terça-feira, 13 de novembro de 2012


Revogação total ou parcial da figura do indeferimento tácito?

O acto tácito consiste na consequência da omissão por parte da Administração à prática de um acto devido, por via do dever de decidir que lhe cabe.

Antes da Reforma do Contencioso Administrativo, era clara a existência de acto tácito positivo ou negativo, isto é, de acto de deferimento tácito e de acto de indeferimento tácito. O primeiro ocorria (e ocorre) apenas quando a lei o determinar e materializa-se na situação de a Administração, por não se pronunciar quando devia, incorrer num deferimento do requerimento do particular. Mais controversa era a questão do indeferimento tácito. Este existia única e exclusivamente para permitir que, quando a administração não se pronunciasse relativamente a uma pretensão do particular, o particular pudesse usar do recurso contencioso.

A Reforma de 2003 trouxe para o Contencioso Administrativo a figura da condenação à prática de acto devido. Mas antes dela, o particular não tinha qualquer expediente judicial que lhe permitisse comprovar que a Administração tinha o dever de se pronunciar face à sua pretensão e não o fez. Ou seja, os particulares não tinham maneira de reagir de modo a comprovar a violação do dever de agir, previsto no CPA no artigo 9.º, n.º 1. Podiam usar do recurso contencioso que apenas previa a impugnação de actos. Como não havia um acto, então, não se conseguia recorrer a este meio contencioso.

Portanto, face a esta “lacuna”, surgia o artigo 109.º do CPA e a figura do indeferimento tácito. Assim, o que sucedia era o seguinte: o particular dirigia-se à Administração, pedindo o deferimento da sua pretensão; a Administração não se pronunciava no prazo legalmente estabelecido; então, ficcionava-se a existência de um indeferimento e o particular já tinha um “acto (tácito)” e podia recorrer à tutela dos tribunais, através do recurso contencioso.

Com a previsão no CPTA do meio contencioso da condenação à prática de acto legalmente devido, foi tacitamente revogada a figura do indeferimento tácito. Ora, esta revogação teve grandes implicações: os particulares já não necessitavam de ficcionar um acto para recorrerem aos tribunais, quando a Administração se abstivesse de decidir. Podiam servir-se imediatamente da acção de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido.

Mas a revogação da figura do indeferimento tácito nem por isso deixou de ser totalmente pacífica. É inegável que o n.º 1 do artigo 109.º foi revogado. No entanto, ficou na doutrina uma discussão relativa aos n.ºs 2 e 3. Há autores, nomeadamente, o Prof. Mário Aroso de Almeida que defendem que a revogação do acto de indeferimento tácito não prejudicava a aplicação dos prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 109.º. Ora, salvo o devido respeito, não podemos aceitar esta posição, se não, vejamos.

Se aceitarmos que o artigo 109.º, n.º 2 se mantém em vigor, a consequência é aquela que já decorre do artigo 58.º, n.º 1 do CPA: a Administração tem, salvo prazo especial fixado pela lei, 90 dias para se pronunciar relativamente ao pedido do particular – o n.º 2 é, neste sentido, inútil. Se aceitarmos que o artigo 109.º, n.º 3 também não foi revogado, caso haja formalidades a cumprir na fase preparatória da decisão (tal como previsto nas alíneas a e b do preceito), então o prazo de 90 dias é alargado face a essas formalidades. Ou seja, o prazo pode ser bastante maior ao previsto no artigo 58.º, n.º 1. Ora, não podemos aceitar que a acção de condenação à prática de acto legalmente devido tenha tratamento privilegiado face aos outros meios contenciosos, uma vez que não se afigura qualquer razão para receber esse tratamento.

Assim, apenas aceitamos que, uma vez tendo o particular entregue o requerimento à Administração, esta tem 90 dias para se pronunciar (artigo 58.º, n.º 1 do CPA). Caso não se pronuncie, então, o particular tem um ano (artigo 69.º, n.º 1 do CPTA) ou três meses (artigo 69.º, n.º 2 do CPTA), conforme o caso, para intentar a acção de condenação à prática de acto legalmente devido, sob pena de caducidade.

Maria Francisca Schubeius de Landerset Gomes.
nº 19733

BIBLIOGRAFIA:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Edições Almedina, Coimbra, Outubro de 2010, pp. 321 a 324.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 34, pp. 69 a 71.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Publicações Dom Quixote, Lisboa, Setembro de 2009, pp. 458 a 460.

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