terça-feira, 20 de novembro de 2012

Da legitimidade do Ministério Público na acção de condenação à prática do acto devido.


Da nova configuração atribuída ao princípio da separação de poderes nasce a possibilidade de condenar a Administração Pública à prática de acto administrativo devido, em observância da legalidade administrativa e de acordo com as preocupações de cariz (mais) subjectivista que assistem ao contencioso administrativo pós-reforma. Com efeito, o modelo de contencioso de matriz francês limitava os tribunais à emissão de sentenças de anulação, sem que lhes fosse possível proferir sentenças condenatórias[1]. Por esse motivo, entendia a doutrina[2] que caberia dar execução ao imperativo constitucional do art. 268º/4 e responder às necessidades de tutela dos particulares que pretendessem reagir contra a Administração prestadora do Estado Social. Assim, a consagração do mecanismo de condenação à prática de acto devido encontra-se, originariamente, imbuído de nítidas preocupações de tutela dos direitos dos particulares, surgindo para dar uma resposta efectiva às situações de inércia da Administração[3].
Esta acção administrativa parece pressupor, atendendo à letra do art. 66º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[4] omissão ou recusa ilegal de um determinado acto administrativo. Neste sentido, entende-se que esse é o motivo pelo qual o interessado carece de tutela, constituindo esta circunstância o próprio fundamento da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido. Deste modo, será indubitavelmente relevante apontar critérios de determinação do âmbito desta acção, nomeadamente pela concretização do conceito de “acto ilegalmente omitido ou recusado”. É com esse intuito que o art. 67 procura enumerar situações em que a Administração se constitui no dever de decidir, representando a sua omissão ou recusa uma actuação ilegal. Consequentemente, explica o art. 67º/1 que i) não tendo sido proferida decisão, no prazo legalmente estabelecido, na sequência de um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir[5]; ii) tenha sido recusada a prática do acto devido ou iii) tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto, poderá intentar-se a competente acção de condenação, com o intuito de ver definida a situação do interessado, pela determinação, pelo tribunal, do acto que a Administração deverá praticar. Contudo, parece possível admitir-se que estes não sejam os únicos casos em que a Administração Pública tem o dever de agir e, consequentemente, que representem as únicas situações em que se poderá lançar mão da previsão do art. 66º. Na realidade, esse mecanismo encontra-se concebido com o expresso objectivo de assegurar a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, o que poderá acontecer em contextos distintos daqueles que se encontram expressamente previstos nas alíneas do nº1 do art. 67º. De facto esta “provocação”[6] da Administração a agir não seria necessária nos “actos administrativos de iniciativa oficiosa e nos actos que não tenham natureza discricionária quanto à oportunidade do se e do momento da acção”[7]. Daqui decorre que situações haveria em que a prática do acto seria imposta à Administração por lei, regulamento, contrato ou até acto administrativo anterior[8]. Se assim se entender, em certas circunstâncias o requerimento mencionado do art. 67º será dispensável, já que o dever de agir surgirá, nesses casos, “autonomamente” na ordem jurídica.
Ainda no contexto destas considerações introdutórias, importa atender à previsão do art. 66º/2, que nos poderá auxiliar na determinação do propósito da consagração deste meio contencioso. De acordo com este preceito, o objecto do processo será não o acto administrativo recusado, mas a própria pretensão do interessado[9]. Significa isto afirmar que o tribunal será obrigado a emitir um juízo acerca da situação jurídica administrativa que o particular pretende fazer valer jurisdicionalmente, incidindo a sua apreciação sobre as circunstâncias reais em que se enquadra o intuito do particular[10]. Desta forma, será possível afirmar que a tutela conferida pelo tribunal responderá, na íntegra, às necessidades do interessado, visto que a legalidade administrativa será declarada e efectivamente aplicada, na sequência da sentença proferida. Poderemos considerar que esta disposição se encontra em perfeita articulação com os propósitos que referimos presidirem á consagração da possibilidade de condenação à prática do acto devido. Pretende-se, por esta via, aproximar a própria actividade jurisdicional dos particulares, conferindo maior relevância à tutela de posições jurídicas subjectivas do que propriamente à legalidade administrativa, entendida em abstracto. Naturalmente que não se pretende daqui retirar que o sentido deste preceito será o de relegar a tutela da legalidade para um plano meramente secundário; o que se procura sublinhar, em consonância com esta disposição, é a circunstância de se pretender articular a tutela dos particulares com a tutela da legalidade, transformando-as nos propósitos fundamentais desta acção. Segundo tal interpretação, seremos forçados a concluir que estes objectivos se encontram equiparados, implicando tal equiparação que a legalidade se materializa, nesta sede, também pela apreciação da pretensão trazida a juízo pelo particular, relevando em concreto para a conformação da relação material controvertida.
Decorre do que anteriormente se referiu que esta disposição parece, de facto, estar pensada para as situações regra que se incluirão nesta acção, ou seja, aquelas em que o particular pretende accionar uma posição jurídica substantiva de que é titular, impelindo a Administração a agir. Também já se fez menção a certos casos em que o dever de agir da Administração resulta da lei ou até de uma actuação anterior – regulamento, contrato – não tendo assim origem propriamente num requerimento do particular, não havendo nessas circunstâncias que atender propriamente à pretensão deduzida. No entanto, parece ainda possível retirar um sentido útil desta previsão, considerando que o objectivo do processo será, nessas situações, não o próprio omitido – até porque não existe – mas a própria apreciação do dever que recaía sobre a Administração. Assim, nestes casos, o tribunal avaliaria da ilegalidade da omissão, atendendo aos termos da obrigação de agir instituída pela lei, contrato ou regulamento. Em coerência com o que se defendeu, acrescentaremos que aqui se procurará uma tutela mais abstracta da legalidade, um pouco mais alheada dos contornos de um caso concreto apresentado por um particular.
Contudo, importa igualmente referir que situações haverá em que embora a constituição da administração no dever de agir resulte da lei, regulamento ou contrato, os particulares terão interesse em condenar a Administração à prática do acto devido[11]. Neste contexto, ainda que o dever de agir da Administração não provenha do requerimento do particular, porque prévio, pode entender-se que a previsão do art. 66º/2 conhece aqui plena aplicação já que, em última analise, estaremos a apreciar aquela concreta omissão e os seus efeitos na esfera jurídica do particular que se considera lesado.
Resulta do anteriormente dito que em termos gerais, o dever de agir da Administração Pública poderá surgir em três situações distintas: 1) a situação comum – referida no art. 67º - em que tal dever se constitui com o próprio requerimento do particular, inexistindo qualquer obrigação anterior; 2) quando a actuação seja exigida por lei ou por um qualquer acto anterior da Administração – regulamento, contrato, acto administrativo – materializando-se numa pretensão individual do particular, que procura obter a tutela dessa posição jurídica; 3) quando tal dever de actuação seja exigido pela legalidade administrativa, sem contudo se efectivar numa concreta pretensão individual, manifestada pelo particular.
Idealmente, a cada uma destas situações corresponderia uma previsão de legitimidade própria, que pretendesse articular o próprio objecto da acção com as entidades ou os indivíduos que em melhor posição se achassem para restabelecer a legalidade omitida. Às situações descritas haverá naturalmente que acrescentar os casos enunciados no art. 67º/1c), relativos à recusa de apreciação do próprio requerimento do particular e, claro está, de actos de indeferimento.
O regime de legitimidade em sede de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido encontra-se previsto no art. 68º, dividindo-se em três possibilidades distintas. No que concerne à legitimidade dos particulares, não parecem suscitar-se questões de maior, uma vez que se compreende que aquele que se considere lesado pela omissão ou pelo acto de conteúdo negativo, seja aquele que deva recorrer à jurisdição administrativa para ver devidamente tutelada a sua pretensão. Assim, a alínea a) do nº1 do art. 68º corresponderiam as duas primeiras situações atrás enunciadas, em que o particular impele a Administração a agir, podendo esse requerimento constituir esse mesmo dever ou apenas decorrer de uma vinculação previamente existente.
Problemas parecem colocar-se relativamente à legitimidade do Ministério Público para intentar acções de condenação à prática do acto devido. Ao contrário do que acontece em sede de impugnação de actos administrativos (Art. 55º/1 b), a legitimidade do Ministério Público no que se refere a estas acções de condenação encontra-se objectivamente limitada às situações enunciadas no Art. 68º/1 c). Assim, será necessário que, desde logo, o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e que esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou valores e bens a que se refere o Art. 9º/2. Da determinação expressa destes pressupostos parece decorrer uma intenção clara do legislador de estabelecer limites à legitimidade do Ministério Público[12], pelo que só nestes casos especiais poderia o actor público intervir neste contexto.
A primeira questão que se poderá suscitar prende-se com o facto de o último requisito remeter para as situações tuteláveis por acção popular, permitindo assim um alargamento da legitimidade do Ministério Público[13]. Com efeito, o próprio preceito estabelece condições específicas para a actuação do Ministério Público, referindo-se aos direitos fundamentais e aos interesses públicos particularmente relevantes, pelo que parece no mínimo incoerente vir depois consagrar uma possibilidade tão ampla como seria a da defesa dos valores e bens a que se refere a acção popular. Esta consideração parte do pressuposto (que já vimos ser verdadeiro) de que este regime se encontra pensado para os casos de tutela de relações materiais controvertidas de que são titulares sujeitos jurídicos particulares, representando essas as circunstâncias “comuns”em que se recorrerá à acção de condenação à prática do acto devido. De facto, e como já se explicou, na maioria dos casos caberá ao requerente formular a sua pretensão e constituir a administração no dever de decidir[14].
No entanto, como também se analisou, situações haverá em que o dever de decidir emanará de outras fontes que não o requerimento do particular – como sejam a lei, o regulamento ou o contrato. De acordo com a esquematização anteriormente apresentada, essas serão em princípio as situações em que caberá ao Ministério Público intervir, na defesa da legalidade e do interesse público[15], visto que a ilegalidade em causa poderá não ter sido suscitada por qualquer particular. Neste sentido, ainda que se defenda que o mecanismo consagrado nos Arts. 66º e ss. do CPTA se encontra imbuído de preocupações subjectivistas, não nos parece possível afirmar que essas sejam as suas exclusivas pretensões já que se reserva ainda algum espaço de objectividade, até pela atribuição de legitimidade activa ao Ministério Público. Todavia, isto não significa admitir, sem mais, o alargamento desta legitimidade aos casos do art. 9º/2, referentes aos bens e valores tuteláveis através da acção popular.
Como se indicou nas considerações introdutórias, é inegável que a este preceito – bem como a todo o contencioso administrativo pós-reforma – presidem anseios subjectivistas de efectivação da tutela jurisdicional, tal como consagrada pelo texto constitucional no art. 268ª/4. Não obstante, isso não implica que se tenha querido erradicar todas as manifestações de objectivismo no código de processo nos tribunais administrativos, e muito menos sugere que tal “aniquilação” seja desejável. A nova configuração do contencioso administrativo pretende rever as preocupações do sistema, transformando-o num contencioso de plena jurisdição. Consequentemente, haverá que equilibrar o pendor objectivista com os propósitos subjectivistas que caracterizam esta nova fase da justiça administrativa. Deste modo, no contexto que agora nos ocupa, parece extremo limitar a acção de condenação à prática de actos devidos à tutela das situações jurídicas dos particulares, entendendo que esta acção prossegue, exclusivamente, fins de natureza subjectiva. No entanto, cumpre referir, de acordo com alguma doutrina[16] que a remissão para a acção popular, no que concerne à legitimidade do Ministério Público, parece pôr em causa a intenção do legislador, que se preocupou em definir os exactos termos em que ao actor público seria possível intervir. Equivale isto a afirmar que neste âmbito se afigura mais adequado atribuir relevância à vertente subjectivista, e limitar a actuação do Ministério Público às situações em que estejam em causa direitos fundamentais e interesses públicos particularmente relevantes. Segundo este entendimento, ainda que esteja em causa um dever que resulte da lei, a diferente configuração dos valores a proteger com recurso à chamada acção popular e a sua considerável amplitude parecem equivaler a uma extensão demasiado vasta daquela que foi a razão que presidiu à adopção deste mecanismo de tutela. Como já mencionado, relevante será tentar aqui encontrar a justa medida do binómio objectivismo/subjectivismo traduzindo-a no campo de legitimidade a exercer pelo Ministério Público.
Problemática ainda distinta reconduz-se a uma possível incompatibilidade entre o pressuposto processual da legitimidade do Ministério Público e os requisitos relativos ao comportamento da Administração para efeitos desta acção. Contrariamente ao que se afirmou, entende alguma doutrina[17] que os pedidos de condenação admissíveis poderiam apenas basear-se ou em omissões de comportamentos da Administração em face de pedidos apresentados por particulares, ou em actos administrativos de conteúdo negativo, a que correspondam direitos subjectivos dos particulares. Assim, este mecanismo destinar-se-ia tão-só a garantir a tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, fundamentando-se a possibilidade de intervenção do Ministério Público numa equiparação do interesse público às situações de tutela de direitos subjectivos. Coerentemente, encarar-se-ia a susceptibilidade de fazer uso desta acção, no que concerne aos actos de conteúdo negativo, como o meio indicado para definir a relação material controvertida, averiguando a pretensão do interessado. Paralelamente, concluiríamos que o silêncio da Administração apenas seria relevante, neste contexto, se suscitado por um particular, quando endereça um pedido ao tribunal no sentido de ver praticado o acto ilegalmente omitido. O mesmo seria afirmar que a omissão da Administração só poderia ser tratada neste âmbito por meio de uma actuação individual do lesado. Partindo deste pressuposto, considera a referida orientação doutrinária[18] que o Ministério Público apenas poderia intervir nos casos em que a acção de condenação tivesse por base a prática de um acto de conteúdo negativo. Com efeito, argumenta-se que o objecto desta concreta acção se reconduz ao próprio “direito ao acto administrativo[19] e que a legitimidade terá de ser aferida em função desse objecto. Segundo esta perspectiva, as situações que justificariam o alargamento da legitimidade do Ministério Público seriam apenas aquelas em que, pela prática de um acto ilegal de recusa, se atingissem direitos fundamentais ou interesses públicos especialmente relevantes dos particulares, e “isto porque, de uma perspectiva objectiva, de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um aço administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal[20].
Reportando-nos ao que inicialmente se expôs, adivinha-se que este não seja um entendimento unânime na doutrina. De facto, consideram alguns autores[21] que a legitimidade conferida ao Ministério Público pode igualmente abranger as situações de omissões ilegais da Administração, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei. O próprio art. 68º/1c) faz referência a esse pressuposto, reforçando o papel do actor público enquanto garante da legalidade administrativa, introduzindo aqui alguns indícios de objectividade. Deste modo, explica esta doutrina que nesta circunstância haverá exclusivamente que cuidar dos requisitos da omissão juridicamente relevante, dispensando-se a apresentação de qualquer requerimento por parte do interessado[22]. Estaríamos então perante um desvio ao chamado princípio da provocação, exigindo-se apenas um considerável atraso no cumprimento da lei[23], em observância da necessidade da tutela objectiva da legalidade e do interesse público. Neste entendimento, caberia ao Ministério Público agir quando se verificassem situações susceptíveis de lesarem direitos fundamentais ou interesses públicos particularmente relevantes.
Esta divergência resulta, em primeira instância, da diferente forma como parecem ser encaradas as condições de acção quando a causa de pedir se reconduz a uma omissão ilegal da Administração. Por um lado, entende-se que a própria relevância jurídica do comportamento omissivo depende da apresentação de um pedido do particular, não sendo susceptível de desencadear, autonomamente, a intervenção do Ministério Público. Esta condição de relevância jurídica da omissão resulta, necessariamente, da configuração exclusivamente subjectivista que se pretende conferir a este mecanismo, negligenciando quaisquer preocupações objectivistas para um plano secundário e instrumental. Assim, ainda que se verifique uma omissão lesiva de direitos fundamentais ou interesse público particularmente relevante, o Ministério Público nada poderá fazer, devendo aguardar que o particular recorra aos tribunais ou que a omissão ilegal se materialize num acto de conteúdo negativo.
Reiterando consideração anteriormente expressa, não parece que tenha presidido à elaboração deste código uma intenção de eliminação de todas e quaisquer manifestações de tutela objectiva. Se é verdade que o actor público assume uma muito maior relevância enquanto parte, também não podemos desconsiderar o facto de a sua actuação ter propósitos expressos de tutela da legalidade administrativa e do interesse público enquanto realidades objectivas. Desta forma, teremos sempre que procurar compreender qual o intuito do legislador nos diferentes preceitos, e enquadrá-los no contexto em que se inserem: num contencioso administrativo de plena jurisdição.
Por nossa parte, e de resto em consonância com a maioria da doutrina, dúvidas não restarão que a esta acção de condenação à prática de acto devido assistem preocupações primacialmente subjectivistas, que pretendem garantir aos interessados a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Contudo, a previsão da legitimidade do actor público parece indiciar o propósito de não transformar este preceito numa manifestação exclusiva desse subjectivismo. Com efeito, ainda que se submeta esta intervenção a pressupostos concretos, que reduzem consideravelmente o âmbito de actuação do Ministério Público não parece legítimo limitar essa legitimidade às situações de existência de um acto de conteúdo negativo. Trata-se aqui de atribuir o peso indicado a cada uma das vertentes da tutela administrativa, reflectindo acerca dos efeitos que as diferentes interpretações poderão surtir na ordem jurídica administrativa.
Num primeiro momento de reflexão, considerámos que o âmbito material da acção pública, nesta sede, se deveria limitar à tutela de direitos fundamentais e de interesse público especialmente relevante, tendo em conta que as intenções limitativas do legislador a isso obrigavam. Esta conclusão foi alcançada pela ponderação dos interesses em jogo e pela compreensão de que neste contexto se afiguraria mais consentâneo limitar o tipo de matérias sobre as quais o actor público se poderia/deveria pronunciar.
Diferentemente, no que concerne à actuação do Ministério Público quando estejam em causa omissões ilegais da Administração, pareceu-nos mais sensato admitir uma tutela objectiva da legalidade administrativa. Tais conclusões não são de forma alguma contraditórias, desde logo porque os elementos a considerar em cada uma das questões assumem diferente relevância. Como se explicou, ainda que se compreenda que “de uma perspectiva objectiva, de defesa da legalidade e do interesse público, é mais grave a emissão de um acto administrativo ilegal do que a verificação de uma omissão ilegal[24], tal não significa que uma omissão ilegal não seja igualmente digna de tutela por via da actuação do Ministério Público. Ora pense-se nas situações em que por uma qualquer razão não assiste a um particular lesado a faculdade de recorrer à jurisdição administrativa, a ilegalidade permanece incólume e perpetua-se na ordem jurídica? Não equivalerá isto a subverter a lógica subjectivista tão cara a quem assim o entende?
Em jeito de conclusão, apraz-nos apenas referir que para além de considerações formais relativas às condições da acção, letra da lei ou intuito legislativo, haverá sempre que encetar uma reflexão rigorosa e cuidada, atribuindo a devida relevância aos valores em ponderação.



Mafalda Melim
19711
Subturma 4



                                                                       


[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005
[2] BARBOSA DE MELO, Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, pág. 390; VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, 2009
[3] MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: anotados, vol. I, Almedina, reimpressão da edição de Novembro de 2004, Coimbra, 2006
[4] Sempre que não se faça referência ao diploma em causa, deverá entender-se que se trata de preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[5] Não é nosso objectivo analisar aqui detalhadamente as condições de acesso à acção de condenação à prática e acto devido, constituindo estas referências meros pressupostos para a problemática que se pretende tratar. Para esse efeito cfr. entre outros, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 316 e ss.
[6] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa: lições, Almedina, 10ª edição, Coimbra, 2009
[7] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[8] idem
[9] Art. 66º/2 – “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”
[10] Afirmando que o processo respeita à relação material controvertida, MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[11] Pense-se no exemplo referido por MARIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 418, de um concurso público em que a Administração se encontra constituída no dever de nomear os candidatos seleccionados em certo prazo ou de mandar publicar a lista de classificação de um concurso.
[12] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit…, pág. 405
[13] idem
[14] No mesmo sentido MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[15] MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 420 e ss.
[16] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit.…, pág. 407 e ss.
[17] idem
[18] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit…, pág. 407 e ss.
[19] idem
[20] idem
[21] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4ª edição, Coimbra, 2005; MÁRIO ESTEVES OLIVEIRA e outros, ob. cit…, pág. 420 e ss.; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit…, pág.229
[22] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit…., pág. 203 e ss.
[23] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit…, pág. 229
[24] VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit...., pág. 408  

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