quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Condenação à prática de acto legalmente devido com discricionariedade (conteúdo da sentença)


 
Antes de nos referirmos ao contudo da sentença da condenação à prática de acto legalmente devido, importa, antes de mais, fazer referência à acção em si. Com a acção de condenação à prática de um acto legalmente devido pretende-se a condenação da entidade competente para a prática do acto que foi ilegalmente omitido, dentro de um certo prazo[1]. Por sua vez, o acto que o particular considera devido é aquele que, segundo o autor, deveria ter sido emitido e não o foi, quer porque houve uma omissão, quer porque foi praticado o acto, mas não satisfez a pretensão do particular[2] (contudo, tenha-se em atenção que para o Professor Vasco Pereira da Silva, o objecto do processo não é um acto administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada actuação da Administração[3]).

Especificamente, quanto ao conteúdo da sentença, coloca-se a questão de saber se esta pode conter uma solução discricionária. O artigo 71.º/2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante C.P.T.A.) “responde” concretamente a essa dúvida, ao dispor que “o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido. Deste modo, as sentenças de condenação na prática de acto legalmente devido podem apresentar diversos conteúdos, pois, são várias as situações em que a Administração é obrigada a actuar e em que o conteúdo da decisão depende de escolhas que são da sua responsabilidade (embora essas escolhas nunca sejam livres).

Segundo Mário Aroso de Almeida[4], são três as hipóteses que podem dar origem a diferentes modalidades do conteúdo da decisão: as situações em que a Administração tem um dever (estrito) de realizar um acto com conteúdo determinado, ou seja, são as sentenças de condenação estrita; depois, são as situações de “redução da discricionariedade a zero”, caso em que, apesar de a lei conceder à Administração uma certa discricionariedade para decidir, no caso concreto, só uma é a solução legal admissível (em função do que foi apurado); por fim, temos as situações em que o conteúdo é totalmente discricionário, em que a Administração é condenada a praticar um acto administrativo, mas em que não lhe são dadas quaisquer especificações quanto ao conteúdo do acto (que deverá ser praticado).

Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que existem duas modalidades de sentenças (relativamente ao conteúdo)[5], Pois reconduz as situações de  “redução da discricionariedade a zero”, em termos concretos, às situações de vinculação legal (sendo uma situação de discricionariedade apenas do ponto de vista abstracto). Assim, segundo a divisão vinculação/discricionariedade, distingue: as sentenças de condenação que determinam o conteúdo do acto administrativo (porquanto corresponde ao exercício de poderes vinculados); e, as sentenças que conduzem à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é em parte indeterminado, porque estão em causa escolhas que cabem à Administração fazer. Ainda assim, nesta última modalidade, o tribunal deve indicar qual a maneira mais correcta de se exercer o poder discricionário (através do estabelecimento de limites e do alcance das vinculações legais, tal como deve fornecer orientações quanto aos critérios de decisão).

Por conseguinte, não há violação do princípio da separação de poderes, na medida em que o tribunal determina os elementos vinculados e orienta os elementos discricionários do acto da Administração Pública, mas sem decidir das escolhas que a esta competem exclusivamente. O tribunal deve apenas estabelecer o alcance e limites, conformando o comportamento da Administração e, por outro lado, fornecer orientações quanto ao exercício do poder discricionário naquele caso.

Deste modo, o C.P.T.A. apenas formula um limite porque no caso do conteúdo do acto não ser completamente vinculado (quando haja mais do que uma solução ou quando não haja “redução da discricionariedade a zero”), o juiz limita-se a fazer uma condenação genérica, fazendo apenas algumas indicações, mas sem pôr em causa a autonomia da decisão do órgão da Administração.

 

 

 



[1] Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições)
[2] Mais uma vez, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições)
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
[4] Mário Aroso de Almeida, “O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos”
[5] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                    Raquel Fanha, nº 19825

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