quinta-feira, 22 de novembro de 2012

A Aceitação do Acto Administrativo: Fundamentos


A figura da aceitação do acto administrativo é característica do ordenamento jurídico português, que a prevê no artigo 56º do CPTA e nos artigos 53º/4 e 160º/2 do CPA[1]. No primeiro caso, a lei estatui que o aceitante perde a faculdade de impugnar contenciosamente o acto; no segundo caso a consequência passa pela impossibilidade de reclamação ou recurso hierárquico. Para além do nosso ordenamento, só o direito italiano conhece a figura em apreço, aplicando-a apenas às impugnações contenciosas e não às administrativas. Em Itália é reconhecida apenas de forma jurisprudencial e doutrinária, sendo que lhe é aplicado, extensivamente, o regime processual civil sobre a aceitação de sentenças[2]. No nosso trabalho iremos, essencialmente, analisar o artigo 56º do CPTA, embora as conclusões sejam de certa forma transversais à aceitação de actos administrativos regulada pelo CPA[3].
            O objecto deste estudo são os fundamentos da aceitação do acto administrativo, quais os valores em causa na consagração desta figura jurídica. Assim sendo, não nos iremos debruçar sobre a noção, distinção de figuras afins e a sua natureza jurídica. Iremos partir da noção que Vieira de Andrade oferece, definindo a aceitação como “um acto jurídico no qual a lei estabelece como efeito a preclusão do direito de impugnação do particular aceitante[4].
           
            Em nossa opinião, esta figura concilia vários valores e princípios essenciais do ordenamento jurídico português: por um lado, como contra-fundamentos da consagração da figura[5], a legalidade administrativa e o direito de acesso aos tribunais (neste caso na vertente do direito de impugnação de actos administrativos); por outro lado, a segurança jurídica e a boa fé. Iremos analisar cada um dos valores individualmente.

            A Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obdiência à lei (art. 266º/2 CRP e art. 3º do CPA). “Os orgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos[6]”, sendo necessário que toda a actuação da Administração se fundamente na lei, sendo irrelevante que seja agressiva ou prestacional. Assim, o princípio da legalidade desdobra-se em duas dimensões: preferência de lei e reserva de lei. A primeira, a que nos interessa, significa que os actos da Administração não podem contrariar a lei, tendo esta prevalência sobre aqueles. Caso os actos não respeitem a lei são ilegais, recaindo sobre a Administração um verdadeiro dever de eliminar a ilegalidade cometida[7].
A aceitação do acto administrativo põe em causa a legalidade administrativa, permitindo que actos ilegais[8] se mantenham na ordem jurídica. Isto acontece porque o aceitante, na maior parte das vezes o principal interessado naquele acto jurídico, perde a faculdade de impugnar. No entanto, o príncipio da legalidade não é afastado completamente, pois a aceitação do acto administrativo é meramente relativa, i.e., só aquele particular não poderá impugnar o acto, tendo outros particulares ou mesmo o Ministério Público a possibilidade de ir a tribunal pedir a anulabilidade do acto.

            O direito[9] de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º/1 da CRP e no art. 268º/4 relativamente a actos jurídico-públicos é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º CRP)[10], e uma concretização do princípio estruturante do Estado de Direito. Podemos considerá-lo como um direito fundamental instrumental em relação aos restantes, porque é ele que permite a defesa de todos os outros direitos fundamentais em tribunal. A garantia de acesso aos tribunais é uma garantia plena, não podendo esta ser restringida arbitrariamente, havendo violação de um direito fundamental caso isso aconteça. Como se pode calcular, a aceitação do acto administrativo coloca-a em causa, isto porque a lei estipula, como consequência da aceitação, a perda da faculdade de impugnação do acto administrativo.
            Este direito não implica que o particular não possa, em qualquer caso, ir a tribunal defender os seus direitos. Como Jorge Miranda/ Rui Medeiros[11] referem, a consagração de pressupostos processuais não viola o direito de acesso aos tribunais, desde que proporcionais e não arbitrários[12]. Sendo a aceitação do acto administrativo um pressuposto processual negativo, não podemos concluir imediatamente que a consagração legislativa do mesmo é inconstitucional. Essa conclusão só poderá ser retirada após a análise da proporcionalidade da restrição ao direito fundamental de acesso aos tribunais relativamente aos bens que estão a ser tutelados com a figura jurídica.
            Sendo consensual, actualmente, que a aceitação do acto administrativo é um pressuposto processual negativo, já é discutido se é um pressuposto autónomo ou se pertence a outro preexistente. Rui Machete considerava que a aceitação funcionava como um requisito negativo da legitimidade, sendo a falta de legitimidade consequência da renúncia no direito substantivo ao interesse legítimo[13]. Vasco Pereira da Silva, por outro lado, reconduz a aceitação ao interesse processual, porque o particular perde o interesse na impugnação com a aceitação[14]. Vieira de Andrade afirma que estamos perante um pressuposto processual distinto da legitimidade e interesse processual[15].

            Como fundamentos a favor da consagração legislativa da aceitação do acto administrativos podemos mencionar dois: o princípio da boa fé e o princípio da segurança jurídica.

A boa fé, embora originária do Direito Privado, tem hoje grande relevância no Direito Administrativo. A comprovar isto está a inscrição do princípio da boa fé como princípio orientador da actividade administrativa na revisão constitucional de 1997 (art. 266º/2 CRP) e a previsão expressa do mesmo no CPA em 1996 (art. 6º-A CPA)[16]. A boa fé impõe que os sujeitos tenham nas suas relações comportamentos correctos, leais e éticos, criando certos deveres acessórios que as partes devem respeitar nas relações administrativas.
Existem dois subprincípios que concretizam o princípio da boa fé: o princípio da tutela da confiança e o princípio da materialidade subjacente. O primeiro, que é o mais relevante para o nosso estudo, tem como objecto proteger a confiança criada na outra parte da relação jurídica, podendo esta ser o particular (o que sucedia tradicionalmente), como a própria Administração (é o que decorre da formulação do art. 6º-A/1 do CPA). Visa-se salvaguardar o sujeito contra actuações imprevisíveis da outra parte. A tutela da confiança pressupõe quatro requisitos: a) a existência de uma situação de confiança; b) justificação para essa confiança; c) investimento dessa mesma confiança; d) frustração da confiança por parte daquele que a criou[17].
Ligado à boa fé está o princípio da proibição do venire contra factum proprium, que consiste na proibição de comportamentos contraditórios, não permitindo que um sujeito adopte uma conduta e posteriormente uma conduta contrária, frustrando as expectativas geradas em torno da primeira. Assim sendo, caso o sujeito tivesse aceitado o acto, a impugnação do mesmo corresponderia a um comportamento contraditório com o da aceitação[18].
            Transpondo estas ideias para o nosso problema, na aceitação do acto administrativo tutela-se a confiança da Administração e de possíveis terceiros. Quando alguém se conforma com o conteúdo do acto, na Administração cria-se a confiança que o aceitante não vai impugnar aquele acto. Com base na protecção desta confiança, o legislador impôs como efeito jurídico daquela conformação a perda da faculdade de impugnar o acto. Além da Administração, poderá haver terceiros que pensaram que não ia haver qualquer impugnação do acto. Este terceiro pode ser o directo destinatário do acto administrativo e o principal beneficiário do mesmo, sendo quem aceitou alguém lesado indirectamente. Caso permitíssemos que o aceitante impugnasse o acto, estaríamos a frustrar a confiança da Administração e dos terceiros. Esta confiança nunca é absoluta, pois só o aceitante é que não poderá impugnar o acto. Outros sujeitos, ou mesmo o Ministério Público, poderão lançar mão da acção especial de impugnação de actos administrativos Por este motivo, concordamos com Vieira de Andrade  quando fala numa mera estabilidade relativa[19].
             Sandra Lopes Luís considera que a aceitação do acto administrativo tutela a confiança da Administração Pública e como consequência o interesse público[20]. Não concordamos com este entendimento. O princípio da prossecução do interesse público pressupõe que a Administração não actue contrariamente à lei, pois é esta que define os interesses públicos da Administração[21].

            O princípio da segurança jurídica não tem consagração expressa na Constituição Portuguesa, mas é um elemento constitutivo do Estado de Direito (art. 2º CRP). A segurança jurídica é necessária para o ser humano planear e conformar as suas condutas, não sendo surpreendido por novas circunstâncias. Este princípio está intimamente ligado à tutela da confiança referido no âmbito do princípio da boa fé, contudo podemos distingui-los, já que, na boa fé, designadamente no seu corolário da protecção da confiança, está em causa a vertente subjectiva da segurança jurídica. Analisam-se os efeitos que um determinado comportamento de um sujeito teve noutro particular; a confiança criada num sujeito em concreto[22].
            Relativamente aos actos da Administração, entende-se que os actos administrativos gozam de uma tendencial imutabilidade (força de caso decidido dos actos administrativos). Há um certo paralelismo entre a força de caso julgado das sentenças e a tendencial irrevogabilidade do acto administrativo. Gomes Canotilho considera que isto se traduz em: 1) autovinculação da Administração na qualidade de autora do acto e como consequência da obrigatoriedade do acto; 2) tendencial irrevogabilidade do acto a fim de salvaguardar os interesses dos particulares destinatários do acto[23].
            O autor parece considerar que a segurança jurídica, no que respeita aos actos da administração, apenas tem o objectivo de proteger os particulares. Em relação ao nosso tema, quando a Administração pratica um acto administrativo, vários particulares podem ser afectados pelo mesmo. O aceitante, caso pudesse impugnar o acto administrativo, estaria a pôr em causa a previsão de não impugnabilidade não só da Administração Pública, mas também dos restantes particulares.
            No entanto, parece-nos que a segurança jurídica não visa tão só proteger os particulares contra os poderes públicos. Também os entes públicos precisam de previsibilidade para conformar as suas condutas e não serem surpreendidos. Neste sentido, mesmo que só a Administração Pública seja “beneficiada” com a aceitação do acto administrativo, a segurança jurídica continuará a ser um valor a ter em conta para a sua constitucionalidade e consagração legislativa.

              Os direitos, liberdades e garantias não vivem sozinhos no ordenamento jurídico. Consequentemente, eles não são absolutos e têm de se compatibilizar com outros princípios expressos na Constituição. Além destes casos, ainda existem valores e princípios que, embora não expressamente consagrados na Constituição, derivam da mesma (a segurança jurídica é um exemplo). Neste caso também é preciso compatibilizar os direitos, liberdades e garantias com estes valores.
 Um direito fundamental pode ser restringido das seguintes formas: 1) directamente pela Constituição; 2) através de lei, mas autorizada pela Constituição; 3) através de lei, sem autorização expressa da Constituição. Relativamente ao direito de acesso aos tribunais, a Constituição não restringe nem autoriza expressamente a restrição do mesmo. Assim sendo, a única possibilidade de restringir o direito seria através de uma restrição não expressamente autorizada pela Constituição. As restrições implícitas são permitidas, pois é necessário salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos. Contudo, é preciso afirmar que estas restrições ainda funcionam dentro da Constituição, sendo necessário encontrar nela interesses ou princípios que nos levem a essa restrição. Estas restrições estão sujeitas ao procedimento das leis restritivas (art. 18º/2 e 3 CRP).
            Não sendo este o local apropriado para analisar todo o procedimento das leis restritivas, apenas iremos referir os dois requisitos essenciais para o nosso problema: o princípio da proporcionalidade e a salvaguarda do núcleo essencial do direito fundamental[24]. O princípio da proporcionalidade (art. 18º/2) implica que a restrição legal seja adequada, necessária e proporcional (em sentido restrito). A lei restritiva tem que responder ao fim visado, tem que ser a única forma possível de atingir aquele fim e não pode atingir em demasia o direito fundamental restringido em comparação com a vantagem que outro bem constitucionalmente protegido vai usufruir. O princípio da salvaguarda do núcleo essencial (art. 18º/3) visa afirmar que existe uma parcela do direito que nunca poderá ser restringida.

            Em nossa opinião, a restrição do direito de acesso aos tribunais não é desproporcional em relação aos interesses constitucionalmente protegidos com a mesma. O particular que aceita o acto administrativo conforma-se com o conteúdo do mesmo, levando a Administração Pública e outros sujeitos a pensar que ele não impugnará o acto. Caso permitíssemos que continuasse a poder ir a tribunal, estaríamos a violar a confiança criada nas outras entidades.
            Em relação à legalidade administrativa, também pensamos que ela não é afectada de forma abusiva. Aquele acto administrativo continuará a ser impugnável por outros sujeitos que não o tenham aceitado e até pelo Ministério Público. Apenas existe uma estabilidade relativa, como já referimos supra. Além disso, a aceitação do acto administrativo nunca pode ter como objecto um acto nulo. Dizemos isto porque neste caso não há interesses a tutelar, “não estamos perante uma verdadeira decisão de autoridade da Administração que mereça a protecção acrescida da ordem jurídica, e esse é o pressuposto e a razão de ser do instituto[25].
            Como requisito da sua constitucionalidade, é necessário que exista uma vontade livre e esclarecida na aceitação do acto administrativo. O particular não pode aceitar se estiver com receio das consequências do não cumprimento, como tem de conhecer da eventual ilegalidade do acto para que a aceitação seja eficaz[26].
            Mais dúvidas sobre constitucionalidade suscita a aceitação tácita, pois ela deduz-se de factos incompatíveis com a vontade de impugnar (art. 56º/2 CPA). Pode parecer que estamos a restringir em demasia o direito fundamental de acesso aos tribunais com base em suposições, sendo desproporcional essa restrição relativamente ao que se pretende tutelar.
Contudo, isto não pode ser visto dessa forma. Os factos incompatíveis com a vontade de impugnar são uma questão de direito e por isso uma incompatibilidade normativa. O juiz, quando estiver a julgar um caso concreto, vai ponderar os interesses em jogo, como a boa fé ou a protecção da confiança. Se concluir que a impugnação resultará na violação desses valores decidirá que existiu aceitação tácita do acto administrativo.
Para ajudar a tese da constitucionalidade do preceito, há que ter em conta que, em caso de dúvida, o juiz julga a favor do direito de acesso aos tribunais e conclui que não existiu aceitação[27]. Na aceitação tácita, caso não se chegue a nenhuma conclusão, prevalece o direito fundamental restringido; o direito de acesso aos tribunais.



[1] Também esteve prevista no art. 47º do Regulamento do STA, que estava incluído na subsecção “Da legitimidade para recorrer” e ainda no Código Administrativo –art. 827º -, numa secção relativa à legitimidade e aos prazos para recorrer.
[2] Sobre as teses sustentadas em Itália, Vieira de Andrade, “A Aceitação do Acto Administrativo”, 2003, p. 912-913.
[3] Como Vieira de Andrade refere, cit,  p. 908, a aceitação que impede a impugnação administrativa é extremamente relevante para o contencioso administrativo caso estejamos perante um recurso hierárquico necessário. A perda da faculdade de impugnação administrativa terá como consequência a impossibilidade de impugnação contenciosa, pois esta exige que tenha existido previamente um recurso hierárquico.
[4] Sobre as questões aqui não desenvolvidas, Vieira de Andrade, cit, p. 907 e ss, Rui Machete, Sanação (Do Acto Administrativo Inválido), 1996, p. 336 e ss, Sandra Lopes Luís, A Aceitação do Acto Administrativo, 2008.
[5] Seguindo a expressão de Sandra Lopes Luís, cit, p. 132.
[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso, II, p. 42.
[7] Neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, I, p. 163, Diogo Freitas do Amaral, Curso, II, p. 463-465.
[8] Como refere Sandra Lopes Luís, a aceitação pode ter como objecto um acto administrativo válido. Neste caso, o argumento do princípio da legalidade não procede. A aceitação pode recair sobre um acto válido, pois pode haver reclamação ou recurso hierárquico sobre o mérito (art. 159º CPA). Sendo a acção de impugnação de actos administrativos de mera legalidade, a aceitação de actos válidos não nos interessa, ob. cit., p. 148-149.
[9] Discute-se se o direito de acesso aos tribunais é um direito ou uma garantia. Não vamos entrar na discussão e usaremos as expressões indiferenciadamente.
[10] Ver, por todos, Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição da Républica Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 144.
[11] Jorge Miranda / Rui Medeiros, cit, p. 187-188.
[12] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p. 498-499 refere que não podem haver pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados.
[13] Rui Machete, cit, p. 341.
[14] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º ed, 2009, p. 374.
[15] Vieira de Andrade, cit, p. 926 e ss.
[16] Sobre o surgimento da boa fé no Direito Administrativo, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, p. 483 e ss.
[17] Sobre os pressupostos da protecção da confiança, ver Menezes Cordeiro, cit, p. 1243 e ss.
[18] Neste sentido, Sandra Lopes Luís, cit, p. 138, Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol I, p. 372.
[19] Vieira de Andrade, cit, p. 922.
[20] Sandra Lopes Luís, cit, p. 136.
[21] Afirmando claramente isso, Diogo Freitas do Amaral, cit, II, p. 36 e 41.
[22] Gomes Canotilho, cit, p. 257, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 4º ed, 2008, p. 273-274, Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da Républica Portuguesa, 2004, p. 260 e ss.
[23] Gomes Canotilho, cit, p. 265.
[24] Sobre a matéria das leis restritivas, ver, Gomes Canotilho, cit, p.448 e ss, Jorge Miranda, cit, p. 366 e ss.
[25] Vieira de Andrade, cit, p. 923-924.
[26] Vieira de Andrade, cit, p. 924-925
[27] Jorge Miranda, cit, p. 379, Vieira de Andrade, cit, p. 930-932.


Daniel Bogalheiro  ( 19565)   

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