Especificamente, quanto
ao conteúdo da sentença, coloca-se a questão de saber se esta pode conter uma
solução discricionária. O artigo 71.º/2 do Código do Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante C.P.T.A.) “responde” concretamente a essa dúvida, ao
dispor que “o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas
deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto
devido. Deste modo, as sentenças de condenação na prática de acto legalmente
devido podem apresentar diversos conteúdos, pois, são várias as situações em
que a Administração é obrigada a actuar e em que o conteúdo da decisão depende
de escolhas que são da sua responsabilidade (embora essas escolhas nunca sejam
livres).
Segundo Mário Aroso de
Almeida[4],
são três as hipóteses que podem dar origem a diferentes modalidades do conteúdo
da decisão: as situações em que a Administração tem um dever (estrito) de
realizar um acto com conteúdo determinado, ou seja, são as sentenças de
condenação estrita; depois, são as situações de “redução da discricionariedade
a zero”, caso em que, apesar de a lei conceder à Administração uma certa
discricionariedade para decidir, no caso concreto, só uma é a solução legal
admissível (em função do que foi apurado); por fim, temos as situações em que o
conteúdo é totalmente discricionário, em que a Administração é condenada a
praticar um acto administrativo, mas em que não lhe são dadas quaisquer
especificações quanto ao conteúdo do acto (que deverá ser praticado).
Por sua vez, o
Professor Vasco Pereira da Silva considera que existem duas modalidades de
sentenças (relativamente ao conteúdo)[5],
Pois reconduz as situações de “redução
da discricionariedade a zero”, em termos concretos, às situações de vinculação
legal (sendo uma situação de discricionariedade apenas do ponto de vista
abstracto). Assim, segundo a divisão vinculação/discricionariedade, distingue:
as sentenças de condenação que determinam o conteúdo do acto administrativo
(porquanto corresponde ao exercício de poderes vinculados); e, as sentenças que
conduzem à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é em parte
indeterminado, porque estão em causa escolhas que cabem à Administração fazer.
Ainda assim, nesta última modalidade, o tribunal deve indicar qual a maneira
mais correcta de se exercer o poder discricionário (através do estabelecimento
de limites e do alcance das vinculações legais, tal como deve fornecer
orientações quanto aos critérios de decisão).
Por conseguinte, não há
violação do princípio da separação de poderes, na medida em que o tribunal
determina os elementos vinculados e orienta os elementos discricionários do
acto da Administração Pública, mas sem decidir das escolhas que a esta competem
exclusivamente. O tribunal deve apenas estabelecer o alcance e limites,
conformando o comportamento da Administração e, por outro lado, fornecer
orientações quanto ao exercício do poder discricionário naquele caso.
Deste modo, o C.P.T.A.
apenas formula um limite porque no caso do conteúdo do acto não ser
completamente vinculado (quando haja mais do que uma solução ou quando não haja
“redução da discricionariedade a zero”), o juiz limita-se a fazer uma condenação
genérica, fazendo apenas algumas indicações, mas sem pôr em causa a autonomia
da decisão do órgão da Administração.
[1]
Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições)
[2]
Mais uma vez, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições)
[3]
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
[4]
Mário Aroso de Almeida, “O Novo regime do Processo nos Tribunais
Administrativos”
[5]
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
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