quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Notas sobre o conceito de acto confirmativo e a sua impugnabilidade



I. No âmbito da acção administrativa especial[1] a impugnação de actos administrativos -  herdeira do recurso de anulação e merecedora desde a Revisão Constitucional de 1997 de previsão no artigo 268.º/4 CRP - assume uma particular importância quer na defesa dos direitos e posições jurídicas dos particulares quer no controlo da legalidade da actuação administrativa. E essa importância reflecte-se nos preceitos que o legislador dedicou ao tema, sendo que muitos dos conceitos utilizados carecem de uma explicação aprofundada quanto à sua natureza. O presente exercício de reflexão destina-se apenas, e sem qualquer pretensão de definitividade, oferecer algumas considerações críticas sobre o que são actos confirmativos de outros actos administrativos e qual o sentido do regime plasmado quanto a eles no artigo 53.º CPTA.

II. A figura da impugnação de actos administrativos constante dos artigos 50.º e seguintes do CPTA corresponde concretamente aos pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo (artigos 46.º/2 a) e 50.º/1) e apresenta como pressuposto processual específico[2] o acto administrativo impugnável ou, por outras palavras, a existência de um acto susceptível de anulação ou de ser declarado nulo ou inexistente. Este pressuposto desdobra-se na verdade, e como já foi apontado pela doutrina[3], em vários requisitos distintos que por tradição e comodidade se aglomeraram numa única fórmula – e condição prévia à própria impugnabilidade seria então a existência de uma acto administrativo em sentido próprio e que se identifica com a noção do artigo 120.º CPA: uma decisão que ao abrigo de normas de direito público visasse a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta[4].

III. A exigência natural de uma decisão da Administração destinada à produção de efeitos jurídicos representa assim um filtro que desde logo afasta diversas realidades que não seriam passíveis de apreciação em sede de impugnação de actos: nomeadamente pareceres não vinculativos[5], propostas, prestações de informações, entre outras actuações. Importa portanto saber onde enquadrar os actos confirmativos; e para tal primeiro há que encontrar uma noção operacionalizável dos mesmos e a partir dela determinar se eles são ou não verdadeiros actos administrativos.

IV. Antes de partir para a definição é importante ter presente o seguinte: o acto confirmativo parece surgir como manifestação de um imperativo processual de não reapreciação de questões já decididas[6]. Foi por isso no início um conceito funcionalizado a um propósito de direito adjectivo: pretendeu-se com a sua descoberta evitar que litígios já solucionados pudessem ser reabertos com base em meras repetições dessa decisão. E desta constatação já é possível retirar algumas notas distintivas úteis para a tarefa da sua conceptualização: um acto confirmativo seria um acto reprodutor (e por isso posterior) do conteúdo de um outro. Disto resulta que o acto confirmativo não é definidor situações jurídicas: o seu conteúdo não é decisório nem inovatório pois apenas repete uma decisão anterior. E é com base nesta constatação que alguns autores[7] recusam a sua qualificação como acto administrativo e que, por isso, falharia esse primeiro “crivo” da acção de impugnação.

V. Que o acto confirmativo não possui um conteúdo decisório próprio e por isso não é inovador no plano jurídico parece assente – ele, como o próprio nome indica, confirma um acto anterior. Mas isso não justifica que não tenha um papel próprio no procedimento administrativo nem que seja isenta de dúvidas a sua “desclassificação” como acto administrativo. Efectivamente, este acto prossegue uma função distinta do acto confirmado – caso contrário não teria sido sequer emitido – e como tal tem uma identidade própria; também não se confunde com a mera informação dada pela Administração aos particulares de que já decidiu uma determinada questão porque reproduz integralmente uma decisão anterior.  Assim, as especificidades apresentadas pelo acto confirmativo que relançam o debate da sua “administratividade” podem ser agrupadas em três ordens de razões: i) a própria existência do acto confirmativo revela que prossegue uma função diferente da do acto confirmado, função esta de carácter estabilizador[8] da eficácia do acto confirmado e que por vezes é essencial à sua manutenção; ii) apesar de não possuir conteúdo inovatório  - nem ser líquida a exigência de uma eficácia própria do acto para que se possa considerar um acto administrativo - o acto confirmativo mesmo assim tem carácter decisório na medida em que reproduz uma decisão da Administração: é impregnado com um determinado conteúdo deôntico, com um “dever ser”[9] [10]dirigido a uma determinada situação nessa medida é inconfundível com notificações ou declarações da Administração de que decidiu uma questão; iii) se é tão óbvia a rejeição do acto de confirmação como verdadeiro acto administrativo então não se entende a referência ao mesmo em sede de impugnação de actos administrativos no artigo 53.º CPTA – qualquer acto confirmativo como objecto mediato da acção de impugnação deveria obstar ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89.º/1 alínea c) do CPTA.

VI. Contudo é o teor do artigo 53.º CPTA que deve ser tomado como referência nesta querela. A sua letra parece admitir a impugnabilidade de actos meramente confirmativos, estabelecendo nas três alíneas situações, todas elas relativas ao acto confirmado, em que a impugnação pode ser rejeitada. Da sua leitura se depreende, pois, a funcionalização do acto confirmativo relativamente ao confirmador. Todavia essa relação não significa, como já foi referido, uma identidade entre os dois: têm escopos distintos, sendo que o fim do acto confirmativo será orientado em função da subsistência do acto confirmado. E este preceito parece na verdade permitir, como regra geral, a impugnabilidade de actos meramente confirmativos prevendo três excepções que revelam esta funcionalização em relação ao acto confirmador, deixando simultaneamente divisar o propósito inicial da não reabertura de litígios já decididos com base em actos confirmativos. O acto administrativo na ordem jurídica portuguesa, de resto, sempre foi concebido de forma ampla comparativamente ao seu congénere alemão[11] e desde a sua veste de “acto definitivo e executório”, para efeitos de impugnação contenciosa, que a tendência doutrinária tem sido a de expandir essa noção. Como tal o entendimento do acto confirmativo como verdadeiro acto administrativo coaduna-se, precisamente, com essa orientação e com o alargamento da tutela jurisdicional efectiva dos particulares plasmada nos artigos 202.º/2 e 268.º/4 da CRP[12].



João Tilly, n.º 19668



[1] Sobre a acção especial e o seu largo-espectro relativamente aos pedidos que comporta vide VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, pp. 315 e ss.
[2] Esta qualificação como pressuposto processual afigura-se correcta: na verdade não se está perante uma mera condição de procedência da acção mas sim perante um requisito que, a não se encontrar preenchido, obsta que o juiz aprecie o mérito da causa nos termos do artigo 89.º/1 c) CPTA.
[3] Vide, por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Adminsitrativo”, 2012, pp. 269 e 270.
[4] A referência que ainda hoje consta na norma do artigo 120.º relativa às “decisões de órgãos da Administração”, e que é tributária de uma concepção orgânica de acto administrativo, é hoje colocada em causa quer pela existência de fenómenos de colaboração entre entidades públicas e privadas no exercício da função administrativa, quer pela prossecução do interesse público por entidades da Administração sob forma privada – sobre o tema e de forma aprofundada vide MARIA JOÃO ESTORNINHO, “A Fuga para o Direito Privado”, 1996.
[5] Já os pareceres vinculativos, por conformarem a decisão final do órgão e nesta medida exercerem um poder decisório, levantam sérias dúvidas quanto à sua natureza e à consequente susceptibilidade de impugnação em acção especial administrativa que não poderão ser tratadas nesta sede.
[6] Assim o refere VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Adminsitrativa, 2011, pp. 185 e 186 e implicitamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., pág. 272
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit. pp. 271 e ss.; VIEIRA DE ANDRADE, op. cit., pág. 186.
[8] Vide MARCELO REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO MATOS, “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, 2009, pp. 76, 77 e 80.
[9] Com isto não se pretende afirmar que os actos administrativos produzem normas jurídicas mas sim que contêm enunciados de carácter prescritivo: permitem actuações, proíbem-nas e conferem competências em situações individuais e concretas.
[10] É distinta,a título de exemplo, a constatação de que a Administração decidiu  no sentido de atribuir uma licença de construção a um particular e a decisão em si de atribuir a licença: a sua formulação linguística (a Administração decidiu que…; O particular pode/deve/está proibido…) ilustra bem a diferença entre o sentido descritivo do primeiro acto e o sentido prescritivo do segundo, entre ser e dever ser ou entre modos aléticos e epistémicos (referentes à verdade e ao conhecimento) e modos deônticos – sobre o tema cfr. GEORG  HENRIK VON WRIGHT, “Deontic Logic” in Mind, A Quarterly Review of Psychology and Philosophy (Janeiro, 1951) e também HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito, 2.º Edição, 1960, pp. 4 e ss.
[11] MARCELO REBELO DE SOUSA…., op. cit., pp.85-86
[12] Neste sentido e quanto à impugnabilidade em geral de actos administrativos vide, por todos, VASCO  PEREIRA DA SILVA, op. cit. pp. 337-338

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