sábado, 10 de novembro de 2012

Impugnação de atos de indeferimento


       O artigo 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa (doravante: CRP) consagra uma cláusula geral de exercício da jurisdição administrativa. Cláusula esta que se vê densificada no artigo 268.º/4, CRP [que decorre, desde logo, do princípio geral de tutela jurisdicional efetiva do número 5 do artigo 20.º, CRP] que menciona a possibilidade de impugnação de quaisquer atos administrativos[1] e a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos. E é exatamente com esta consagração legal, incluída em 1997, que surge o artigo 51.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante: CPTA), uma vez que com a possibilidade dos tribunais administrativos condenarem a Administração à prática de atos que ela tenha ilegalmente recusado ou omitido, a via da impugnação do ato de indeferimento deixa de fazer sentido[2]. Se não vejamos:
     Em termos gerais do processo civil a ação anulatória reconduz-se a uma ação constitutiva que, nos termos do artigo 4.º/2 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), autoriza uma mudança na ordem jurídica existente, ou seja, promove-se uma conformação jurisdicional da relação jurídica tal como definida pelo ato[3]. Por seu turno, na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e ss., CPTA), enquanto ação de condenação [4.º/2 b), CPC], o autor arroga-se na titularidade de um direito, que afirma estar a ser violado, e pretende, não apenas a declaração de existência ou ameaça da violação, mas também a condenação do réu na realização da prestação destinada à reintegração do direito violado. São, nas palavras de Remédio Marques[4], as ações dotadas de maior eficácia, porquanto têm em vista a ulterior realização forçada ou coativa da prestação devida. É neste mesmo sentido que, transpondo para o plano do Contencioso Administrativo, Mário Aroso de Almeida afirma que deve funcionar, quanto a esta questão, um raciocínio idêntico àquele que se estabelece entre a ação de condenação e as ações que proporcionam tutela menos intensa: “em princípio, o autor deve escolher a forma de ação que lhe proporciona a mais intensa tutela jurídica, isto é, a ação de condenação”[5].
     No sentido supra referido dispõem as soluções consagradas no artigo 67.º/1 b) e c), CPTA, que admitem que, contra um ato de recusa de um ato administrativo ou de apreciação de requerimento dirigido à prática de um ato administrativo, seja deduzido um pedido de condenação à prática do ato devido, bem como o artigo 66.º/2, CPTA, que estabelece que a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento “resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Conclui-se, portanto, que a reação a situações de indeferimento é a ação de condenação à prática de ato devido e não já a de impugnação de ato administrativo, pelo que o processo desta segunda ação só poderá, em princípio, ser utilizado para reagir contra atos de conteúdo positivo[6].  
      A ratio do artigo 51.º/4, CPTA, é a de que, à partida, não haverá razão atendível ao interesse em agir contra um ato de recusa da Administração por via da sua mera impugnação, uma vez que, quando o autor se dirige aos tribunais administrativos para reagir, seja contra a recusa ou inércia da Administração, fá-lo no sentido de obter uma pronúncia judicial que proporcione a obtenção do ato pretendido e não em virtude da mera anulação ou declaração de nulidade do ato praticado. Se assim fosse, não haveria interesse do particular. Imaginemos o seguinte caso: X. requer à Administração um subsídio de 5.000€ para uma produção vinícola, o qual é recusado. Se, neste caso, X. se limitar a pedir a anulação do ato de recusa, de nada lhe servirá para tutelar o seu interesse em receber os 5.000€, visto que a anulação de um ato, como vimos no início desta análise, se limitaria a declarar a possível ilegalidade do ato e, a concluir pela mesma, a expurgar o ato do sistema. Para requerer os 5.000€, X. teria que condenar a Administração à prática do ato devido, ou seja, a pagar-lhe o subsídio. Até porque, se a Administração continuar a não querer cumprir, X., mediante a ação de condenação, terá um título executivo que o habilitará a prosseguir para processo executivo sem necessidade de outras medidas, na sequência da já apresentada definição de ação de condenação (artigo 46.º/1 a), CPC).
     Por outro lado, como bem releva Aroso de Almeida, “no âmbito do processo de condenação recai sobre o autor o ónus de deduzir todos os elementos constitutivos em que se possa sustentar a sua pretensão e sobre o demandado o correspetivo ónus de os impugnar, assim como deduzir todos os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos”, o que leva a que haja, em sede de condenação, uma exaustão dos factos e argumentos apresentados por ambas as partes, havendo uma definitividade no esclarecimento do litígio e, portanto, a pretensão do autor é analisada na sua totalidade.
    Nestes termos, sendo deduzido um pedido de anulação de um ato administrativo de indeferimento, o tribunal deve convidar o autor à substituição da petição, por falta de adequação do pedido, nos termos do art.51.º/4, que consubstancia corolário do artigo 89.º/2 (por via do nº3), sendo necessária a dedução do pedido de condenação. Se este existir, o pedido de anulação é irrelevante, como resulta do 66.º/2. Se o autor não sanar o vício procedimental, nos termos do artigo 89.º haverá absolvição da instância.
    Firmada a regra geral do artigo 51.º/4 de que apenas são impugnáveis atos de conteúdo positivo, o prof. Mário Aroso de Almeida apresenta casos excecionais de impugnação de atos de indeferimento quando haja justificação pelo autor da sua pretensão de mero reconhecimento judicial de que o ato foi ilegal e a consequente remoção da ordem jurídica, e não a obtenção do ato ilegalmente recusado. Peguemos no exemplo dado pelo professor: X. requer uma autorização de construção, que é indeferida com base no argumento de que o projeto de construção violaria disposições urbanísticas aplicáveis. Imaginando que X. teve entretanto outras propostas de trabalho e não avançaria para aquela construção naquele momento; todavia, pretendia impugnar, a fim de, no futuro, puder vir ali a construir. Nesta situação, para o referido autor, X. poderia limitar-se a impugnar e não seria necessário o recurso à ação de condenação. De todo o modo, para que esteja preenchida esta situação de exceção, o impugnante terá que demonstrar, justificadamente, que terá utilidade na mera anulação do ato e, por outro lado, que essa utilidade é autónoma em relação à que resultaria da condenação à prática do ato devido.
    Por outro lado, em casos em que a posição do interessado se satisfaça com a mera amputação do ato, “designadamente através da eliminação de cláusulas acessórias que nele tenham sido ilegalmente inseridas”[7], ao interessado bastará a impugnação, mediante anulação da parte desfavorável.
                Aroso de Almeida refere-se, ainda, a dois outros casos de relevo:
x                    --> Atos parcialmente indeferidos: na parte em que é desfavorável à pretensão do interessado, entender-se-á como um ato de indeferimento, pelo que o interessado terá que deduzir um pedido autónomo de condenação à prática de ato devido, mas somente nessa fação desfavorável, visto que no restante pedido o interessado terá retirado um benefício e, consequentemente, não lhe interessará remover todo o ato praticado. Nas palavras de Aroso de Almeida o que o interessado pretende é “que o ato seja complementado por uma determinação que amplie a extensão do benefício concedido”.   
x                                   --> Atos de conteúdo ambivalente[8]: os sujeitos para os quais o ato reflete um conteúdo negativo terão interesse na anulação do ato, mas a sua pretensão só ficará verdadeiramente verificada mediante uma cumulação [admitida pelo artigo 47º/2 a), CPTA] com uma ação de condenação à prática de ato devido. Imaginando que X. se vê preterido por T., ilegalmente, num concurso para assistente de Contencioso Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. X. terá interesse em impugnar a nomeação ilegal de T. Mas, por outro lado, para alcançar o cargo de assistente terá que condenar a Administração à prática do ato devido, a fim de satisfazer a totalidade da sua pretensão. Imaginando que X. se limitaria a pedir a condenação. Quid iuris? Segundo Aroso de Almeida, “quem pede a condenação da Administração (…) com fundamento na ilegalidade (…) está implicitamente a pedir que o tribunal reconheça e declare essa ilegalidade e, portanto, [que] anule o ato”. Assim sendo, na ótica deste autor o próprio tribunal sanaria o vício sem necessidade de se recorrer ao artigo 89º para substituição da petição (parece ser esse o fundamento do sistema, com base nos artigos 2º, CPTA e 20.º/5, CRP).


  Beatriz Santos (nº19519)
   


[1] Nas palavras de Vasco Pereira da Silva releva-se a importância da abertura da noção processual de ato administrativo com a sua elevação a princípio constitucional – “são impugnáveis todos os atos administrativos que, em razão da sua situação, sejam suscetíveis de provocar uma lesão ou de afetar imediatamente posições subjetivas de particulares” (vide: SILVA, Vasco Pereira da; “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”; 2ªedição, Almedina, 2009)
[2] Sérvulo Correia afirma mesmo que com esta alteração os atos de conteúdo negativo perdem a natureza de atos administrativos.
[3] Como afirma Sérvulo Correia em “Impugnação de atos administrativos”, in Estudos Vários, volume II, Cadernos de justiça administrativa, nº16, pp.11-15, 1999
[4] MARQUES, J. P. Remédio; “Ação declarativa à luz do Código revisto”, Coimbra Editora, 3ªedição, 2011
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de; “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”; Almedina, 2005, 4ªedição
[6] Diferentemente, Marcello Caetano afirmara que o conceito de ato administrativo impugnável compreendia, ainda, os atos de conteúdo negativo. (vide ALMEIDA, Mário Aroso de; “Considerações em torno do conceito de ato administrativo impugnável” in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, volume II, Lisboa, 2006, pp.259-294)  
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2012
[8] São atos com conteúdo positivo para os beneficiários e negativo para outros sujeitos [ex. concursos]

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