terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Os Casos Especias nas Providências Cautelares



No artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado CPTA)[1] especialmente nas alíneas b) e c) e nº2 encontramos regulados os critérios gerais de concessão das providência cautelares. Todavia noutras disposições no CPTA, deparamos-nos com a situação em que são suprimidos alguns dos critérios gerais ou em que são acrescentados novos requisitos e até mesmo efeitos. Assim os regimes especiais encontram-se regulados no CPTA nas disposições particulares nos artigos 128.º a 134.º.º
No artigo 128.º está previsto os pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos (aparentemente) inválidos ou até (aparentemente) inexistentes.
Trata-se de uma providência especificada prevista na alinea a) do nº2 do artigo 112.
Determina o presente artigo sempre que estejamos perante uma providência de suspensão de eficácia de um acto administrativo e a Administração tenha tomado conhecimento da mesma, verifica-se um efeito suspensivo automático que se consubstancia na proibição da execução do acto administrativo, salvo se no prazo de 15 dias o orgão competente reconhecer mediante resolução fundamentada o prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução.
Deste modo parece que o escopo principal deste artigo é antes de mais evitar prejuízos decorrentes da demora do próprio processo cautelar.
De salientar que apesar de o artigo regular a suspensão de eficácios de actos administrativos não se aplica à previsão nº2 do artigo 50.º[2]
No artigo 129.º vem regulada também a suspensão de eficácia dos actos administrativos contudo dos actos já executados.
Esta disposição justifica-se pelo facto de a execução ainda não estar completamente consumada evitando-se assim a continuidade da execução e consequentemente pelo facto da pronúncia da suspensão ter efeitos retroactivos o que poderá constituir a entidade requerida a reconstituir provisoriamente a situação anterior que existia se o acto não tivesse sido executado.[3]
A providência em questão para além da verificação dos requisitos gerais da alínea b)[4] e nº2 artigo 120.º adiciona um outro requisito que seja demonstrada a utilidade relevante quanto aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir.
Mas qual será a razão para acrescentar este requisito suplementar?
O sentido dessa disposição prende-se com o facto de que se o acto executado já tiver provocado todos os efeitos prejudiciais que poderiam advir do mesmo parece manifesto que não haverá interesse em requerer a providência faltando assim um pressuposto processual que será o interesse em agir.
O artigo 130.º prevê igualmente a suspensão da eficácia contudo referentes a normas, isto é, a regulamentos. Conforme os artigos precendentes expostos, o artigo em questão não dispensa os critérios do artigo 120.º conforme se verifica no nº4 do artigo 130.
É admtido o requerimento da providência em duas situações:
A primeira situação refere-se quando a providência seja requerida pelo interessado previsto no nº1 do artigo 130.
A segunda situação alude ao requerimento do Ministério Público ou por quem tenha legitimidade para o efeito nos termos do nº1 do artigo 73.º, isto é, quem tenha deduzido ou se proponha a deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
 Quando não seja o Ministério Público, nos termos do nº3 do art.130.º o pedido dependerá da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada a aplicação em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade.
 Outro regime especial tipificado no CPTA é a providência relativa a procedimentos de formação de contratos prevista no artigo 132.º
A formulação do supracitado artigo surgiu na sequência da transposição da Directiva n.º 89/665/CEE[5], do Conselho, de 21 de Dezembro (denominada “Directiva recursos” ou “Directiva meios contenciosos”) e a Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro (conhecida por “Directiva Recursos sectores excluídos”.
A principal finalidade das directivas foi de evitar a criação de factos consumados durante o processo de contratação pública para que possa ser possível corrigir ou eliminar as ilegalidades antes da assinatura do contrato público.
Para atingir este fim foram criados dois mecanismos pela “Directiva Meios Contenciosos”
O primeiro mecanismo foi a adopção de uma clásula em que haja um prazo suspensivo obrigatório mínimo entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, manifesto hoje no nº1 alínea a) do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos.
O segundo foi a imposição de nalguns casos de mecanismos de efeito suspensivo automático decorrente da impugnação do acto de adjudicação.[6]
 A manifestação do conteúdo das directivas verifica-se no disposto no nº1 do artigo 132.º. Porém, determina o nº7 do artigo 132.º que o juiz poderá determinar a correcção da ilegalidade quando esteja em condições de decidir nos mesmos termos do artigo 121.º
De referir que o artigo132.º não cobre apenas os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas, ou seja, os que estão previstos no artigo 100.º, inclui, no que se refere aos procedimentos de formação, todo o tipo de contratos.
Ao contrário das outras providências em que os critérios da alínea b) e c) artigo 120.º eram necessários, nas providências relativas à formação de contratos dispensam-se os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris[7] do modo que estão regulados nestes preceitos. Desta forma o periculum in mora apenas é concebido na medida que possa haver prejuízos devido à não adopção da providência que advenha da morosidade do processo e que possa a vir retir a utilidade da sentença.
A condição para concessão das providências cautelares previstas no nº6 do artigo 130.º refere-se à ponderação de interesses semelhantes ao do nº2 do artigo 120.º. A ponderação de interesses deverá ser atendida quando não seja manifesta a procedência da acção no termos da alínea a) do artigo 120.º.[8]
Por último aparece regulada no artigo 133.º a regulação provisório do pagamento de quantias. Trata-se de uma providência antecipatória.
A atribuição da providência está dependente de critérios especiais previstos nas várias alíneas do nº2 do artigo 133.º
Assim em primeiro lugar é preciso que seja demonstrado o periculum in mora, isto é a comprovada situação de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação acarrete consequências graves e dificilmente reparáveis. Na alínea c) encontra-se a aparência de direito “ Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Quanto á ponderação de interesses é afastada desde logo na manifestação prevista na alínea a) na medida que o interesse meramente patrimonial da outra parte é assumido como não superior ao interesse do requerente que se encontra em grave situação económica.
Deste modo tentou-se explanar os diferentes critérios que estão previstos nos regimes especiais das providências cautelares demontrando que no universo das mesmas não são só concedidas com base nos critérios do perigo na demora, ponderação de interesses e aparência de bom direito existindo em alguma situações a supressão de alguns critérios e noutros o acréscimo de mais requisitos.

                                              Isabel Ribeiro
nº14126


[1] Os artigos que não fizerem referência à fonte legal serão todos do CPTA.
[2] Determina o artigo que perante uma impugnação de um acto administrativo para pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória existe a suspensão de eficácia desse acto sempre que tenha sido prestada uma garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
[3] Nesse sentido Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
[4] Tratando-se de uma providência conservatória.
[5] Alterada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Dezembro de 2007
[6] Gouveia, Paulo Pereira, (2012),” Meios Cautelares Hoje e Amanhã”. Cadernos de Justiça Administrativa, nº94
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Procedimento Administrativo contra José Vieira de Andrade, Justiça Administrativa
[8] Assim Acordão TCA Norte, 2006/04/06,Processo 00373/05.9BECBR, www.dgsi.pt “Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA.”

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