sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Da impugnabilidade dos actos de execução


Remonta aos antigos tempos do recurso contencioso de anulação a dificuldade em assumir que o mero efeito anulatório reconhecido, nesta sede, às sentenças dos tribunais administrativos se afigurava insuficiente para garantir a tão desejada tutela da legalidade. Com efeito, a inevitável execução da sentença surgia como uma condenação a posteriori, que intencionalmente se excluía do direito declarado, teoricamente reduzido e reconduzido à “expurgação” do acto administrativo impugnado da ordem jurídica. Paralelamente, construía-se o caso julgado como impedimento à reiteração do acto em causa, funcionando deste modo como garantia de efectivação da decisão proferida. Tudo em nome da tão afamada separação de poderes, com os específicos contornos que se lhe atribuíam, por essas alturas.
Em boa hora se chamou à atenção para a insustentabilidade desta fantasia e se iniciou uma louvável demanda no sentido de transformar aquilo que era “uma acção chamada recurso”[1] num verdadeiro meio contencioso ao serviço dos particulares e da própria legalidade. Assim nasceu a chamada acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, tal como hoje a encontramos nos Artigos 50º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
De acordo com estes preceitos, e tal como refere a maioria da doutrina [2], deverão observar-se certos pressupostos para que se possa fazer um profícuo uso deste mecanismo processual. A par da tempestividade (Art. 58º CPTA) e da não aceitação do acto (Art. 56º CPTA), indica o Art. 51º CPTA a exigência de impugnabilidade do acto. Tal impugnabilidade aferir-se-á, necessariamente, à luz de diferentes critérios, entre os quais se insere o próprio conteúdo decisório do acto administrativo em questão. Entende-se este requisito no sentido de que o acto a impugnar tem que se reconduzir à noção vertida no Art. 120º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, como tal, consistir numa decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É neste contexto que surge o preceituado no Art. 53º CPTA, estabelecendo a inimpugnabilidade de actos meramente confirmativos. Com efeito, entende-se que tais actos não introduzem qualquer alteração na ordem jurídica, limitando-se apenas a reproduzir aquilo que já teria sido determinado por um acto anterior, esse sim, um “verdadeiro” acto administrativo. De facto, compreende-se que nestes casos a tutela dos direitos dos particulares se efective pela impugnação do acto que realmente definiu a situação jurídica, e não pelo recurso a um acto posterior, meramente confirmativo.
Nesta noção tem a doutrina incluído os chamados actos de execução, propugnando, consequentemente, pela sua inimpugnabilidade, já que tais actos «não contêm outros efeitos jurídicos que não sejam a mera concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida no acto executado» [3]. Deste modo, dir-se-á que, em regra, os actos que pretendem consolidar os efeitos das decisões administrativas não serão susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, exactamente por não apresentarem um conteúdo distinto do acto que visam executar. Contudo, afigura-se imperativo analisar com maior rigor tal princípio geral.
Como esclarece Freitas do Amaral[4], a execução consiste na prática dos actos jurídicos e operações materiais necessários à efectivação da decisão veiculada pela Administração, o que significa que, em princípio, essa actuação se deverá limitar às condições estabelecidas pelo acto exequendo. Compreende-se a tentativa de impossibilitar, por esta via, a reabertura de litígios ou a sua instauração tardia, desde logo para assegurar a eficácia da própria decisão que fixou esses actos ou operações[5]. No entanto, não representa especial dificuldade considerar hipóteses em que a execução excede o campo de actuação que lhe tinha sido legitimamente conferido pela decisão a executar.
Como nota Mário Aroso de Almeida[6], aos actos de execução assiste uma certa vocação de complementaridade que se poderá traduzir, em algumas circunstâncias, na produção de um efeito inovador que modifica o quadro jurídico pré-existente. Nesta perspectiva, seremos obrigados a concluir que tais actos representam um acto administrativo distinto, reconduzível à noção do Art. 120º CPA e, como tal, serão susceptíveis de impugnação autónoma. Daqui resulta que se afigura relevante considerar o eventual conteúdo misto dos actos de execução, que consiste no facto de tais actos serem, em parte, meramente confirmativos e, concomitantemente, poderem introduzir efeitos inovadores, independentes e porventura lesivos da esfera de terceiros[7]. Assim, devemos limitar o alcance do princípio geral da inimpugnabilidade autónoma dos actos de execução à parte em que esses actos sejam, efectivamente, meramente confirmativos.
Importa, nesta sede, encetar algumas precisões acerca da impugnabilidade de tais actos, nomeadamente com recurso ao Art. 151º CPA. Reitera esta disposição, nos seus números 3 e 4, a possibilidade de se proceder à impugnação de actos e operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. Não obstante, releva atentar à ressalva da parte final do nrº4, que determina, de certo modo, que não se podem invocar contra o acto de execução vícios que se poderiam e deveriam ter invocado contra o acto a executar. Esta disposição procura garantir que a impugnação destes actos de execução se funda exclusivamente em vícios próprios desses actos, introduzidos pelos “novos” efeitos que o acto produziu. Para além disso, parece este preceito permitir a impugnação de operações materiais que não se encontrem legitimadas pelo acto exequendo o que, causando estranheza, se apresenta consentâneo com as preocupações de tutela dos direitos dos particulares que assistem a um contencioso administrativo de cariz subjectivista.
Finda a análise desta problemática, importante será realçar a relevância que a mudança de paradigma operada no contencioso administrativo assumiu para este concreto tópico. Como inicialmente se referiu, o recurso contencioso de anulação aparecia como uma verdadeira acção, ainda que disfarçada. Dessa máscara retiravam-se as consequências mais perniciosas que, em muitos casos, obstavam à concretização da legalidade e à conveniente tutela dos interesses dos particulares, obrigando à criação de subterfúgios que permitissem a prossecução dos fins (realmente) almejados. A emergência da acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos representou a assunção, pelo legislador, das metas que se propunha alcançar e dos meios que para tal pretendia empregar. Debruçando-nos sobre a problemática da impugnabilidade dos actos de execução, quisemos demonstrar que as vias ao serviço de tais objectivos se afiguram adequadas e eficazes para permitir a efectivação dos propósitos apresentados. Com efeito, uma flexibilização do entendimento dos critérios de impugnabilidade dos actos conduz a uma maior tutela dos direitos dos particulares.

Mafalda Melim
19711


[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Recurso Directo de Anulação – Uma Acção Chamada Recurso», Cognitio, Lisboa, 1987
[2] Cfr. entre outros, MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 268 e ss; VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição , Coimbra, 2009, , pág. 318 e ss;
[3] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA,/PEDRO GONÇALVES/JOÃO PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, Coimbra, 1998, pág. 724
[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1997
[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Suspensão da eficácia de actos administrativos de execução da sentença”, Cadernos de Justiça Administrativa nº11, pág.20
[6] MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 273
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Suspensão da eficácia de actos administrativos de execução da sentença”, Cadernos de Justiça Administrativa nº11, pág.20

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