segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A Não-Retroactividade da Declaração de Invalidade Com Força Obrigatória Geral do Regulamento Administrativo No Que Concerne os Actos Inimpugnáveis


Introdução

Como sabemos, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), junta, nos arts. 72.º e seguintes, um conjunto de disposições respeitantes aos processo que ‘tenham por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo’ (n.º 1)[1]. Como diz AROSO DE ALMEIDA[2], o Código prevê uma dualidade de regimes de impugnação das normas regulamentares, consoante o âmbito de eficácia da pronúncia pedida ao tribunal.
No art. 73.º/3 CPTA (adiante, sem referência) prevê-se a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares, que pode ser pedida, incondicionadamente, pelo Ministério Público (MP), ficando esse obrigado a fazê-lo ‘quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade’ (v. n.º 4), ou pedida, com restrições em matéria de legitimidade, pelo particular lesado pela aplicação da norma (o que venha, previsivelmente, a sê-lo). Existe também, no que concerne esta última situação, o pressuposto de que a norma em causa tenha sido julgada ilegal em três outros casos concretos. Para AROSO DE ALMEIDA, isso não constituirá uma obrigação, pelo que o particular, mesmo nessa situação, poderá  limitar-se a pedir que a declaração seja proferida com efeitos circunscritos ao seu caso, aliás, como se deduz do art. 73.º/2, quando se diz que a possibilidade de pedir a declaração de ilegalidade com efeitos de âmbito circunscrito está consagrada ‘sem prejuízo do disposto no número anterior’.
Apesar de não relevar para o presente texto, há que referir a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral das normas regulamentares, que poderá ser feita sem dependência de qualquer acto concreto de aplicação, assim como por qualquer das pessoas e entidades referidas no art. 9.º/2, nos seus termos.

Feito este intróito, importa agora delimitar o objecto deste texto, que será o da análise do regime de ressalva da retroactividade dos efeitos da decisão de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Essa questão está regulada no art. 76.º, que, para DELGADO ALVES[3], ‘traduz uma importante alteração em relação ao ETAF’, mudando a regra relativa à eficácia temporal da decisão de ilegalidade – com a nova legislação, os efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral passam a produzir-se desde a data da emissão da norma (art. 76.º/1) – ex tunc podendo o tribunal, a título excepcional, consagrar uma eficácia ex nunc (v. art. 76.º/ 2). Precisamente por vir consagrar uma eficácia ex tunc, o legislador entendeu estabelecer alguns limites a essa eficácia. No n.º 2 vem consagrar a possibilidade do próprio tribunal, como já vimos, limitar a eficácia por motivos ponderados e bem fundamentados. O problema está no n.º 3 do art. 76.º, que ressalva os actos administrativos que se tenham tornado inimpugnáveis da eficácia retroactiva da decisão, só podendo esses actos ser afectados quando respeitem a matéria sancionatória e a norma seja menos favorável ao particular. Tanto VASCO PEREIRA DA SILVA[4] como DELGADO ALVES[5] são muito críticos da opção legislativa de ressalvar os actos administrativos inimpugnáveis dos efeitos de decisão retroactiva de ilegalidade de normas.
Mas, antes de passarmos ao ainda incipiente debate doutrinário em torno do art. 76.º/3, há que tomar nota de uma discussão semelhante que ocorre a nível constitucional.

Breve Referência à Discussão no Domínio da Declaração de Inconstitucionalidade com Força Obrigatória Geral

Fazendo uma comparação com a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade de normas por parte do Tribunal Constitucional (art. 282.º/2 CRP), vemos que esta, tal como o art. 76.º/3 CPTA ressalva o caso julgado, não indo tão longe nas excepções à retroactividade da declaração de inconstitucionalidade quanto vai o CPTA nas excepções à retroactividade da declaração de ilegalidade. Discute-se na doutrina constitucional se se poderá alargar o conceito de caso julgado de forma a branger também situações definitivamente exauridas ou consolidadas por outros meios jurídicos. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, entendem não ser possível a ampliação do conceito de caso julgado[6], enquanto que JORGE MIRANDA[7] e PAULO OTERO[8]  não fecham a porta a essa possibilidade. Finalmente, ANDRÉ SALGADO MATOS[9] discorda dos dois últimos autores, dizendo que a ‘declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a impossibilidade de subsistência de todos os actos administrativos e jurídicos praticados com fundamento na norma inconstitucional’, dizendo não ser coerente ‘tolerar que uma norma legal inconstitucional produza, afinal, efeitos mediatos através das refracções que a sua aplicação por um acto administrativo opera na ordem jurídica’.
Terei que concordar com GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ANDRÉ SALGADO MATOS e DELGADO ALVES – apesar da pertinência dos argumentos dos outros autores, a disposição constitucional deverá ser lida restritivamente: só abrange o caso julgado, e mais nenhuma situação jurídica consolidada análoga. Imperativos de justiça e de lógica jurídica impõem essa solução, como vimos.

O Acto Administrativo Inimpugnável Ressalvado da Retroactividade da Decisão de Ilegalidade de Regulamento com Força Obrigatória Geral: voltando ao art. 76.º/3 do CPTA

Vista a questão a nível constitucional, importa agora transpô-la para o domínio administrativo, decalcado do primeiro. Contudo, há uma diferença, o art. 282.º CRP ressalva só o caso julgado, o art. 76.º/3 do CPTA ressalva igualmente o acto administrativo inimpugnável, como vimos. Assim, só em situações específicas a título sancionatório e em que se a norma impugnada e consequente acto se mostrem menos favorável ao particular, é que a declaração de ilegalidade poderá destruir os actos emanados de norma ilegal.
PAULO OTERO, confrontado com este preceito, defende que os actos praticados ao abrigo de regulamento ilegal podem assumir um de três vícios: se nulos ou inexistentes, os actos juridificam-se, se meramente anuláveis, e verifica-se um fenómeno de legalização gerador de convalidação ou sanação dos efeitos[10]. DELGADO ALVES discorda dessa leitura, que diz ultrapassar a letra do preceito, que se refere apenas a actos inimpugnáveis, ‘situação que não pode ser entendida de forma a abranger casos de nulidade ou inexistência, ambas desprovidas de prazo impugnatório e, consequentemente, de possibilidade de consolidação’[11]. PAULO OTERO conclui dizendo que ‘a circunstância de o ordenamento jurídico reconhecer que actos fundados em normas declaradas judicialmente inválidas com força obrigatória geral possam, por razões de segurança e equidade, ter produzido no passado efeitos jurídicos’, ressalvando-os e dizendo que podem continuar a produzi-los no presente e no futuro, como se o fundamento inválido houvesse sido válido, procede-se a um fenómeno de ‘novação do fundamento’. Daí, ele conclui que nem sempre a invalidade do padrão de conformidade normativa da conduta administrativa vigente à data do exercício da competência decisória gera a destruição dos actos, por ponderação com valores como a segurança e certeza jurídica.[12]

Pergunta-se DELGADO ALVES: se o regime consagrado é o da nulidade dos regulamentos, não serão os actos praticados em execução desses regulamentos igualmente nulos? E se são nulos, como se podem ter tornado inimpugnáveis? O autor apresenta um forte argumento ao dizer que, no art. 133.º do CPA se encontra consagrada a nulidade para os actos administrativos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados[13]. Seria assim, contraditória  a solução que ressalvasse a nulidade dos actos consequentes de regulamentos nulos. Diz o autor que, relativamente aos actos consequentes ou de execução de actos anulados, o acto consequente só poderia ter sido praticado no necessário pressupostos da validade do acto anulado, acarretando o desaparecimento do primeiro acto a impossibilidade da subsistência do segundo, visto estarmos perante a ausência de um elemento essencial desse segundo acto. Transpondo-se estas considerações para a relação entre o regulamento e o acto praticado ao abrigo deste, DELGADO ALVES conclui pela nulidade dos actos de aplicação dos regulamentos ilegais[14]. Contudo, o art. 76.º/3 estabelece expressamente a ressalva de actos inimpugnáveis, e DELGADO ALVES, apesar de de jure condendo, discordar desta opção legislativa, não deseja fazer uma interpretação abrogante e, reluctante, acaba por concluir que, por muito criticável que possa ser a solução do legislador de 2002/2004, a consagração da ressalva dos actos inimpugnáveis obriga-nos a reconhecer uma intenção de atenuar os efeitos da nulidade[15].

VASCO PEREIRA DA SILVA[16] diz que a ressalva da aplicação da retroactividade aos actos inimpugnáveis ‘não se afigura correcta’. Usando o mesmo argumento de DELGADO ALVES (através do art. 133.º CPA), o autor afirma, sem dúvidas, que os actos consequentes de regulamento inválido são nulos, pois ‘a suposta inimpugnabilidade contra legem, além de ilógica, iria contrariar disposições constitucionais, a nível de Estado de Direito, legalidade, igualdade). Aplaudindo a ‘excepção à excepção’ estabelecida no art. 76.º/3, in fine, PEREIRA DA SILVA[17] clama por uma ampliação, de jure condendo da retroactividade, discordando da redacção do resto do preceito.

Existem alternativas a este sistema. Vejamos o direito alemão: o § 47 n.º 5 do Verwaltungsgerichtsordnung (VwGO) estipula que a norma é declarada nula com eficácia erga omnes e ex tunc, tendo a decisão de ser publicada, como se tratasse do próprio regulamento[18] [19]. Contudo o preceito só fala da eficácia erga omnes (allgemein verbindlich), e não nos efeitos temporais. Perante isto, alguns autores, como GLAESER e HORN, afirmam que, não tendo o tribunal dito nada  sobre o momento em que o regulamento se tornou válido, assume-se ser o momento da aprovação, sendo essa a solução natural, porque o acto baseado no regulamento inválido é a priori inválido e não meramente cancelado[20], opinião que merece a concordância de HÜTTENBRINK[21]. Como é que isso se reflecte na validade do acto administrativo inimpugnável? HÜTTENBRINK afirma que permanecem em vigor, mas não serão passíveis de ser executados, mas só poderão ser contrariados judicialmente aquando da execução[22], só se consolidando assim, as decisões já executadas.

Conclusão

Chegado ao fim desta pequena nota, poderei tirar as seguintes conclusões:
O art. 76.º/1 do CPTA estabelece uma regra geral de retroactividade da declaração de invalidade – os seus efeitos extinguem-se ex tunc, i.e., desde o início da sua vigência. O n.º 2 desse preceito deixa que o tribunal possa fixar outra data, se razões imperiosas de segurança jurídica ou tutela dos interessados estiverem em causa, sendo que n.º 3 vem estabelecer uma regra geral de ressalva, não só do caso julgado, como seria natural, mas do acto administrativo inimpugnável, fazendo com que um acto desses baseado em um regulamento inválido não possa ser atacado. Apesar de logicamente não fazer sentido que um acto baseado num regulamento ilegal não possa ser atacado, como vimos supra, é certo que, de jure condito, a estatuição legal é incontornável, apesar das críticas da doutrina. Terá que se concluir, como faz PAULO OTERO, que nem sempre a invalidade do padrão de conformidade normativa da conduta administrativa vigente à data do exercício da competência decisória gera a destruição dos actos, por ponderação com valores como a segurança e certeza jurídica. Contudo, na minha opinião pessoal, mesmo com esses valores em jogo, o legislador deveria mudar a sua posição, pois a segurança e a certeza jurídica não se podem sobrepôr de maneira tão gritante à protecção da legalidade e, em última análise, da justiça. Um sistema como o alemão seria, de jure condendo, um bom passo em frente: o acto continuaria em vigor, mas absolutamente inexecutável. Com uma solução destas não se daria o salto em frente necessário para quebrar com este dogma da não retroactividade em relação a actos inimpugnáveis baseados em decisões que declaram a ilegalidade de regulamentos, mas, em termos práticos, o efeito seria igual – impedir a execução de qualquer acto ilegal, mesmo que essa ilegalidade tenha como base uma ilegalidade posteriormente descoberta num regulamento.


[1] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, p. 335
[2] AROSO DE ALMEIDA, op.cit, idem
[3] DELGADO ALVES, Pedro, O Novo Regime de Impugnação de Normas, in PEREIRA DA SILVA, Vasco (coord.), As Velhas e Novas Andanças do Contencioso Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2005, p 92
[4] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp 428 ss
[5] DELGADO ALVES, op. cit., p. 93
[6] Os autores entendem não ser possível a ampliação do conceito de caso julgado, bem definido, de forma a abranger também situações definitivamente exauridas ou consolidadas por outros meios jurídicos, entendendo que admitir as ressalva das demais situações consolidadas poderia levar a uma ‘diminuição significativa dos efeitos ex tunc da decisão do Tribunal Constitucional’ apud DELGADO ALVES, op. cit., pp 94-95
[7] Entende o constitucionalista dever ser dada uma resposta positiva à possibilidade de ressalva de situações análogas ao caso julgado, em ‘homenagem à garantia da estabilidade e da segurança jurídicas’ apud DELGADO ALVES, op.cit., pp. 95-96
[8] O autor justifica a sua posição dizendo que  tal consolidação de efeitos ‘não é alheia à natureza derivada da invalidade’, i.e., os actos não são inválidos por violação directa de uma norma, são antes inválidos por aplicarem uma norma inconstitucional, norma essa que os entes administrativos que aplicam esses actos estavam vinculados a aplicar, vendo nela uma aparência de validade sendo que só em momento posterior seria a norma declarada inconstitucional. Verifica-se, assim, para o autor, um duplo fenómeno – uma juridificação dos efeitos produzidos pelo acto praticado com fundamento em norma inválida e uma constitucionalização ou legalização quie sana os efeitos desses actos, in OTERO, Paulo, Legalidade e Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2003, pp 1016 ss
[9] SALGADO MATOS, André, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2004, pp 430 ss
[10] OTERO, op. cit., p. 1019-1020
[11] DELGADO ALVES, op. cit., pp 106-108
[12] OTERO, op. cit., pp 1020-1022
[13] DELGADO ALVES, op. cit., p. 102 ss
[14] DELGADO ALVES, op. cit., pp 104 ss
[15] DELGADO ALVES, op. cit., pp 106 ss
[16] PEREIRA DA SILVA, op. cit., pp 428-429
[17] PEREIRA DA SILVA, op. cit., p. 429
[18] “In diesem Fall ist die Entscheidung allgemein verbindlich und die Entscheidungsformel vom Antragsgegner ebenso zu veröffentlichen wie die Rechtsvorschrift bekanntzumachen wäre.”
[19] DELGADO ALVES, op. cit., p. 49
[20] “Grundsätzlich wirkt die Feststellung der Nichtigkeit ex tunc, weil der zugrundeliegende Mangel die fragliche Rechtsvorschrift nicht nur aufhebbar macht, sondern sie von vornherein nicht gültig werden liess.” In GLAESER, Walter Schmidt, HORN, Hans-Detlef, Verwaltungsprozessrecht : Kurzlehrbuch mit Systematik zur Fallbearbeitung, 15ª Edição, Boorberg, Estugarda, 2000, p. 273
[21] HÜTTENBRINK, Jost, KUHLA, Wolfgang, Der Verwaltungsprozessrecht, 3ª Edição, Beck, Munique, 2002, p. 207
[22]“ Eine Vollstreckung aus ihnen ist freilich unzulässig und es kann im Einzelfalle Vollstreckungsgegenklage erhoben werden” in HÜTTENBRINK, KUHLA, op. cit., p. 208

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