https://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/18200/0527805282.pdf
Enquanto
pesquisava jurisprudência, deparei-me com este acórdão que achei bastante interessante, por abordar diversos temas relevantes.
Começando por
fazer um pequeno resumo da matéria de facto:
-
Este é um acórdão de fixação de jurisprudência, proferido pelo STA, no âmbito de
duas anteriores decisões contraditórias: entre o processo 6360/10 TCA do sul,
de 14.7.2010 e o acórdão TAF de Almada de 5.8.2011.
- Tendo havido
uma decisão proferida (como sentença) pelo relator (juiz singular), no âmbito do
artigo 27º/1 i) do CPTA, a recorrente intenta recurso da mesma.
- O Tribunal
não conhece do recurso por entender que esta não é a forma correcta de reacção,
sendo o meio adequado para o efeito a reclamação para a conferência.
- Recorre a
autora da decisão por entender que é inconstitucional (os fundamentos são
indicados no acórdão que desde já convido a ler, sob pena de uma indicação
repetida e exaustiva dos mesmos no presente post)
-Pretende
este acórdão dar resposta à questão que se coloca de saber se cabem no conceito
de “decisão” do artigo 27º/1 i) do CPTA as sentenças, acórdãos, despachos, para
aplicação do nº2 do mesmo preceito, ou se antes, como invoca a recorrente,
apenas cabem neste artigo os despachos, assim designados pelo Tribunal.
-
Cabe ainda saber se a classificação dada pelas partes (no caso, o Tribunal)
releva para apurar a essência do acto.
Deixo portanto, um pequeno apontamento sobre as figuras em causa
no referido acórdão, nomeadamente a figura base (recurso para uniformização da jurisprudência),
bem como a reclamação para a conferência e também sobre o artigo 27º/2 (expondo
a conclusão presente no referido acórdão).
Recurso para Uniformização da
Jurisprudência – É uma modalidade de recursos extraordinários, que visa em
primeira linha tomar uma posição no sentido de uniformizar casos que se
coloquem no âmbito em que são proferidos, para impedir a contradição das
decisões dos tribunais em casos substancialmente iguais ou semelhantes. O
artigo 152º estabelece o seu regime. Tem de haver uma anterior contradição
entre dois acórdãos. Para conhecer deste tipo de recurso é competente o pleno da secção de contencioso Administrativo do STA (artigo 25º/1 b) do ETAF).
Reclamação para a Conferência – é o meio processual que deve ser utilizado como reacção aos despachos proferidos pelo Relator (juiz singular). Vem plasmado no artigo 27º/2.
Decisão do tribunal quanto à
questão colocada
No conceito de decisão do artigo 27º/1, alínea
i) cabem não só os despachos do relator, como qualquer outro tipo de decisão,
nomeadamente sentenças. É irrelevante que o que os Tribunais lhe chamem pois estes
apenas emitem uma decisão. “Das decisões proferidas por juiz singular que, nos
termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e
apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.” Não é também o nome dado
aos actos pelas partes ou pelo Tribunal que altera a sua essência. Diz ainda, e
em jeito de conclusão o referido acórdão: “Cada acto processual ou instituto
jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades
próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e
seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria
de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e
não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa
situação.”
Rita Camilo - nº19835
Rita Camilo - nº19835
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