segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Os Três Sacramentos do Contencioso Administrativo - PARTE II


Os Três Sacramentos do Contencioso Administrativo – Parte II



Retomamos, assim, esta demanda, que é a da purificação de um Contencioso Administrativo ferido de Pecado Original. Já o tendo guiado através do seu Baptismo, resta-nos agora, dispor do seu percurso sacramental quanto à expurgação dos vícios que lhe afligiram a infância.
Temos, então, o Crisma, que, no Contencioso Administrativo equivale a dizer uma dupla fase de acolhimento, bipartição esta que é adoptada por VASCO PEREIRA DA SILVA.
Encontramos aqui, numa primeira sub-fase o acolhimento Constitucional, onde é pioneira a Alemanha num avanço de cerca de vinte anos dos restantes colegas europeus. O Contencioso é posto sob a alçada de verdadeiros tribunais, encarando a protecção de particulares com mais seriedade do que outrora.
Tomemos brevemente o exemplo Alemão, de rápida constitucionalização do sujeito em análise: tudo começou em 1949 com a Lei Fundamental de Bona. Ora, tal inovação antes de tempo deu azo a uma contraposição entre o sistema francês e o alemão, sem que contudo se possa desconsiderar esta constitucionalização do contencioso na Alemanha (é altura do Estado Pós-Social, sucede ao Welfare State ou Estado Providência), afinal temos a cristalização da Justiça Administrativa e o binómio Juiz-Administração numa relação com menos prepotência, já aqui o juiz mais independente e “saído-da-casca” (isto para sermos perfeitamente corriqueiros). Então até em meios processuais mais adequados a tutelar esta recém-protegida dinâmica com os particulares, a Alemanha se antecipa.
Agora, em Portugal, a Constituição da República de 1976 crima o Contencioso, desde logo autonomizando os Tribunais Administrativos dentro do poder judicial. Já então com a protecção inequívoca de protecção dos particulares, especialmente ou mais claramente, a partir da reforma de 1989, como refere também VIERA DE ANDRADE. Entretanto, este sistema da Constituição veio a ser concretizado num pós-reforma de 2004, equilibrando a Justiça Administrativa, a protecção dos particulares e disposições processuais à medida.  
É pertinente ainda, senão absolutamente indispensável referir a especialização do Contencioso Administrativo no sistema Britânico.
A segunda sub-fase de que falaremos ainda é nada mais, nada menos que a europeização do Contencioso Administrativo, pela harmonização de matérias, crescentes comparações entre sistemas dos Estados, prolifera também nas Organizações internacionais. Refere ainda, VASCO PEREIRA DA SILVA a “dependência administrativa do Direito Europeu” e a “dependência europeia do Direito Administrativo” (O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva, p. 114). Esta europeização vem reforçar os pontos já tocados: tutela dos particulares, ampliação e criação de meios processuais próprios.

Voltamo-nos, em sede de “finalmentes” para um futuro hipotético, tão perigoso e redundante como sempre é falar de futuro.
Veriamos as autoridades administrativas, no domínio da gestão privada, submetendo-se na sua devoção a um direito comum, desapegando-se de uma posição de autoridade/supremacia face aos particulares e ingressando, destarte, face a estes últimos, numa posição de paridade.
Nesta situação, nenhuma razão subsistirá para manter o Contencioso Administrativo como mais que contencioso comum… convirá então mandar vir o Padre para vir absolver o sujeito em análise de todas as suas culpas, traumas e pecados.
Seria o terceiro e último sacramento: a Extrema-Unção do Contencioso Administrativo.  

MARGARIDA D'OLIVEIRA MARTINS
Nº 19725

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