quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

O Asteróide do Acto Administrativo Impugnável


DA VIAGEM NÃO RELATADA DO PRINCIPEZINHO AO ASTERÓIDE DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL

Nas muitas aventuras que o nosso conhecido Principezinho fez antes de chegar ao nosso planeta (o planeta Terra), há uma viagem em particular e uma aventura que não foram contadas, ou, se de facto foram, tal não ocorreu muitas vezes, uma vez que apenas eu a sei e disponho-me, hoje, então, a partilhá-la.
O Principezinho chegou ao dito asteróide num dia pacato e sem grande alarido. Era um asteróide limpo e asseado, com alguma população que tinha apenas como factor comum entre eles, o facto de serem muito ocupados.
O primeiro encontro que teve neste asteróide foi uma estranha figura de duas cabeças e decorreu mais ou menos assim:
-        Ouve lá, que asteróide é este? – perguntou o Principezinho.
-        É o asteróide dos Actos Administrativos Impugnáveis. – respondeu o Acto.
-        Dos Actos… o quê? – repetiu confuso o Principezinho (aqui convém recordar que ele é apenas uma criança, curiosa e não habitante da terra, mas criança ainda assim).
-        É o seguinte: nós somos todos aqueles actos administrativos que são susceptíveis de ferir posições dos particulares.
-        E sempre viveram aqui?
-        Bem… nem todos! – esclareceu o Acto – A verdade é ficámos à mercê de aberturas em termos de Processo Administrativo, bem como de metamorfoses do próprio conceito de Acto Administrativo que alargou a impugnabilidade dos actos administrativos, estabelecendo-se, nomeadamente um direito fundamental de impugnação dos actos que firam os particulares. É o que se encontra no artigo 268º/4 da Constituição, como sabes. – e aqui o Principezinho acenou com a cabeça em concordância, muito embora não soubesse que “Constituição” era aquela, e o Acto continuou – Aquando da reforma (um dos marcos históricos cá no asteróide), impusemos consagração de critérios de impugnabilidade, como do acto lesivo. De uma maneira ou de outra, o critério de impugnabilidade anda ligado com a legitimidade processual (e ainda aqui, para saber qual acção é que está em causa). O que achas?
-        Er…bem, eu… - o Principezinho parecia confuso mas o Acto apressou-se a continuar.
-        Ora um verdadeiro Acto Administrativo Impugnável, como nós, pressupõe a base de um conceito material de acto administrativo. Contudo pode ser tanto mais lato como mais estrito face a ele. Lato em termos orgânicos, estrito em termos de eficácia externa, ou susceptíveis de lesar direitos dos particulares. Concerteza que estás familiarizado com o artigo 51º? Sim? Certo. Agora podemos ainda falar dos vários tipos em que nos agrupamos. Eu por exemplo, sou Acto de Indeferimento Expresso, Impugnável, e se bem que tenha eficácia externa, é preferível um Pedido de Condenação da Administração à prática de Acto Devido, mas esse asteróide é tão longe! Já o meu primo, o Acto de Indeferimento Tácito nem é para aqui chamado! Enfim... desculpa prender-te, tu pareces estar com pressa…
-        De facto estou!
-        Então vai e boa sorte! Se tiveres tempo, passa pelo Asteróide do Actos Administrativos Inimpugnáveis! Tenho lá uns amigos Pareceres e Comunicações que te contarão uma história ou duas!
O Principezinho agradeceu e partiu, e não teve tempo para visitar o tal asteróide dos Actos Inimpugnáveis, mas foi direitinho à Terra onde aprofundou os seus conhecimentos.

FIM

Bibliografia:
 - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Vasco Pereira da Silva
 - Justiça Administrativa - José Carlos Vieira de Andrade


MARGARIDA D’OLIVEIRA MARTINS
Nº 19725

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