Acção Administrativa
Comum vs. Acção Administrativa Especial
Resolução do caso I
sobre Acção Administrativa Comum
No
caso em apreço, António pretende intentar uma acção administrativa comum de
condenação. Será que a referida acção corresponde, de facto, a esta forma de
processo? Esse é o primeiro e principal problema a resolver. E essa solução
dependerá da diferença entre a acção administrativa comum de condenação e a
acção administrativa especial de condenação da Administração à prática de acto
devido.
Como,
então. distinguir estas duas formas de processo? O Professor Mário Aroso de Almeida refere que a
principal diferença reside no facto de a acção administrativa comum pressupor
que não houve um acto administrativo que concretizou um direito conferido ao
particular, isto é, o direito a que o particular se arroga decorre directamente
das normas jurídico-administrativas e, por isso, a Administração não tem de
emitir qualquer acto administrativo. Ao passo que, na acção administrativa
especial, está sempre em causa a prática de um acto administrativo ou a omissão
da prática desse mesmo acto.
Já
o Professor Vasco Pereira da Silva
critica em larga medida esta distinção. E fá-lo por não aceitar que a
impugnação de actos administrativos seja uma particularidade da acção
administrativa comum. Basta chamar à colação o artigo 38.º do CPTA. Segundo o
referido Professor, que faz uma interpretação iminentemente ampla do preceito,
também na acção administrativa comum o Tribunal pode apreciar da legalidade de
actos administrativos, a título incidental, que já não possam ser impugnados,
ainda que “a acção comum não pode ser utilizada para obter o efeito que
resultaria da anulação do acto inimpugnável”, nos termos do n.º 2 do artigo
38.º.
Ora, acrescenta o
Professor Vasco Pereira da Silva,
que foi abandonado, pela consagração do artigo 38.º, a ideia de que o acto
administrativo é “a manifestação de um poder autoritário”, ou seja, que uma vez
emitido e precludida a possibilidade de ser impugnado, o acto se torna
definitivo e que regula para sempre a situação jurídica em causa e que, se
antes padecia de algum vício, uma vez que já não pode ser impugnado, ficaria
totalmente sanado.
A este propósito, aquele
Professor, veio criticar a teoria adoptada pelo Professor Marcelo Caetano, que defendia que, uma
vez precludida a possibilidade de se impugnar o acto administrativo e,
consequentemente, tornando-se o acto num acto inimpugnável, se daria uma
espécie de caso julgado, a que chamava de “caso decidido”, isto é, uma vez que
o acto já não podia ser contenciosamente atacado, ainda que padecesse de um
vício, tornava-se definitivo até que fosse revogado. As críticas que o
Professor Regente faz baseiam-se no facto de não se puder aceitar que a
inimpugnabilidade transforma “miraculosamente” um acto ilegal num acto legal.
Portanto, não admitindo
esta sanação divina, considera que, mesmo que não se possa, de facto, anular o
acto, se proteja, mesmo assim, os direitos subjectivos dos privados afectados
com a produção de efeitos daquele acto “seja por vida da acção de responsabilidade,
seja por via da acção”.
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva,
a acção administrativa comum serve também para apreciar actos administrativos,
mas com a particularidade de apenas se debruçar sobre os seus efeitos jurídicos
e não, a título principal, sobre a sua legalidade e para controle do poder
administrativo, cabendo à acção administrativa especial esse exercício.
Voltando
ao caso em apreço, torna-se necessário se os actos em questão são actos
administrativos, de modo a verificar se a escolha da forma de acção por António
foi correcta.
Não
restam dúvidas de que se trata, efectivamente, de actos administrativos, pois
reflectem um conteúdo decisório, uma tomada de posição da Administração acerca
das pretensões de António, e visam regular uma situação individual e concreta. No
entanto, relativamente ao segundo acto, o de resposta à reclamação de António,
urge saber se não se trata antes de um acto meramente confirmativo. A questão não
é unânime, mas tendemos para uma resposta positiva: trata-se, afinal, de uma
confirmação da nota anterior. Repare-se que António, na reclamação, pede a
reapreciação do exame a que foi submetido ao que a resposta foi negativa, ou
seja, a Administração limitou-se a confirmar a classificação atribuída a
António. Assim, tendo em conta que este acto foi comunicado a António, para
efeitos da aplicação do artigo 53.º do CPTA, teria o autor de impugnar somente
o primeiro acto. Com isto, confirma-se que, sendo estes actos, actos
administrativos, António devia ter recorrido à forma de processo especial de
condenação da Administração à prática de acto legalmente devido e não à acção
administrativa comum, pois, esta é meramente subsidiária (só recorremos a ela
quando a acção administrativa especial não se aplicar) e tendo em conta que
dificilmente caberá numa das alíneas do artigo 37.º, n.º 2 do CPTA.
Assim,
António teria de propor a acção sob a forma correcta, mas, na prática, não
poderia fazê-lo por decurso do prazo (artigo 58.º, n.º 2, alínea b), a não ser
que alegasse uma nulidade do acto o que lhe daria a possibilidade de pedir a
impugnação a todo o tempo (artigo 58.º, n.º 1 do CPTA). Contudo, o autor invoca
o artigo 58.º, n.º 4, alínea b. Será procedente este pedido? Parece-nos óbvio
que não. Primeiro, porque o referido artigo começa logo por impor que não tenha
ainda decorrido um ano. Segundo, porque dificilmente se aplicava o referido
artigo desde logo porque é duvidoso que o atraso fosse desculpável, depois
porque não cremos que haja ambiguidade alguma quanto ao quadro normativo
aplicável, nem restam dúvidas quanto a saber se se trata de acto ou norma.
Se
se considerar que a acção interposta por António podia seguir a forma de acção
administrativa comum (talvez pela “forçada” aplicação do artigo 37.º, n.º 2,
alínea d), então há que averiguar da procedência da mesma, tendo em conta as
suas especificidades.
Primeiro,
quanto ao prazo para propor a acção. De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, a
acção administrativa comum não tem prazo, podendo se proposta a qualquer
momento.
Segundo,
há que verificar à luz do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA se, tendo em conta o
pedido do autor, não estamos perante uma acção que terá os mesmos efeitos que
uma acção de anulação.
Como já ficou referido atrás, este
artigo suscita duas interpretações: uma mais literal e outra mais ampla. Se seguirmos
a primeira, resulta claro que o efeito que António pretende com a acção é a de
condenação da administração à prática de acto devido, ou seja, a que esta seja
obrigada a rever o seu exame, a dar-lhe uma classificação positiva e,
consequentemente, a atribuir-lhe a reintegração da sua carreira. O efeito
pretendido é, no fundo, o mesmo. Ao passo que, se seguirmos a segunda posição,
talvez fosse de aceitar que o Tribunal possa apreciar, a título incidental, o
acto administrativo, de modo a que este possa concluir pela violação de um
direito subjectivo de António.
Maria Francisca
Schubeius de Landerset Gomes
n.º 19733
Bibliografia
-
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Editora Almedina, Coimbra,
-
Silva, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo, 2ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2009, pp.
402 a 406.
Sem comentários:
Enviar um comentário