Impugnações
urgentes - O contencioso eleitoral
No
CPTA, observamos a existência de quatro tipos de processos urgentes. Após uma
breve abordagem ao Processo urgente de contencioso pré-contratual, cabe agora
uma análise ao processo urgente contencioso eleitoral, referido no artigo 36,
nº1, alínea a.
Numa
primeira análise, não poderíamos deixar de referir que os casos que se inserem
na figura referida, não absorvem de modo algum todo o tipo de julgamento de
litígios eleitorais remetidos para os tribunais. Na Constituição da República
Portuguesa, está exposto no seu artigo 113º, nº7 (“O julgamento da regularidade
e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais”), assim
como a referência ao artigo 223, nº 2, algumas referências à jurisdição em todo
o processo.
O
artigo 4º, nº1, alínea m do ETAF[1] refere que
a jurisdição administrativa é competente para conhecer de “contencioso
eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que
não seja competente outro tribunal”. Fora desta jurisdição ficam por exemplo,
as eleições para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas
Regionais cuja competência está atribuída à jurisdição constitucional dado o
artigo 8º Lei do Tribunal Constitucional; ou mesmo eleições como a do Conselho
Superior de Magistratura cuja competência está atribuída ao Supremo Tribunal de
Justiça segundo o artigo 145º da Lei 21/85.
Nesta
matéria é pertinente a referência a Jorge Miranda “ embora o contencioso
eleitoral seja um contencioso constitucional, no entanto a sua estrutura não
deixa de ser a de contencioso administrativo, porque tem por objecto conflitos
decorrentes de uma actividade administrativa, mesmo se sui generis, e porque os
chamados recursos eleitorais seguem, no essencial, o processo das acções
contenciosas administrativas. Uma coisa é a competência jurisdicional, outra
coisa a natureza em si das questões e dos meios processuais correspondentes.”[2]
Quanto
ao âmbito desenvolvido, Vieira de Andrade[3] refere que
estão igualmente excluídos de serem avaliados pelos tribunais administrativos
os processos eleitorais realizados em entidades privadas que colaborem com a
Administração na prossecução de interesses públicos e detenham poderes de
autoridade.
O
Processo urgente de contencioso eleitoral acolhe assim, todas as demais
entidades de natureza administrativa que não se enquadrem nos cenários antes
descritos, sendo os Institutos Públicos ou Associações públicas exemplos disso.
Em matéria eleitoral, rapidamente poderíamos
perceber, que pela sua natureza, todo o tipo de questões que pudessem envolver
os processos, teriam de ser resolvidos com a maior celeridade. Vieira de
Andrade refere que “as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade
normal, pois que, em virtude da impossibilidade prática de reconstituição da
situação hipotética, raramente seriam susceptíveis de execução específica.”,
Deste modo, a autonomia deste meio, vem dar
resposta a uma necessidade de garantir um efectivo controlo, capaz de
salvaguardar de forma profunda os direitos, liberdades e garantias dos
eleitores, candidatos ou do correcto desenvolvimento do processo eleitoral. Com
esta figura, calca-se uma ponte que garante uma maior e mais intensa
participação democrática, designadamente nas áreas da administração autónoma.
O
âmbito do processo urgente de contencioso eleitoral, procura dar resposta tanto
aos procedimentos do acto eleitoral (sem esquecer o artigo 98, nº3), assim como
a possíveis situações aquando o acto eleitoral em si. Neste processo, Associações
públicas, Escolas e os seus órgãos directivos são bons exemplos relativamente ao
processo urgente eleitoral.
Nesta
sequência, podemos dar espaço para uma curta referencia a um acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte[4], que dá
nota de litígio quanto a eleição dos órgãos directivos do Agrupamento de
Escolas de Miranda do Corvo. Neste caso, o problema referido ocorre quanto a
eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação, visto que,
estes seriam membros do colégio eleitoral, do qual acabaria o processo
eleitoral respeitante ao director do agrupamento supra referido.
( Continua)
[1] Compete
aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham nomeadamente por
objecto:
Alínea m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de
pessoas colectivas de
Direito público para que não seja competente outro
tribunal
[2]
Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional - Tomo III.
[3] Carlos
Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Ed. Coimbra:
Almedina, 2009.
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