segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Legitimidade na Acção administrativa especial de Impugnação de Normas


Artigo 73.º do Código de Processo Tribunais Administrativos:
“1. A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desse que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua legalidade.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer entidade referida no nº 2 do artigo 9º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3. O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no nº 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade da verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o nº 1.
4. O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade.(..)”

Trata-se da norma que regula a legitimidade activa em sede de acção de impugnação de normas administrativas, entende a doutrina que o conceito de norma administrativa tem de ser aqui entendido em sentido amplo, de modo a abranger todas as disposições administrativas que tenham efeitos gerais e abstractos[1], por isso, há quem fale neste âmbito no conceito de regulamento administrativo [2].
No respeito à legitimidade activa, há que reconhecer que estamos perante várias situações distintas:
·         Em primeiro lugar cabe referir a regra geral de legitimidade (presente no art. 73.º/1 CPTA): quem alegue ser (ou poder vir a ser de forma previsível) prejudicado pela aplicação da norma pode pedir a declaração de ilegalidade da norma com força obrigatória geral, desde que existam três casos concretos em que o tribunal desaplicou aquela mesma norma. Esta disposição concede aos particulares que se considerem lesados, a possibilidade de impugnarem a norma administrativa.
·          O particular pode ainda interpor esta acção, havendo apenas lugar à declaração de ilegalidade com efeitos no caso concreto, se se estiver perante uma norma exequível por si mesma, ou seja, cuja produção de efeitos não dependa de um acto administrativo ou judicial de aplicação[3] (art. 72.º/2 CPTA).
·         Ainda no caso em que se trate de uma norma exequível por si mesma, pode o actor popular (o mesmo é dizer, as entidades referidas no art. 9.º/2 CPTA), propor a acção de impugnação da mesma, embora a declaração de ilegalidade apenas tenha efeitos no caso concreto (art. 72.º/2 CPTA).
·         O Ministério Público poderá propor que a norma seja declarada ilegal, fazendo-o por sua própria iniciativa ou a pedido de alguma das entidades do art. 9.º/2 CPTA (entidades estas que podem constituir-se assistentes do Ministério Público) com força obrigatória geral, sem que tenha de verificar-se o requisito de prévia desaplicação em três casos concretos. Note-se que, de acordo com o disposto no art. 73.º/4 CPTA, impende sobre o ministério público o dever de propor esta acção sempre que tenha conhecimento que uma norma foi desaplicada em três casos concretos.

A doutrina discute a bondade desta solução, havendo várias posições. O professor Vieira de Andrade considera que o regime “assegura a protecção plena dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto[4] e nessa medida concretiza a exigência constitucional presente no art. 268.º/5 da Constituição da República Portuguesa, embora o Professor reconheça que poderão haver situações em que se justificaria a pronúncia de uma sentença com força obrigatória geral ainda com vista a proteger os interesses dos particulares. De todo o modo, este Autor reconhece que a pronúncia de ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral é concebida pelo legislador como uma questão de interesse público.
Posição diferente tem o Professor Vasco Pereira da Silva, que critica vários aspectos deste regime. Desde logo, o Autor estranha a contraposição entre a posição do particular, a do ministério público e do actor popular, pois este último é equiparado ao particular e não ao Ministério público, o que não faz sentido já que o actor popular actua para a defesa da legalidade e do interesse público, sendo portanto a sua posição mais parecida com a do Ministério Público pelo que faria sentido terem um regime de legitimidade semelhante. Além disto, o autor refere que é contraditório restringir a legitimidade do actor popular mas simultaneamente permitir que este peça a intervenção do ministério público, podendo vir a constituir-se como assistente, pois não obstante ser restringida a legitimidade para a proposição da acção ao actor popular, permite-se a sua intervenção como assistente, facultando-lhe a oportunidade de ir ao processo defender o interesse público, cuja defesa está já assegurada pela intervenção do ministério público. Seria mais razoável, de acordo com a visão do professor que se atribuísse ao particular este papel, e é por isso que ele propõe que se faça uma interpretação correctiva do art. 72.º/3 CPTA a fim de alargar ao particular a possibilidade de se constituir como assistente do ministério público[5].
      Vasco Pereira da Silva considera que nesta matéria o CPTA estabelece um tratamento desfavorável para os particulares, pois estes vêm a sua possibilidade de agir condicionada ao requisito prévio de terem já havido três casos em que a norma foi desaplicada, ou ao facto de a norma ter um efeito que se repercute na sua esfera jurídica, ficando fora destas situações todas as outras em que, havendo um acto administrativo lesivo de direito do particular, nada se pode fazer quanto ao regulamento administrativo que lhe deu origem[6]. Ora, em face do disposto no art. 268.º/5 CRP que autonomiza o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas deveria haver outra solução.
                A matéria em análise põe em confronto os direitos dos particulares face à administração pública, não obstante a protecção dos particulares ser um aspecto muito importante que o contencioso administrativo deve prosseguir, há também que olhar para o “reverso da moeda” o que implica reconhecer que aumentar a legitimidade nesta acção equivalerá a permitir que se impugnem normas que são gerais e abstractas, e isso pode ser perigoso, pois tem de haver uma certa estabilidade na ordem jurídica com a qual não se coaduna a abertura total da legitimidade na acção de impugnação de normas. De todo o modo, deve procurar-se uma solução que satisfaça os interesses em presença, conseguindo-se um certo equilíbrio.




[1] Vide, Vieira de Andrade, José; “A Justiça Administrativa (Lições)”; pág. 211.
[2] Vide, Silva, Vasco Pereira da; “Verde Cor do direito – Lições de Direito do Ambiente”, págs. 179 e 180.
[3] Vide, Vieira de Andrade, José; “A Justiça Administrativa (Lições)”; pág. 213.
[4] Vide, Vieira de Andrade, José; “A Justiça Administrativa (Lições)“; pág. 213.
[5] Vide, Silva, Vasco Pereira da, “O contencioso administrativo no divâ da psicanálise”, pág. 419.
[6] É o caso de um particular que pede a concessão de uma licença de construção e vê o pedido indeferido com base no Plano Director Municipal, que considera padecer de ilegalidade, mas nada poderá fazer quando à impugnação do regulamento.

Mariana Gameiro Branco, nº 19752

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