No artigo 120.º do Código
do Procedimento Administrativo (doravante designado CPTA)[1] especialmente nas alíneas
b) e c) e nº2 encontramos regulados os critérios gerais de concessão das
providência cautelares. Todavia noutras disposições no CPTA, deparamos-nos com a
situação em que são suprimidos alguns dos critérios gerais ou em que são
acrescentados novos requisitos e até mesmo efeitos. Assim os regimes especiais encontram-se
regulados no CPTA nas disposições particulares nos artigos 128.º a 134.º.º
No artigo 128.º está
previsto os pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos (aparentemente)
inválidos ou até (aparentemente) inexistentes.
Trata-se de uma
providência especificada prevista na alinea a) do nº2 do artigo 112.
Determina o presente
artigo sempre que estejamos perante uma providência de suspensão de eficácia de
um acto administrativo e a Administração tenha tomado conhecimento da mesma, verifica-se
um efeito suspensivo automático que se consubstancia na proibição da execução
do acto administrativo, salvo se no prazo de 15 dias o orgão competente
reconhecer mediante resolução fundamentada o prejuízo grave para o interesse
público decorrente do diferimento da execução.
Deste modo parece que o escopo
principal deste artigo é antes de mais evitar prejuízos decorrentes da demora
do próprio processo cautelar.
De salientar que apesar de
o artigo regular a suspensão de eficácios de actos administrativos não se
aplica à previsão nº2 do artigo 50.º[2]
No artigo 129.º vem
regulada também a suspensão de eficácia dos actos administrativos contudo dos
actos já executados.
Esta disposição
justifica-se pelo facto de a execução ainda não estar completamente consumada evitando-se
assim a continuidade da execução e consequentemente pelo facto da pronúncia da
suspensão ter efeitos retroactivos o que poderá constituir a entidade requerida
a reconstituir provisoriamente a situação anterior que existia se o acto não
tivesse sido executado.[3]
A providência em questão para
além da verificação dos requisitos gerais da alínea b)[4] e nº2 artigo 120.º adiciona
um outro requisito que seja demonstrada a utilidade relevante quanto aos
efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir.
Mas qual será a razão para
acrescentar este requisito suplementar?
O sentido dessa disposição
prende-se com o facto de que se o acto executado já tiver provocado todos os
efeitos prejudiciais que poderiam advir do mesmo parece manifesto que não haverá
interesse em requerer a providência faltando assim um pressuposto processual
que será o interesse em agir.
O artigo 130.º prevê igualmente
a suspensão da eficácia contudo referentes a normas, isto é, a regulamentos. Conforme
os artigos precendentes expostos, o artigo em questão não dispensa os critérios
do artigo 120.º conforme se verifica no nº4 do artigo 130.
É admtido o requerimento da
providência em duas situações:
A primeira situação refere-se quando a
providência seja requerida pelo interessado previsto no nº1 do artigo 130.
A segunda situação alude ao requerimento
do Ministério Público ou por quem tenha legitimidade para o efeito nos termos
do nº1 do artigo 73.º, isto é, quem tenha deduzido ou se proponha a deduzir pedido
de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
Quando não seja o Ministério Público, nos
termos do nº3 do art.130.º o pedido dependerá da demonstração de que a
aplicação da norma em causa foi recusada a aplicação em três casos concretos com
fundamento na sua ilegalidade.
Outro regime especial tipificado no CPTA é a
providência relativa a procedimentos de formação de contratos prevista no
artigo 132.º
A formulação do
supracitado artigo surgiu na sequência da transposição da Directiva n.º
89/665/CEE[5], do Conselho, de 21 de
Dezembro (denominada “Directiva recursos” ou “Directiva meios contenciosos”) e
a Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro (conhecida por
“Directiva Recursos sectores excluídos”.
A principal finalidade das
directivas foi de evitar a criação de factos consumados durante o processo de
contratação pública para que possa ser possível corrigir ou eliminar as
ilegalidades antes da assinatura do contrato público.
Para atingir este fim foram
criados dois mecanismos pela “Directiva Meios Contenciosos”
O primeiro mecanismo foi a
adopção de uma clásula em que haja um prazo suspensivo obrigatório mínimo entre
a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, manifesto hoje no nº1
alínea a) do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos.
O segundo foi a imposição
de nalguns casos de mecanismos de efeito suspensivo automático decorrente da
impugnação do acto de adjudicação.[6]
A manifestação do conteúdo das directivas verifica-se
no disposto no nº1 do artigo 132.º. Porém, determina o nº7 do artigo 132.º que
o juiz poderá determinar a correcção da ilegalidade quando esteja em condições
de decidir nos mesmos termos do artigo 121.º
De referir que o artigo132.º
não cobre apenas os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das
Directivas, ou seja, os que estão previstos no artigo 100.º, inclui, no que se
refere aos procedimentos de formação, todo o tipo de contratos.
Ao contrário das outras
providências em que os critérios da alínea b) e c) artigo 120.º eram
necessários, nas providências relativas à formação de contratos dispensam-se os
requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris[7] do modo que estão
regulados nestes preceitos. Desta forma o periculum in mora apenas é concebido
na medida que possa haver prejuízos devido à não adopção da providência que
advenha da morosidade do processo e que possa a vir retir a utilidade da
sentença.
A condição para concessão
das providências cautelares previstas no nº6 do artigo 130.º refere-se à
ponderação de interesses semelhantes ao do nº2 do artigo 120.º. A ponderação de
interesses deverá ser atendida quando não seja manifesta a procedência da acção
no termos da alínea a) do artigo 120.º.[8]
Por último aparece
regulada no artigo 133.º a regulação provisório do pagamento de quantias.
Trata-se de uma providência antecipatória.
A atribuição da
providência está dependente de critérios especiais previstos nas várias alíneas
do nº2 do artigo 133.º
Assim em primeiro lugar é
preciso que seja demonstrado o periculum in mora, isto é a comprovada situação
de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa
situação acarrete consequências graves e dificilmente reparáveis. Na alínea c)
encontra-se a aparência de direito “ Seja
provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgada procedente.”
Quanto á ponderação de
interesses é afastada desde logo na manifestação prevista na alínea a) na
medida que o interesse meramente patrimonial da outra parte é assumido como não
superior ao interesse do requerente que se encontra em grave situação
económica.
Deste modo tentou-se explanar
os diferentes critérios que estão previstos nos regimes especiais das
providências cautelares demontrando que no universo das mesmas não são só concedidas
com base nos critérios do perigo na demora, ponderação de interesses e
aparência de bom direito existindo em alguma situações a supressão de alguns
critérios e noutros o acréscimo de mais requisitos.
Isabel Ribeiro
nº14126
[1]
Os artigos que não fizerem referência à fonte legal serão todos do CPTA.
[2]
Determina o artigo que perante uma impugnação de um acto administrativo para
pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória existe a suspensão de
eficácia desse acto sempre que tenha sido prestada uma garantia por qualquer
das formas previstas na lei tributária.
[3]
Nesse sentido Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
[4]
Tratando-se de uma providência conservatória.
[5]
Alterada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de
Dezembro de 2007
[6]
Gouveia, Paulo Pereira, (2012),” Meios Cautelares Hoje e Amanhã”. Cadernos de
Justiça Administrativa, nº94
[7]
Mário Aroso de Almeida, Manual de Procedimento Administrativo contra José
Vieira de Andrade, Justiça Administrativa
[8] Assim Acordão
TCA Norte, 2006/04/06,Processo 00373/05.9BECBR, www.dgsi.pt “Sem prejuízo da “evidência da procedência da
pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de
decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a
“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com
o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA.”
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