quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O “efeito pulverizador” dos actos administrativos na legitimidade passiva

            No novo direito administrativo as relações jurídicas relacionadas com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração são frequentemente multipolares (ou poligonais)[i], pressupondo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afectados pela actuação administrativa, podendo então existirem situações de pluralidade de partes sob a forma de coligação ou sob a forma de litisconsórcio. Atendendo neste caso à legitimidade passiva, tendo em conta que face ao art. 10º CPTA configura como réu quem ocupa parte oposta da relação material invocada pelo autor (estatisticamente quem configura do lado passivo é a Administração, sendo por regra a acção intentada contra a entidade pública, não o órgão), no art. 10º/7 CPTA estamos perante a possibilidade de propor uma acção contra entes públicos e/ou particulares, em conjunto, que sejam parte na relação jurídico-administrativa controvertida para que a procedência da acção possa produzir o seu efeito útil em ambas as esferas, tal como acontece no processo civil. Todavia, no processo administrativo, através do art.10º/1 - parte final, existe um caso curioso de litisconsórcio necessário passivo que justifica uma referência autónoma: os contra-interessados (expressamente previstos nos arts. 57º e 68º/2 CPTA) - estabelecendo-se que, para além da entidade que praticou ou se pretende que pratique o acto em causa, também devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos ao autor, mesmo quando não sejam directamente partes.

            O contra-interessado, tal como afirmam os Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida, é parte legítima do litígio com necessidade de ser demandado em juízo pelo facto de ter interesse na manutenção de uma certa situação (ex: art.57º, no qual o contra-interessado pretende que um acto não deixe de vigorar) ou interesse na prática de um acto (ex: art 68/2, onde o contra-interessado será a entidade prejudicada pela condenação da prática de um acto). São verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais.
            Estes podem estar catalogados em contra-interessados directos e contra-interessados legítimos. Os primeiros caracterizam-se por serem pessoas directamente desfavorecidas nos seus direitos ou interesses, pela procedência da acção, do mesmo modo que o autor saíria favorecido; enquanto os contra-interessados legítimos são os que têm interesse na manutenção do acto impugnado.
            Contudo, há ainda um problema quanto à sua qualificação: serão estes terceiros ou partes, face à natureza multilateral das actuações administrativas? De acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, é de discordar com o tratamento "impróprio" realizado pelo legislador ao designar "contra-interessados" (lógica muito bilaterelista) pois estes particulares de direitos subjectivos públicos não são terceiros mas sim verdadeiras partes no litígio tendo em conta que estão em defesa dos seus direitos e interesses, necessitando por isso de intervirem em prol da sua protecção jurídica. Tenha-se em conta o exemplo clássico da condenação à emissão de uma ordem de demolição: ao interesse do vizinho que pretende a demolição, contrapõe-se o proprietário do imóvel - há, evidentemente, um terceiro que tem necessariamente de ser demandado enquanto parte pois o seu direito subjectivo está a ser posto em causa. Deste modo, enquanto partes, têm, na intervenção, uma função subjectivista, usufruindo da tutela jurisdicional dos arts. 20º e 268º/4 CRP, pois está em causa a defesa dos próprios interesses e direitos que nunca poderiam ser efectivados sem a possibilidade de entrarem em juízo (anteriormente defendia-se a intervenção dos contra-interessados enquanto "instrumento pelo qual se obtinha um reforço da postura de defesa do acto recorrido, transformando o contra-interessado numa espécie de auxiliar ou substituto processual da Administração" - Professor Paulo Otero, ideia esta rejeitada pois o contra-interessado agia em defesa de direitos próprios.
            Vista a posição de quem é contra-interessado na acção, cabe agora verificar o seu procedimento. Sendo estes pacificamente[ii] considerados como partes na acção, todos os poderes processuais próprios das partes se aplicam, actuam em litisconsórcio necessário passivo, pois os pedidos são formulados contra todas as partes. Além de previstos no art.10º/1 -parte final, podem ainda ser incluídos na impugnação de actos e nas acções de condenação à prática de acto devido, ao abrigo dos arts. 57º e 68º/2 respectivamente. No caso do art.57º impõe-se uma obrigatoriedade de demanda do contra-interessado a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha legitimo interesse na manutenção do acto impugnado. Tal como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, "a acção é proposta contra a entidade que praticou ou omitiu ou que recusou o acto administrativo mas em que há sujeitos privados envolvidos no litigio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da  administração ou que podem ser afectados com a procedência da acção". Quanto ao caso do art.68º/2 prevê-se uma obrigatoriedade de demanda dos contra-interessados a quem o acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado.
            Por fim, quanto aos efeitos de sentença, os contra-interessados não ficam vinculados a caso julgado algum por não terem intervindo no processo, justificando-se esta situação por uma questão de coerência, estabilidade e segurança dos direitos de quem não interveio.
            O universo dos contra-interessados é estendível a todos aqueles que têm ou podem vir a ter a sua esfera jurídica afectada por actos administrativos praticados (ou por praticar), sendo bastante amplo o seu âmbito e permitindo que ninguém fique de fora quando tenha algum direito em causa. Tal como o Professor Mário Aroso de Almeida refere, "trata-se, pois, de assegurar que o processo não corra à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe a introduzir efeitos".

 Inês Mendes nº 19639


[i] Tal como refere o Professor Paulo Otero há "um efeito pulverizador de certo tipo de decisões", havendo então uma pluralidade de pessoas cujas esferas jurídicas vêm-se afectadas pela intervenção administrativa, mesmo quando não são destinatárias do acto.
[ii] Embora não hajam grandes divergências doutrinárias à volta da qualificação do contra-interessado como parte, jurisprudencialmente a situação não é bem assim, pois ocorrem algumas complicações quanto à aplicação prática dos arts 10º/1, 57º e 68º/2. Tenha-se, como exemplo, o acórdão 05527/09 do 2º Juízo do TCA do Sul de 4/03/2010 que tratava da questão de saber se os particulares recorriam com qualidade de contra-interessados; e ainda o acórdão 07771/11 do 2º Juízo do TCA do Sul de 26/01/2012, no qual surgia problema em torno da noção do interesse directo e pessoal do art-55ºCPTA. Surgem ainda algumas dúvidas quanto a quem serão os verdadeiros contra-interessados.

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