segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Impugnações urgentes - O contencioso eleitoral



Impugnações urgentes - O contencioso eleitoral 


No CPTA, observamos a existência de quatro tipos de processos urgentes. Após uma breve abordagem ao Processo urgente de contencioso pré-contratual, cabe agora uma análise ao processo urgente contencioso eleitoral, referido no artigo 36, nº1, alínea a.


Numa primeira análise, não poderíamos deixar de referir que os casos que se inserem na figura referida, não absorvem de modo algum todo o tipo de julgamento de litígios eleitorais remetidos para os tribunais. Na Constituição da República Portuguesa, está exposto no seu artigo 113º, nº7 (“O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais”), assim como a referência ao artigo 223, nº 2, algumas referências à jurisdição em todo o processo.


O artigo 4º, nº1, alínea m do ETAF[1] refere que a jurisdição administrativa é competente para conhecer de “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. Fora desta jurisdição ficam por exemplo, as eleições para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas Regionais cuja competência está atribuída à jurisdição constitucional dado o artigo 8º Lei do Tribunal Constitucional; ou mesmo eleições como a do Conselho Superior de Magistratura cuja competência está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça segundo o artigo 145º da Lei 21/85.

Nesta matéria é pertinente a referência a Jorge Miranda “ embora o contencioso eleitoral seja um contencioso constitucional, no entanto a sua estrutura não deixa de ser a de contencioso administrativo, porque tem por objecto conflitos decorrentes de uma actividade administrativa, mesmo se sui generis, e porque os chamados recursos eleitorais seguem, no essencial, o processo das acções contenciosas administrativas. Uma coisa é a competência jurisdicional, outra coisa a natureza em si das questões e dos meios processuais correspondentes.”[2]

Quanto ao âmbito desenvolvido, Vieira de Andrade[3] refere que estão igualmente excluídos de serem avaliados pelos tribunais administrativos os processos eleitorais realizados em entidades privadas que colaborem com a Administração na prossecução de interesses públicos e detenham poderes de autoridade.

O Processo urgente de contencioso eleitoral acolhe assim, todas as demais entidades de natureza administrativa que não se enquadrem nos cenários antes descritos, sendo os Institutos Públicos ou Associações públicas exemplos disso.



  Em matéria eleitoral, rapidamente poderíamos perceber, que pela sua natureza, todo o tipo de questões que pudessem envolver os processos, teriam de ser resolvidos com a maior celeridade. Vieira de Andrade refere que “as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade normal, pois que, em virtude da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética, raramente seriam susceptíveis de execução específica.”,

  Deste modo, a autonomia deste meio, vem dar resposta a uma necessidade de garantir um efectivo controlo, capaz de salvaguardar de forma profunda os direitos, liberdades e garantias dos eleitores, candidatos ou do correcto desenvolvimento do processo eleitoral. Com esta figura, calca-se uma ponte que garante uma maior e mais intensa participação democrática, designadamente nas áreas da administração autónoma.

O âmbito do processo urgente de contencioso eleitoral, procura dar resposta tanto aos procedimentos do acto eleitoral (sem esquecer o artigo 98, nº3), assim como a possíveis situações aquando o acto eleitoral em si. Neste processo, Associações públicas, Escolas e os seus órgãos directivos são bons exemplos relativamente ao processo urgente eleitoral.

Nesta sequência, podemos dar espaço para uma curta referencia a um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte[4], que dá nota de litígio quanto a eleição dos órgãos directivos do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo. Neste caso, o problema referido ocorre quanto a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação, visto que, estes seriam membros do colégio eleitoral, do qual acabaria o processo eleitoral respeitante ao director do agrupamento supra referido.

( Continua)



[1] Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
Alínea m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de
Direito público para que não seja competente outro tribunal

[2] Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional - Tomo III.

[3] Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009.


[4] Acórdão 00784/11.0BECBR do Tribunal Central Administrativo Norte



                                                                                            David Silva Rodrigues nº 19573

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