sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Há uma forma para tudo, até para o processo cautelar


Diz-nos o art. 114.º n.1 do CPTA, que o requerimento para adopção de uma ou mais providências cautelares pode ser apresentado em três momentos diferentes:

i.    Antes da propositura da acção principal;

ii.   Em simultâneo com a petição inicial do processo principal;

iii.  Após ser proposta a acção principal.

É este requerimento, autónomo do apresentado no processo principal, que desencadeia o processo cautelar. Fora os requisitos do n.3 do art. 114.º do CPTA, deve o requerente indicar o valor do processo – art. 32.º n.6 do CPTA. É ainda exigido que identifique os possíveis contra-interessados que, com o decretamento da providência, possam vir a ser directamente prejudicados. Caso o requerente não tenha na sua posse todos os elementos identificativos dos contra-interessados, deve pedir a emissão de uma certidão com vista a suprir essa lacuna – art. 115.º n.1 do CPTA. Não menos importante se mostra a fundamentação do pedido, dando para isso, o requerente, prova sumária da respectiva existência – art. 114.º n.3 al. g) do CPTA.

Em caso de ausência de alguns dos elementos no requerimento inicial, previstos no n.3 do art. 144.º do CPTA, é dado um prazo de 5 dias ao requerente para suprir essas faltas. Caso não o faça, dentro desse prazo, o pedido é rejeitado liminarmente – art. 116.º do CPTA. Isto, no entanto, não prejudica a apresentação de um novo requerimento.

 

Em momento posterior, o juiz emite o despacho liminar. Esta é uma diferença do processo cautelar face ao processo declarativo, onde a emissão de despacho liminar é facultativa. A emanação deste despacho é prévia à citação da entidade recorrida bem como dos possíveis contra-interessados.

O despacho liminar só será de rejeição do requerimento, quando na falta de qualquer dos requisitos impostos ao requerimento que o requerente não tenha suprido na sequência de notificação para o efeito ou quando o tribunal considere que é evidente ou manifesta a existência de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso[1], que implicam afectarão de qualquer modo a pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente.

 

Emitido o despacho liminar e admitido o requerimento da providência cautelar, são citados os requeridos – art. 117.º do CPTA. É-lhes dado um prazo de 10 dias para deduzirem oposição – n.1 do art. 117.º do CPTA. Caso não o façam, são dados como provados os factos apresentados pelo requerente – art. 118.º n.1 do CPTA. Consequência desta falta de oposição é o reconhecimento pelo juiz, de que inexiste lesão do interesse público – art. 120.º n.5 do CPTA.

Havendo contestação, o processo é concluso ao juiz, que ordenará as diligências de prova que ache serem necessárias – art. 118.º n.3 do CPTA. Saliente-se que, é dado ao requerente, o exercício do contraditório, se na contestação forem deduzidas excepções.

 

Chegado ao momento da produção de prova, é dado ao juiz o poder de ordenar quais as diligências que considere necessárias. A Doutrina bem como a Jurisprudência[2], dizem que o art. 118.º n.3 do CPTA tem um dupla acepção:

a.   Pode o juiz ordenar a produção do meios de prova indicados pelas partes, bem como pode orientar no sentido de serem produzidos outros meios que considere mais necessários, mesmo não tendo estes sido requeridos pelos sujeitos em litígio;

b.   Não está o juiz obrigado a ordenar a produção de quaisquer meios de prova. Pode, antes, rejeitar, quando considere dispensáveis, as diligências que lhe haviam sido requeridas.

É em função do caso concreto que o juiz decide pela produção ou não de meios de prova.

Frise-se que é admissível, em processo cautelar, a produção de prova testemunhal. Isto resulta, desde logo, do n.4 do art. 118.º do CPTA. Além ou junto com esta, apresentar-se-ão também provas documentais.

 

Como processo que é, o cautelar, culmina com a decisão, que deverá ser proferida pelo juiz, no prazo de 5 dias a contar da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar – art. 119.º do CPTA.

Será então, deferida ou indeferida a providência.

 

Solange Martins

18420

 


[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, p. 470, Coimbra, Almedina, 2012.  
[2] Veja-se, Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18 de Outubro de 2011, Processo n. 07964/11.

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