segunda-feira, 19 de novembro de 2012

A Acção Popular – em busca de limites à Legitimidade Activa



A acção popular é um mecanismo existente, quer na acção administrativa comum, quer na acção administrativa especial, no qual os sujeitos, tendo ou não interesse pessoal na demanda, têm direito a propor uma acção para protecção de certos interesses, com vista ao controle da legalidade da actuação administrativa e defesa do interesse público.
                Surge em primeiro lugar consagrada na Constituição da Republica Portuguesa, no artigo 52º/3, que apenas a admite nos termos e casos previstos na lei. É então desde logo (e por interesse da matéria em questão) que a iremos apreciar nos termos do contencioso administrativo, que no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) a consagra expressamente, quer para a acção administrativa comum (artigo 9º/2 do CPTA), quer para a acção administrativa especial (de impugnação de actos administrativos – artigo 55º do CPTA; de condenação à prática de acto devido – artigo 68º do CPTA; de impugnação de normas regulamentares – artigo 73º/2 do CPTA; de declaração de ilegalidade por omissão – artigo 77º/1 do CPTA).
                Alguma doutrina, como o professor Paulo Otero, dizia anteriormente, que no âmbito da acção popular, se deveria prescindir-se da exigência de um interesse pessoal e directo, ou de um interesse passível de ser individualizado para aferir a legitimidade activa, pois já não haveria qualquer defesa de um interesse público e não apreensível por um só sujeito, e estar-se-ia sim, a defender razões condenadas por um egoísmo da parte do autor. O CPTA pôs fim a esta corrente, desde logo com a redacção do artigo 9º. É verdade que não se exige a existência de um interesse pessoal, no entanto, também não se descarta a possibilidade de existência do mesmo. Da nossa parte, achamos que foi uma boa opção do legislador pois em qualquer dos casos consagrados no referido artigo, o autor popular retira um benefício, ainda que para a restante comunidade ele passe também a existir. Não querendo correr o risco de entrar em discussões filosóficas que se arrastam há séculos (nomeadamente no teor do altruísmo/egoísmo), de outra forma não poderia ser, pois não acreditamos que alguém intente uma acção, seja ela qual for, despendendo para tal de certos recursos, se não tivesse qualquer interesse (para além da garantia de legalidade dos actos da Administração Pública), não se acreditando ser possível uma actuação completamente altruísta.
                Apesar da corrente consagrada, no âmbito da acção popular ser marcadamente objectivista, temos como exemplo da corrente subjectivista (embora fora da explicitada acção) a alínea a) do número 1 do artigo 55º, que exige a existência de um interesse directo e pessoal na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos.
                Depois de apresentadas as distinções entre as concepções consagradas no CPTA, com o que não concordamos é com o facto da inexistência de limites à legitimidade do autor popular. É certo que por um lado, com a acção popular, permite-se um controlo da Administração Pública e da legalidade da actuação da mesma, mas não será excessivo, quando levado ao extremo, toda e qualquer pessoa poder propor uma acção popular quando a isso lhe aprouver? Basicamente, será coerente deixar, até por razões de economia processual, que se intentem acções sem saber se de facto há uma razão válida subjacente a elas, apenas (em alguns casos) prejudicando a actuação da Administração Pública, que em última linha será (ou deverá ser levada a cabo) para benefício dos particulares? Pois somos da opinião que não. Pensamos que a acção popular deve antes de tudo ser limitada por algumas condições para a interposição de acções. Ora se não, vejamos: O Ministério Público, órgão do Estado que em primeira linha deve garantir a legalidade e o interesse público, tem alguns limites impostos na actuação em chamada acção pública, no âmbito da acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido (o dever de praticar o acto tem de decorrer directamente da lei e tem de estar em causa a ofensa a direitos fundamentais) – artigo 68º/1 c) do CPTA. Porque é que o particular, que por vezes nem tem qualquer interesse, não fica sequer prejudicado com a actuação da administração nem retira qualquer benefício específico (em ultima linha retira sempre a legalidade da actuação da Administração Pública) da acção que interpõe, não tem limites à actuação neste âmbito? Não nos parece fazer sentido que assim seja, nem nos parece haver um fundamento sério e coeso que o justifique.
                Por seu lado, o Professor Vasco Pereira da Silva, pensa também ser errada a inexistência de um limite imposto à actuação do autor popular e a sua distinção face aos limites impostos ao Ministério Público. Como solução, o professor diz que se deviam aplicar ao autor popular os limites impostos ao Ministério Público.
                Da nossa parte, apesar de concordarmos com o professor, propomos como solução a adopção de uma concepção mais subjectivista, impondo como limites à actuação do autor popular a existência de um interesse comum aos membros da comunidade (não se exigindo que fosse directo, ou efectivo) e que da acção desenvolvida resultasse uma utilidade objectiva e efectiva não só para o autor, mas para a comunidade em geral. Sabemos os riscos que corremos de cair na legitimidade singular prevista nos diversos meios contenciosos, mas o que se pretende aqui é que o interesse seja comum a um grupo de pessoas sujeitas à actuação da Administração e não apenas e expressamente de um sujeito em particular, que só o afecte a ele directamente. Propomos esta solução, em primeiro lugar porque existiria uma maior coerência e uniformização de regimes e porque devido às razões supra explicitadas, em último extremo, poderíamos vir a assistir a uma verdadeira vulgarização das acções contra a Administração Pública, pelo que a solução actual não nos parece a mais acertada. Ainda que a admitir alguma inexistência de limites, seria da parte do Ministério Público, entidade com mais preparação (pelo menos teoricamente) para garantir a legalidade e avaliar correctamente a utilidade de uma acção contra a Administração Pública.
                Referimos portanto a importância de uma restrição à legitimidade do autor popular, por entendermos que o sistema actual não está concebido da melhor forma, sendo necessário introduzir algumas modificações.
               
Rita Paralta Camilo - nº 19835     Subturma 4

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