Dispõe o artigo 66.º do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos:
Nº
1: “A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da
entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto
administrativo ilegalmente omitido ou recusado.”
Nº
2: “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o
objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento,
cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia
condenatória.”
(…)
Este preceito vem concretizar uma exigência
constitucional prevista no artigo 268.º/ 4 da CRP, cuja redacção foi introduzida
em 1997, que dispõe “É garantido aos administrados tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção
de medidas cautelares adequadas.”
Contrariando a antiga lógica do recurso de
anulação, no âmbito do qual a condenação da administração era admitida apenas
de forma muitíssimo limitada, uma vez que imperava uma visão autoritária do
direito administrativo, em que a condenação da administração à prática de actos
era vista como uma violação do princípio da separação de poderes, pois o
tribunal estaria já a exercer a função administrativa, vem permitir-se que o
tribunal condene a administração pública a praticar actos administrativos
(reflexo de uma nova lógica de plena jurisdição), uma vez que passa a
encarar-se tal possibilidade como uma decorrência normal das garantias dos
cidadãos.
Em Portugal, a acção de condenação à
prática de acto legalmente devido passa a ter assento constitucional expresso
com a Revisão Constitucional de 1997, consagrando-se definitivamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva
dos particulares como princípio essencial do Contencioso Administrativo. De
modo a concretizar esta disposição veio o legislador ordinário estabelecer,
aquando da criação do CPTA, a acção administrativa especial para a condenação à
prática de acto legalmente devido nos seus artigos 66.º e seguintes.
Importa agora distinguir a acção de
condenação à prática de acto devido da acção de impugnação de acto
administrativo, distinção que se fará aqui apenas quanto ao objecto de cada uma
das acções. Na acção de impugnação aquilo que está em causa é a invalidade de um
acto administrativo, é nos fundamentos desse acto que se centra o processo (art.igo50.º/1 CPTA), já na acção de condenação o que é ponderado é a pretensão do
particular de que seja praticado o acto pedido (artigo 66.º/2 CPTA), para
perceber se a administração deve ou não praticar o acto e devendo esta será condenada
a praticá-lo. Assim, o objecto da acção de condenação é o direito subjectivo do particular na concreta relação administrativa[1],
pois a própria acção serve para perceber se existe um direito à prática daquele
acto específico.
A acção de condenação à prática de acto
devido será indicada para as situações em que o particular tenha apresentado um
requerimento à administração e:
·
Não
tenha tido da parte desta nenhuma resposta, no prazo legal[2]
que lhe é conferido para decidir (art. 67.º1/a));
·
Esta
se tenha pronunciado mas tenha indeferido a pretensão do particular (art.6.7º/1
b));
·
Esta
se tenha recusado a apreciar o requerimento do particular (art. 67.º/1 c)).
A alínea
a trata de situações em que houve uma omissão administrativa juridicamente
relevante, ou seja, quando a administração tinha o dever legal de decidir e não
o fez no prazo para isso previsto, dever este que se constitui de acordo com o
artigo 9.º/1 CPA. São os casos em que anteriormente se formava um acto de
indeferimento tácito nos termos do artigo 109.º CPA, ora tal mecanismo deixa de
ser necessário pela simples existência da acção de condenação à prática de acto
devido (que passa a ser o meio adequado para resolver estas situações) pelo que
a doutrina[3]
considera que o artigo 109.º/1 CPA na parte em que concedia ao interessado “a
faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo
meio legal de impugnação”, foi tacitamente derrogado pelo CPTA.
Relativamente à inclusão das situações de
deferimento tácito (previsto no artigo 108.º CPA) nesta alínea, a doutrina
diverge, o professor Vasco Pereira da Silva[4]
considera que tratando-se este de uma ficção legal (tal como o indeferimento
tácito) embora com efeitos positivos, deverá recair no âmbito da acção de condenação
à prática de acto devido pois continua a estar em causa uma omissão (cujo
resultado não pode ser, para o Professor, um acto administrativo), já o
professor Mário Aroso de Almeida[5]
defende que nos casos de deferimento tácito há uma presunção legal e que por
isso estão excepcionados da alínea a do artigo 67.º/1 CPTA.
Na alínea
b enquadram-se os casos de indeferimento da pretensão do particular, em que
a sua forma de defesa terá de ser uma acção de condenação à prática de acto
devido e não uma acção de impugnação, como dispõe o artigo 51.º/4 CPTA. O que se
visa é conseguir que o particular veja a sua pretensão apreciada e não que o
acto de indeferimento seja meramente impugnado, o que será para o particular
mais vantajoso pois desta forma ele saberá se o acto pedido deve ou não ser
praticado. Cabem ainda aqui as situações a administração pratique acto de
conteúdo positivo mas que apenas satisfaz parcialmente a pretensão do
particular, pois na prática este é desfavorável na medida em que há um
indeferimento parcial.
Na alínea
c cabem os casos em que a administração se recusou a apreciar o
requerimento dirigido à prática do acto administrativo. Estão contemplados os
casos em que a administração se recusou a decidir sobre o mérito da pretensão e
também aqueles em que ela recusou liminarmente a sua apreciação. Quanto a este
último caso, inclui o indeferimento liminar devido a problemas de forma e o
indeferimento liminar com fundamento normativo que permita à administração não
apreciar o acto (nomeadamente o artigo 9.º/2 CPA).
Nestes casos deverá a acção administrativa
seguir a forma especial de condenação à prática de acto devido, por esta se
revelar mais adequada para o efeito de defesa dos direitos dos particulares na
sua relação com a administração pública.
Mariana Gameiro Branco, nº 19752
[1]Vide SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso
administrativo no divã da psicanálise”, p. 386.
[2] De
acordo com o artigo 58.º/1 do CPA, o prazo que a administração pública tem para
decidir é de 90 dias, contado de acordo com os critérios do artigo 72.º CPA.
[3] Vide
SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso administrativo no divã da psicanálise”,
p. 397; AROSO, Mário Aroso de; “Manual de processo administrativo” p. 323.
[4] Vide
SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso administrativo no divã da psicanálise”,
p. 398.
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