segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DESPACHO SANEADOR


                               TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA


Proc. n.º 23/89.1
Acção administrativa especial de impugnação de de acto administrativo
Data:10-12-2012
Autora: Estamos-nas-Lonas, S.A.
Réu: Ministério da Defesa Nacional


Assunto: Notificação para despacho saneador

Fica V. Ex. notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta.

Fica ainda notificado para, no prazo de 48 horas, suprir as vissitudes que constam do referido despacho.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2012




O Oficial de Justiça



José de Alvalade


(José de Alvalade)
-Cls-

            1. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
            2. O processo não eferma de nulidade total.
            3. As partes são legítimas, têm personalidade e capacidade judiciária.
            4. No entanto, quanto ao patrocínio judiciário, verifica-se que a procuração apresentada pelos autores não se encontra regular. Com efeito, a mesma não consta datada como decorre do artigo 35.º, alínea a, do Código do Processo Civil, em conjugação com os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1, alínea d, e 3, 46.º, n.º 1, alínea a e 48.º, n.º 1, todos do Código do Notariado. Assim, convida-se a Autora a sanar o presente vício, apresentando, no prazo de 48 horas, procuração devidamente datada.
            5. Cabe ainda à A. proceder ao correcto pagamento da taxa de justiça devida, fixada em UC, nos termos dos artigos
            6. Não existem outras exceções dilatórias, nulidades relativas, outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer.
            7. Inexistem excepções peremptórias que importe decidir neste momento.

                        Notifique

***

            O estado do processo não nos habilita a conhecer do mérito da causa, pelo que se procede à seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.


Factos Assentes:

A) Foi aberto concurso público pelo MD (MD/10/09) a 14 de Abril de 2009.

B) O concurso público tinha em vista a aquisição de viaturas militares.

C) A A. foi adjudicada por Decisão de 26 Março de 2010.

D) Foi celebrado contrato no qual a A. se obrigava a entregar 260 viaturas Pãoduro, devendo a R. pagar 1.000.000€ por cada, num total de 260.000.000€.

E) O contrato foi assinado em Lisboa, na Sede do Ministério da Defesa, na Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204, Lisboa.

F) A A. ficou encarregue de entregar as viaturas em 13 atos, sendo entregues 20 unidades em cada um dos dias acordados no contrato.

G) A A. dirigiu-se à sede do Minestério da Defesa para proceder à 4ª Entrega dos veículos, em 2 de Maio 2011, não se tendo a entrega consubstanciado.

H) A A. enviou um e-mail em 3 de Maio de 2011 para o Ministro da Defesa dando conhecimento da impossibilidade da entrega (Documento 6 da PI).

I) Não se procedeu à 5ª Entrega.

J) A A. procedeu à 6.ª Entrega no dia 1 de Agosto de 2011.

K) Procedeu-se à 10ª Entrega, juntamente com a 7ª, a 8ª e a 9ª Entregas em 1 de Agosto de 2012.

L) Não foi feita denúncia de defeitos pela R.

M) Foi publicada resolução do Conselho de Ministros, no dia 26 de Outubro de 2012, recomendando ao Ministro da Defesa que reduzisse custos, com a específica indicação de pôr termo a contratos “insustentáveis”.

N) Em 15 de Novembro de 2012, foi resolvido o contrato, tendo a A. recebecido notificação da resolução do mesmo, através do Despacho 369/2012 do Ministério da Defesa.



Base Instrutória

Está provado que:

  1. O contrato apresentado pela A. (Documento 1, anexo à petição inicial) é válido?

  1. O contrato apresentado pelo R. (Documento 1, anexo à contestação) é válido?

  1. O contrato celebrado entre a A. e o R. previa o início da sua execução a 27 de Abil de 2010?

4.      Ficou acordado que o meio de pagamento de cada veículo por parte o R. seria efetuado em duas barras de ouro no valor de 500.000€ cada?

  1. Os pagamentos realizados pelo R. foram efetuados por transferência bancária?

6.      As datas fixadas para a realização de cada ato de entrega são as constantes do contrato apresentado pela A. na sua petição inicial (Documento 1 da mesma)?

7.      As datas fixadas para a realização de cada ato de entrega são as constantes do contrato apresentado pelo R. na sua contestação (Documento 1 da mesma)?

  1. Foram entregues as primeiras 20 viaturas, correspondentes à primeira prestação?

  1. O recibo comprovativo da primeira entrega apresentado pela A. (Documento 2) é válido?

10.  Foi recebido e-mail escrito pelo Ministro da Defesa manifestando satisfação quanto ao estado dos veículos?

  1. Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à segunda entrega?

  1. O recibo correspondente à segunda entrega (Documento 4, anexo à petição inicial) é válido?

  1. Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à terceira prestação?

  1. O recibo correspondente  à terceira entrega (Documento 5, anexo à petição inicial) é válido?

  1. Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à quarta prestação?

  1. “Estamos-Nas-Lonas, S.A.” procedeu a sucessivos contatos ao Ministro da Defesa?

  1. O Ministro da Defesas contatou sucessivas vezes a empresas “Estamos-Nas-Lonas, S.A.”?

18.  O Ministério da Defesa adiou a quinta entrega devido ao facto apresentado no 31º ponto da contestação apresentada pelo R.?

19.  Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à sétima prestação  na data de 1 de Novembro de 2012?

20.  Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à oitava prestação na data de 1 de Janeiro de 2012?

21.  Foram entregues as 20 viaturas correspondentes à nona prestação na data de 1 de Abril de 2012?

22.  A sétima, oitava e nona entregas foram feitas juntamente com a décima, no dia 1 de Agosto de 2012?

  1. O recibo correspondente à sétima entrega (Documento 8, anexo à petição inicial) é válido?

  1. O recibo correspondente à oitava entrega (Documento 9, anexo à petição inicial) é válido?

  1. O recibo correspondente à nona entrega (Documento 10, anexo à petição inicial) é válido?

26.  Nas declarações feitas à comunicação social, o Ministério da Defesa referiu-se diretamente à empresa “Estamos-Nas-Lonas, S.A.”?

27.  Em caso afirmativo ao quesito anterior, foi por virtude dessas declarações que foi atribuída à A. conotação negativa?

28.  A errata apresentada pelo R. (Documento 10, anexo à contestação) é materialmente verdadeira?

  1. A décima-primeira entrega era devida a 1 de Dezembro de 2012?

  1. A décima-primeira entrega era devida a 3 de Outubro de 2012?

  1. A ser devida nesta última data, considera-se que houve entrega?

32.  A empresa “Estamos-Nas-Lonas, S.A.” recebeu , de fato, subsídio por parte do Ministério da Defesa?

  1. Em caso afirmativo, o seu gasto consubstanciará violação dos deveres de boa fé?

34.  A obtenção de informação priveligiada (Documentos 15, 16 e 17, anexos à contestação) foi válida?

35.  Em caso de se provar incumprimento do contrato, será que esse incumprimento levou a que o Ministério da Defesa não conseguisse garantir a defesa das tropas portuguesas?

  1. A resolução do contrato pode fundar-se no incumprimento do mesmo?

  1. Está confirmado o preenchimento do artigo 448º do Código dos Contratos Públicos?

  1. Ministério da Defesa invoca razões de interesse público como fundamento de resolução?

Pedido Indemnizatório

 37. Há facto voluntário da parte do R. que fundamenta a responsabilidade civil extracontratual da Administração?

38. Houve ilicitude do R. fundada na violação do bloco de legalidade a que está adstrita a Administração através da ofensa à honra, bom nome e reputação da A.?

39. O R. agiu com Culpa?

40. Verificou-se um efetivo dano na esfera jurídica do R. através de lucros cessantes?

41. Há nexo de causalidade entre a atuação do R. (proferimento das declarações por parte do Ministro da Defesa) e o dano que se verificou na esfera jurídica da A.?

42. Tem a A. direito a indemnização?

43. É possível a reconstituição da situação tal como estaria, caso não se tivesse verificado o acto do R.?

Pedido Reconvencional

44. Caso haja incumprimento, isso valerá como fato voluntário da Autora-reconvida?

45. A  Autora-reconvida agiu ilicitamente ao não dar cumprimento ao contrato?

46. A Autora-reconvida agiu com culpa ao tornar impossível a prestação?

47. É imputável à Autora-reconvida o dano que o Ministério da Defesa sofreu por falta de entrega das viaturas aos militares portugueses?

48. Existe nexo de causalidade entre o incumprimento material das prestações e os danos sofridos pelo Réu-reconvinte?

49. Tem o Réu-reconvinte direito à indemnização?




-Folha de Assinaturas-



O Juíz,




Vicente Herdade de landerset Oliveira Martins


Vicente Herdade de Landerset Oliveira Martins




Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
*Av. D. João II, nº 1.08.01.- Edificio G – 6º Piso, Parque das Nações – 1900-077 Lisboa
( 218 367 100 Fax: 211 545 188
E-mail: lisboa.tac@tribunais.org.pt




Maria Francisca Gomes
Miguel Herdade
Margarida d'Oliveira Martins
Josefa Carlota Vicente

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