terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Impugnações urgentes - O contencioso eleitoral (Continuação)





Abordando de forma mais específica os pressupostos e a tramitação do processo, podemos enunciar diversos factos.

Como observado, noutros meios de processo urgente de contencioso, verificamos que a forma a seguir será sempre a acção administrativa especial, que se conjugara com o regime específico ao processo tratado. Os artigos 98 e seguintes fazem referência à tramitação, onde se destaca o limite de apresentação de alegações (artigo 99, nº2), redução de prazos ao longo do processo (artigo 99, nº3) e a especial celeridade à apreciação dos autos pelos juízes-adjuntos e ao agendamento do processo para julgamento (artigo nº 99; nº 1 e 2)

Podemos observar a quem pertence a legitimidade nas mais diversas figuras, senão vejamos: OS eleitores do local de recenseamento relacionado, assim como os partidos políticos têm legitimidade para recurso de recenseamento. Para a apresentação de recurso quanto à votação e apuramento de resultados eleitorais qualquer eleitor da assembleia de voto, qualquer partido politico, ou grupo de cidadãos pode intentar recurso. Já no que toca a legitimidade para apresentação de recurso de candidaturas, é atribuída aos candidatos, aos partidos políticos e a grupos de cidadãos.
Por fim, voltando um pouco atrás, visto que, cabe dizer que a utilização da expressão "plena jurisdição" no artigo 97.º n.º 2, tem na sua letra o objectivo de mencionar que o processo não se dirige meramente à anulação ou declaração de nulidade dos actos impugnados e engloba a possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas. Desta forma, terá uma abrangência tanto na inscrição nos cadernos ou a aceitação das listas de candidatos ou mesmo “procurar" a um obrigar à reforma do procedimento eleitoral.

Concluindo, percebemos da necessidade deste processo urgente, já que a as questões eleitorais denotam alguma sensibilidade uma vez que uma indefinição acerca do processo eleitoral daria azo a diversos problemas como aos de “legitimidade”. Deste modo, em modo repetitivo poderá ser dito que processos urgentes permitem solucionar o mais veloz possível, questões que pela sua génese, carecem dessa celeridade


                                                                                                       David Silva Rodrigues Nº19573

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