sábado, 24 de novembro de 2012

A Legitimidade Ativa na Impugnação de Atos Administrativos – Análise de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – MULHERES EM AÇÃO


O Código de Processo nos Tribunais Administrativos assume a legitimidade como um pressuposto processual, o qual, no dizer de Mário Aroso de Almeida (in “Manual de Processo Administrativo”), “não se reporta, em abstrato, à pessoa do autor ou do demandado, mas afere-se em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado”.
O CPTA começa por regular na sua parte geral, separadamente, a legitimidade ativa (art.º 9.º) e a legitimidade passiva (art.º 10.º), sendo que, quanto à primeira, volta a estabelecer regras no artigo 40.º (em matéria de ações relativas a contratos) e no âmbito das ações administrativas especiais (art.º 55. e 57.º, a propósito da impugnação de atos administrativos; 68.º, a propósito da condenação à prática de ato devido e 73.º, a propósito de impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão).
Em regra, possui legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor. Este pressuposto não se confunde com o interesse processual ou com o interesse em agir. Em segundo lugar, no n.º 2 do art.º 9.º encontra-se estabelecida a chamada legitimidade para defesa de interesses difusos.
Conferindo desenvolvimento ao art.º 9.º, no contexto da impugnação de atos administrativos, o art.º 55.º, n.º 1, consagra a legitimidade: a quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal (designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos); ao Ministério Público; às pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos que lhes cumpra defender; aos órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva; aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; às pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do art.º 9.º (qualquer pessoa, associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público).
Como se vê, o CPTA admite que as pessoas coletivas têm legitimidade para impugnar atos administrativos quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. Conforme preconiza Mário Aroso de Almeida, “para que a impugnação se inscreva nas incumbências de uma pessoa coletiva pública, é necessário que o ato impugnado contenda com os interesses legalmente estabelecidos como atribuições dessa pessoa coletiva”; por outro lado e de acordo com o mesmo autor, o CPTA, ao reconhecer também às pessoas coletivas privadas legitimidade para impugnarem atos administrativos, “visa consagrar de modo expresso a possibilidade de as associações de qualquer tipo (o que inclui associações políticas, sindicais e patronais) atuarem, no respeito do princípio da especialidade, em defesa dos direitos e interesses dos seus associados”.
Em estreita ligação com o n.º 2 do art.º 9.º, o art.º 55.º, n.º 1, alínea f) vem reafirmar a legitimidade das pessoas e entidades mencionadas naquele preceito para impugnarem atos administrativos que ponham em causa os valores referidos nesse preceito, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Bem ilustrativo da problemática do reconhecimento da legitimidade ativa, no âmbito do art.º 55.º do CPTA, é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao Processo n.º 0107/07, de 17-5-2007. Neste aresto é assinalado que a legitimidade ativa de uma associação ou fundação pode filiar-se nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1 do art. 55º do CPTA. Porém, como evidencia o STA, a legitimidade ativa de uma associação, fundada nas alíneas c) ou f), só existirá na justa medida em que atue na defesa dos interesses, bens ou valores que se insiram no seu objeto social, no cumprimento das finalidades e objetivos para que foi constituída (alíneas c) e f) do n.º 1 e art.º 9, n.º 2, do CPTA). 
Ora, estando em causa a impugnação de um ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), pelo qual foi autorizada a introdução no mercado de um determinado medicamento.
A impugnante (a Associação Mulheres em Ação) alegava que esse medicamento poderia ser nefasto para a saúde das mulheres e que ao agir atuava na defesa da sua saúde, e logo, também, na salvaguarda da saúde pública invocando o disposto nos art.ºs 55, n.º 1, alíneas c) e f), remetendo esta para o n.º 2 do art.º 9, todos do CPTA.
O STA sublinhou que a legitimidade ativa (isto é, o interesse em demandar face à causa de pedir invocada) da autora, como titular de interesses individuais ou coletivos ligados ao fim estatutário, ou como autora popular, titular de um interesse difuso  - no caso das pessoas coletivas privadas, está relacionada com os direitos e interesses que lhes cumpra defender (alínea c)) ou com a defesa dos interesses em causa (alínea f) que remete para o art.º 9, n.º 2). Sublinhou ainda que os termos da lei referidos no n.º 2 do art.º 9 remetem para a Lei n.º 83/95, de 31.8 (LAP), que trata, em termos gerais, do "Direito de participação procedimental e de acção popular", cujo o art.º 3, alínea b) exige, como requisito da legitimidade ativa das associações, que incluam "expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate". Citando o referido acórdão, “legislador quis significar que cada associação ou fundação apenas tem legitimidade para agir como autora na defesa dos interesses, bens ou valores que se insiram no seu objecto social, no cumprimento das finalidades e objectivos para que foi constituída”. Como bem refere Esteves de Oliveira, citado no referido acórdão: "A legitimidade das fundações e associações cinge-se aos litígios respeitantes aos bens e valores constitucionais para cuja defesa se constituíram por força de um natural princípio da especialidade - e no caso de serem de âmbito local, aos bens e valores aí situados".

O STA considerou que a Associação de Mulheres em Ação, que tem como escopo ”A eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres”, não tinha legitimidade ativa. Efetivamente, a fundamentação da legitimidade ativa num direito que vise a defesa da saúde pública (a saúde da mulher) constitui um valor constitucional que não se insere no objeto social daquela associação, ou seja, no conjunto de direitos e interesses que lhe cumpre defender. 
Concluindo, apesar de a possibilidade de as pessoas coletivas serem consideradas parte legitima nas ações para impugnação de atos administrativos, essa possibilidade não é irrestrita.



Marta Pratas, nº18296 

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