1- No trabalho em apreço , temos como objectivo nevrálgico a apresentação dos casos de fronteira relativamente a recusa do acto devido , de modo a aferirmos se estamos perante uma acção de condenação a pratica do acto devido ou se puro e simplesmente estamos perante uma acção de impugnação de actos administrativos.
2- Dito isto , é de referir o artigo 268/4 da CRP " É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem , independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas." . Retiramos da leitura do preceito que o CPTA confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
3- A condenação à pratica do acto devido vem regulado nos artigos 66 e ss do CPTA . Este artigo "pressupõem a existência de um interessado que formula um pedido dirigido à pratica de um acto administrativo"[1] assim o acto devido "é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi" [2] . Neste trabalho iremos aprofundar os casos de recusa expressa do acto devido, deixando de lado a analise dos casos de omissão, por conseguinte cabe-nos invocar o art 67/ 1 al b) e c) do CPTA que fazem precisamente referência a recusa expressa . Estas duas alíneas conduzem-nos a "existência de um acto administrativo negativo, tanto a recusa da prática de um acto favorável , como a recusa liminar da administração a pronunciar-se, conduzem ao mesmo resultado, que é a denegação do pedido apresentado pelo particular" [3] . Retiramos do exposto supra , que estamos perante pretensões indeferidas através de recusa expressa da pratica do acto.
4- Relativamente aos prazos para intentar a acção , o artigo 69/2 do CPTA dá-nos a resposta dizendo "tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses".
5- O preceito do artigo 67/1 al b) do CPTA parece claro, no entanto há quem entenda que "a recusa deve ser entendida como indeferimento de mérito, o que não comporta à violação do dever de deferir" ou seja entende o ilustre [4], que quando houver um indeferimento expresso sobre o mérito, haverá necessidade de impugnar esse acto e não recorrer a acção de condenação a pratica do acto devido. Salvo o devido respeito , e perfilhando a opinião da doutrina maioritária (Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade), parece-nos claro que o artigo 51/4 e 66/2 do CPTA derrogam por completo essa tomada de posição, por conseguinte a acção de condenação a prática do acto devido será adoptada nestes casos.
6- No entanto , existem casos de fronteira em que devido a situações peculiares , que irei expor de seguida, a duvida subsiste na doutrina relativamente ao meio administrativo a utilizar. Um exemplo clássico, é o caso em que a Administração profere um acto de indeferimento após se ter formado um deferimento tácito (art 108 CPA) . O professor Mário Aroso de Almeida vem nos dizer que nestes casos "o particular poderá optar entre a propositura da acção de condenação a pratica do acto devido se estiver em condição de demonstrar ,pela positiva, o seu direito à emissão de um acto expresso de deferimento" ou então "limitar-se a impugnar o acto expresso de indeferimento , sem que tal se oponha o disposto no art 51/4 do CPTA" .
No entanto não nos parece acertado , visto que neste caso parece-nos estar perante um acto revogatório do deferimento tácito (o acto de indeferimento expresso posterior da Administração) , destarte o que se pretende obter é o efeito já "proferido" pela administração através do deferimento tácito, portanto perante um indeferimento expresso posterior , o instrumento mais adequado será a impugnação do acto administrativo de modo a repristinar o deferimento tácito.[5] .
7- Outro caso , é o da prestação recusada pela administração , que deva ser feita de forma diversa, de um acto administrativo. Ora sempre que a pretensão apresentada não implique a prática de um acto administrativo parece claro que o indeferimento da mesma não poderá originar um pedido de condenação à pratica do acto devido, porque não há qualquer acto administrativo a ser praticado no âmbito dos artigos 66 e ss do CPTA, mas poderá dar lugar a uma acção administrativa comum, em que o particular pede a administração a satisfação do seu pedido.[6]
8- Por fim, alem do exposto supra, encontramos mais uma categoria que suscita duvidas, os casos em que a Administração vem a praticar um acto que não satisfaz o pedido apresentado pelo requerente na integra ,ou seja , não tendo sido o pedido indeferido na integra, o pedido foi parcialmente satisfeito. Dito isto, como poderia o exequente reagir?. Para a doutrina minoritária, havendo deferimento parcial da sua pretensão , o particular deverá cumulativamente impugnar , e caso seja necessário pedir a condenação da administração na prática integral do acto requerido. [7] No entanto , a doutrina maioritária , entende que perante um acto de indeferimento parcial , bastará pedir a condenação à prática do acto devido , sem recorrer a cumulação de pedidos segundo o artigo 66/2 do CPTA " o objecto do processo é a pretensão do interessado"[8]. O que é tido em conta é a posição subjectiva da pretensão do particular que não foi inteiramente satisfeita. Acolhemos o entendimento da doutrina maioritária, visto que se o particular impugnar uma realidade ,que apesar de não preencher integralmente as suas pretensões, beneficia-o , sujeita-se a uma decisão que pode vir a ser completamente contrária as suas pretensões iniciais.
Bibliografia:
[1] Mário Aroso de Almeida " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos" 4º edição, Almedina 2007
[2] Assim, Vieira de Andrade "A Justiça Administrativa, lições" 11º edição , Almedina 2011
[3] Vasco Pereira da Silva "O contencioso administrativo no divã da psicanálise" 2º edição , Almedina 2008
[4] Wladimir Brito "a acção de condenação à pratica do acto devido no CPTA" em Estudo em comemoração ... ,Almedina 2003
[5] André Rosa lã Pais Proença " as duas faces da condenação à pratica do acto devido"
[6] André Rosa lã Pais Proença " as duas faces da condenação à pratica do acto devido"
[7] Vieira de Andrade "A Justiça Administrativa, lições" 11ºedição , Almedina 2011
[8] Mário Aroso de Almeida " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos" 4º edição, Almedina 2007
Anthony Meira (nº19513)
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