quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Acção Administrativa Comum vs. Acção Administrativa Especial: Resolução do caso I sobre Acção Administrativa Comum



Acção Administrativa Comum vs. Acção Administrativa Especial

Resolução do caso I sobre Acção Administrativa Comum

No caso em apreço, António pretende intentar uma acção administrativa comum de condenação. Será que a referida acção corresponde, de facto, a esta forma de processo? Esse é o primeiro e principal problema a resolver. E essa solução dependerá da diferença entre a acção administrativa comum de condenação e a acção administrativa especial de condenação da Administração à prática de acto devido.

Como, então. distinguir estas duas formas de processo? O Professor Mário Aroso de Almeida refere que a principal diferença reside no facto de a acção administrativa comum pressupor que não houve um acto administrativo que concretizou um direito conferido ao particular, isto é, o direito a que o particular se arroga decorre directamente das normas jurídico-administrativas e, por isso, a Administração não tem de emitir qualquer acto administrativo. Ao passo que, na acção administrativa especial, está sempre em causa a prática de um acto administrativo ou a omissão da prática desse mesmo acto.

Já o Professor Vasco Pereira da Silva critica em larga medida esta distinção. E fá-lo por não aceitar que a impugnação de actos administrativos seja uma particularidade da acção administrativa comum. Basta chamar à colação o artigo 38.º do CPTA. Segundo o referido Professor, que faz uma interpretação iminentemente ampla do preceito, também na acção administrativa comum o Tribunal pode apreciar da legalidade de actos administrativos, a título incidental, que já não possam ser impugnados, ainda que “a acção comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º.

Ora, acrescenta o Professor Vasco Pereira da Silva, que foi abandonado, pela consagração do artigo 38.º, a ideia de que o acto administrativo é “a manifestação de um poder autoritário”, ou seja, que uma vez emitido e precludida a possibilidade de ser impugnado, o acto se torna definitivo e que regula para sempre a situação jurídica em causa e que, se antes padecia de algum vício, uma vez que já não pode ser impugnado, ficaria totalmente sanado.

A este propósito, aquele Professor, veio criticar a teoria adoptada pelo Professor Marcelo Caetano, que defendia que, uma vez precludida a possibilidade de se impugnar o acto administrativo e, consequentemente, tornando-se o acto num acto inimpugnável, se daria uma espécie de caso julgado, a que chamava de “caso decidido”, isto é, uma vez que o acto já não podia ser contenciosamente atacado, ainda que padecesse de um vício, tornava-se definitivo até que fosse revogado. As críticas que o Professor Regente faz baseiam-se no facto de não se puder aceitar que a inimpugnabilidade transforma “miraculosamente” um acto ilegal num acto legal.

Portanto, não admitindo esta sanação divina, considera que, mesmo que não se possa, de facto, anular o acto, se proteja, mesmo assim, os direitos subjectivos dos privados afectados com a produção de efeitos daquele acto “seja por vida da acção de responsabilidade, seja por via da acção”.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a acção administrativa comum serve também para apreciar actos administrativos, mas com a particularidade de apenas se debruçar sobre os seus efeitos jurídicos e não, a título principal, sobre a sua legalidade e para controle do poder administrativo, cabendo à acção administrativa especial esse exercício.

Voltando ao caso em apreço, torna-se necessário se os actos em questão são actos administrativos, de modo a verificar se a escolha da forma de acção por António foi correcta.

Não restam dúvidas de que se trata, efectivamente, de actos administrativos, pois reflectem um conteúdo decisório, uma tomada de posição da Administração acerca das pretensões de António, e visam regular uma situação individual e concreta. No entanto, relativamente ao segundo acto, o de resposta à reclamação de António, urge saber se não se trata antes de um acto meramente confirmativo. A questão não é unânime, mas tendemos para uma resposta positiva: trata-se, afinal, de uma confirmação da nota anterior. Repare-se que António, na reclamação, pede a reapreciação do exame a que foi submetido ao que a resposta foi negativa, ou seja, a Administração limitou-se a confirmar a classificação atribuída a António. Assim, tendo em conta que este acto foi comunicado a António, para efeitos da aplicação do artigo 53.º do CPTA, teria o autor de impugnar somente o primeiro acto. Com isto, confirma-se que, sendo estes actos, actos administrativos, António devia ter recorrido à forma de processo especial de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido e não à acção administrativa comum, pois, esta é meramente subsidiária (só recorremos a ela quando a acção administrativa especial não se aplicar) e tendo em conta que dificilmente caberá numa das alíneas do artigo 37.º, n.º 2 do CPTA.

Assim, António teria de propor a acção sob a forma correcta, mas, na prática, não poderia fazê-lo por decurso do prazo (artigo 58.º, n.º 2, alínea b), a não ser que alegasse uma nulidade do acto o que lhe daria a possibilidade de pedir a impugnação a todo o tempo (artigo 58.º, n.º 1 do CPTA). Contudo, o autor invoca o artigo 58.º, n.º 4, alínea b. Será procedente este pedido? Parece-nos óbvio que não. Primeiro, porque o referido artigo começa logo por impor que não tenha ainda decorrido um ano. Segundo, porque dificilmente se aplicava o referido artigo desde logo porque é duvidoso que o atraso fosse desculpável, depois porque não cremos que haja ambiguidade alguma quanto ao quadro normativo aplicável, nem restam dúvidas quanto a saber se se trata de acto ou norma.

Se se considerar que a acção interposta por António podia seguir a forma de acção administrativa comum (talvez pela “forçada” aplicação do artigo 37.º, n.º 2, alínea d), então há que averiguar da procedência da mesma, tendo em conta as suas especificidades.

Primeiro, quanto ao prazo para propor a acção. De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, a acção administrativa comum não tem prazo, podendo se proposta a qualquer momento.

Segundo, há que verificar à luz do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA se, tendo em conta o pedido do autor, não estamos perante uma acção que terá os mesmos efeitos que uma acção de anulação.

Como já ficou referido atrás, este artigo suscita duas interpretações: uma mais literal e outra mais ampla. Se seguirmos a primeira, resulta claro que o efeito que António pretende com a acção é a de condenação da administração à prática de acto devido, ou seja, a que esta seja obrigada a rever o seu exame, a dar-lhe uma classificação positiva e, consequentemente, a atribuir-lhe a reintegração da sua carreira. O efeito pretendido é, no fundo, o mesmo. Ao passo que, se seguirmos a segunda posição, talvez fosse de aceitar que o Tribunal possa apreciar, a título incidental, o acto administrativo, de modo a que este possa concluir pela violação de um direito subjectivo de António.
 
Maria Francisca Schubeius de Landerset Gomes
n.º 19733
 

Bibliografia

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Editora Almedina, Coimbra,

- Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2009, pp. 402 a 406.

Sem comentários:

Enviar um comentário