Diz-nos o art. 114.º n.1 do CPTA, que o
requerimento para adopção de uma ou mais providências cautelares pode ser
apresentado em três momentos diferentes:
i.
Antes da propositura da acção principal;
ii.
Em simultâneo com a petição inicial do
processo principal;
iii. Após
ser proposta a acção principal.
É este requerimento, autónomo do
apresentado no processo principal, que desencadeia o processo cautelar. Fora os
requisitos do n.3 do art. 114.º do CPTA, deve o requerente indicar o valor do
processo – art. 32.º n.6 do CPTA. É ainda exigido que identifique os possíveis
contra-interessados que, com o decretamento da providência, possam vir a ser
directamente prejudicados. Caso o requerente não tenha na sua posse todos os
elementos identificativos dos contra-interessados, deve pedir a emissão de uma
certidão com vista a suprir essa lacuna – art. 115.º n.1 do CPTA. Não menos
importante se mostra a fundamentação do pedido, dando para isso, o requerente,
prova sumária da respectiva existência – art. 114.º n.3 al. g) do CPTA.
Em caso de ausência de alguns dos
elementos no requerimento inicial, previstos no n.3 do art. 144.º do CPTA, é
dado um prazo de 5 dias ao requerente para suprir essas faltas. Caso não o
faça, dentro desse prazo, o pedido é rejeitado liminarmente – art. 116.º do
CPTA. Isto, no entanto, não prejudica a apresentação de um novo requerimento.
Em momento posterior, o juiz emite o despacho
liminar. Esta é uma diferença do processo cautelar face ao processo
declarativo, onde a emissão de despacho liminar é facultativa. A emanação deste
despacho é prévia à citação da entidade recorrida bem como dos possíveis
contra-interessados.
O despacho liminar só será de rejeição do
requerimento, quando na falta de qualquer dos requisitos impostos ao
requerimento que o requerente não tenha suprido na sequência de notificação
para o efeito ou quando o tribunal considere que é evidente ou manifesta a
existência de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso[1],
que implicam afectarão de qualquer modo a pronúncia de mérito sobre a pretensão
do requerente.
Emitido o despacho liminar e admitido o
requerimento da providência cautelar, são citados os requeridos – art. 117.º do
CPTA. É-lhes dado um prazo de 10 dias para deduzirem oposição – n.1 do art.
117.º do CPTA. Caso não o façam, são dados como provados os factos apresentados
pelo requerente – art. 118.º n.1 do CPTA. Consequência desta falta de oposição é
o reconhecimento pelo juiz, de que inexiste lesão do interesse público – art.
120.º n.5 do CPTA.
Havendo contestação, o processo é concluso
ao juiz, que ordenará as diligências de prova que ache serem necessárias – art.
118.º n.3 do CPTA. Saliente-se que, é dado ao requerente, o exercício do
contraditório, se na contestação forem deduzidas excepções.
Chegado ao momento da produção de prova, é
dado ao juiz o poder de ordenar quais as diligências que considere necessárias.
A Doutrina bem como a Jurisprudência[2],
dizem que o art. 118.º n.3 do CPTA tem um dupla acepção:
a.
Pode o juiz ordenar a produção do meios de
prova indicados pelas partes, bem como pode orientar no sentido de serem
produzidos outros meios que considere mais necessários, mesmo não tendo estes
sido requeridos pelos sujeitos em litígio;
b.
Não está o juiz obrigado a ordenar a produção
de quaisquer meios de prova. Pode, antes, rejeitar, quando considere
dispensáveis, as diligências que lhe haviam sido requeridas.
É em função do caso concreto que o juiz
decide pela produção ou não de meios de prova.
Frise-se que é admissível, em processo
cautelar, a produção de prova testemunhal. Isto resulta, desde logo, do n.4 do
art. 118.º do CPTA. Além ou junto com esta, apresentar-se-ão também provas
documentais.
Como processo que é, o cautelar, culmina
com a decisão, que deverá ser proferida pelo juiz, no prazo de 5 dias a contar
da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo,
ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar – art. 119.º do CPTA.
Será então, deferida ou indeferida a
providência.
Solange Martins
18420
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