iguais ou semelhantes. O artigo 152º estabelece o seu regime. Tem de haver uma anterior contradição entre dois acórdãos. Para conhecer deste tipo de recurso é competente o pleno da secção de contencioso Administrativo do STA (artigo 25º/1 b) do ETAF).

Reclamação para a Conferência – é o meio processual que deve ser utilizado como reacção aos despachos proferidos pelo Relator (juiz singular). Vem plasmado no artigo 27º/2.

Decisão do tribunal quanto à questão colocada
 No conceito de decisão do artigo 27º/1, alínea i) cabem não só os despachos do relator, como qualquer outro tipo de decisão, nomeadamente sentenças. É irrelevante que o que os Tribunais lhe chamem pois estes apenas emitem uma decisão. “Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.” Não é também o nome dado aos actos pelas partes ou pelo Tribunal que altera a sua essência. Diz ainda, e em jeito de conclusão o referido acórdão: “Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação.”

Rita Camilo - nº19835

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