domingo, 18 de novembro de 2012

Legitimidade Passiva: Problemática da identificação da entidade demandada


O contencioso administrativo clássico, de tipo objectivo [1], destinado à mera verificação da legalidade e defesa do interesse público, transformou-se num “processo de partes”, de natureza subjectiva, no qual tanto o particular como a administração são partes no processo (consagrando, deste modo, o princípio da igualdade efectiva nos termos do artigo 6º do CPTA).

O critério consagrado no CPTA, em matéria de legitimidade passiva, é o da relação material controvertida – artigo 10º/1 CPTA; sendo que, a legitimidade enquanto pressuposto processual, relativo aos sujeitos, encontra-se ligado à qualidade de parte dos mesmos. Do artigo 10º do CPTA retiramos que tanto as entidades públicas, como os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas são susceptíveis de serem partes no processo.

A reforma no contencioso consagra uma solução de preferência pela pessoa colectiva como sujeito processual [2]; no entanto, fê-lo de uma forma aberta, uma vez que, na prática, tanto as pessoas colectivas como os órgãos administrativos têm a possibilidade de actuar como sujeitos processuais. Esta solução clássica, não sendo a mais adequada na óptica do Prof. Vasco Pereira da Silva, consubstancia uma verdadeira “crise de identidade” dos sujeitos administrativos, sendo que, esta problemática deve ser entendida no quadro das relações jurídicas multilaterais (não deve ser visto apenas como uma relação bilateral entre a administração e o particular) [3].
Deste modo, o Prof. Vasco Pereira da Silva afirma que, a noção de pessoa colectiva pública e de órgãos devem ser repensadas, uma vez que a primeira “não pode funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas”, concluindo que na ordem jurídica portuguesa “se relativiza a ideia de personalidade jurídica das entidades públicas, e se dá antes primazia à actuação dos seus órgãos” [4]; O que nos leva para a problemática da personalidade judiciária.

No CPTA o legislador adoptou uma solução que se aproxima da do processo civil, i.e., de considerar a pessoa colectiva como sujeito passivo das relações processuais; estabelecendo, contudo, uma excepção no que respeita ao Estado (sendo, neste caso, o ministério o sujeito da relação jurídica nos termos da nº 2 do artigo 10º, 2ª parte).
    
Já vimos que o artigo 10º do CPTA se ocupa da legitimidade passiva, procurando determinar quem tem a qualidade de réu, ou seja, quem corresponde à contraparte na relação material controvertida com interesse directo em contradizer. Sabemos também que a reforma estabeleceu um novo critério de determinação da entidade pública demandada: o réu nas acções administrativas deixou de ser o órgão autor do acto recorrido [5] e passou a ser a pessoa colectiva de direito público ou o ministério (quando esteja em causa a pessoa colectiva Estado). No entanto, a epígrafe do art.10º pode ser enganadora: a questão de saber qual a entidade que deve ser demandada, não se reporta apenas a um problema de legitimidade passiva da mesma, uma vez que, o artigo em causa, consagra também o critério de atribuição de personalidade jurídica às entidades públicas [6].
    
O CPTA, ao consagrar o processo administrativo como um “processo de partes”, permite ver a questão da legitimidade passiva do ponto de vista do sujeito processual e da sua relação com o objecto do processo, em detrimento da posição anterior: na qual se partia do próprio acto para chegar ao seu autor. Esta concepção, ao centrar-se no sujeito, pode fazer suscitar dúvidas em relação aos demais atributos que processualmente são exigidos à entidade pública para que esta possa estar em juízo.
    
Como regra geral, o CPTA estabeleceu o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária. Deste modo, e segundo este critério, têm personalidade judiciária as pessoas colectivas públicas (artigo 10º/2, 1ª parte). Isto resulta também, por força do artigo 1º do CPTA, da aplicação subsidiária da regra geral do artigo 5º do CPC.
No entanto, esta regra da coincidência, não pode assumir no processo administrativo a mesma extensão que representa no processo civil; e, desde logo percebemos isso, pela 2ª parte do artigo em análise, que ao atribuir ao ministério legitimidade, no caso da parte demanda ser o Estado, está precisamente a estabelecer uma restrição ao princípio da coincidência [7].

Em segundo lugar, importa determinar o objecto das acções a que se refere o nº 2 do artigo 10º do CPTA: “acção que tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública” [8].
Percebemos que o critério de atribuição de personalidade judiciária às entidades públicas em questão, se aplica apenas às acções que tenham por objecto “acção ou omissão de uma entidade pública”; ou seja, o preceito não se ocupa da personalidade judiciária das entidades públicas em geral, mas apenas da sua posição enquanto réus.
Dito isto, importa ainda referir que esta disposição é aplicável às acções administrativas especiais, bem como à generalidade dos litígios que seguem a forma da acção administrativa comum, com excepção das acções relativas a contratos ou acção de responsabilidade civil extracontratual [9].


E no caso de uma errada identificação da entidade pública demandada?

Pode haver situações, nas quais a errada identificação da identidade demandada, tenha conduzido à absolvição da instância, com fundamento ou em ilegitimidade passiva ou em falta de personalidade judiciária.
No entanto, há também erros “irrelevantes” (sanáveis ex lege), como o que resulta de a petição ser dirigida contra o próprio órgão administrativo e não contra a pessoa colectiva ou o ministério (artigo 10º/4); o que nos permite verificar que, também no caso dos órgãos administrativos, lhes é atribuída personalidade judiciária.

Em suma, não podemos deixar de notar que, no CPTA, são consagradas duas orientações que seguem sentidos opostos quanto à identidade pública a demandar: por um lado, temos a regra para a generalidade das acções administrativas (especiais e comuns), que atribui personalidade judiciária às pessoas colectivas de direito público, com base no princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, mas depois excepciona o caso dos ministérios, admitindo os mesmos como sujeitos processuais; por outro lado, acaba por contemplar um conjunto de regras que tornam o erro na identificação da entidade pública demanda irrelevante, uma vez que, como se depreende do artigo 10º/4, o critério de legitimidade passiva que consta do nº 2 não é imperativo.

                                           
                                                                                                            
                                                                                        Joana Martins 


                                   

[1] Historicamente, no contencioso administrativo de tipo francês, os processos de anulação de actos administrativos não eram processos de partes; “posição comparável àquela quando alguém interpõe um recurso”, segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2012.
[2] A LPTA estabelecia dois critérios para a legitimidade passiva: processos de impugnação eram intentados contra o órgão que tivesse praticado o acto; os restantes processos – acções sobre contratos e em matéria de responsabilidade civil, eram intentados contra a pessoa colectiva pública
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Coimbra, Almedina, 2009, pp 280 e ss., que analisa criticamente a preferência pela pessoa colectiva pública como sujeito processual paradigmático
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 276 a 27.
[5] No contencioso de anulação funcionava a regra de atribuição de personalidade e capacidade judiciárias aos órgãos administrativos que praticaram o acto impugnado. A denominação do meio processual de impugnação de actos administrativos foi, no entanto, alterada; por outro lado, a identificação da pessoa colectiva pública como entidade demandada adequa-se melhor à nova faculdade processual de cumulação de pedidos, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 34
[6] Como foi salientado por VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 2001, que, no processo administrativo, deve ser atribuída personalidade judiciária aos ministérios e, excepcionalmente, aos órgãos administrativos.
[7] Extensão da personalidade judiciária aos ministérios: a segunda parte do artigo 10º/2 parece atribuir 
legitimidade passiva aos mesmos, quando na verdade, trata da atribuição de personalidade judiciária a estes sectores do Estado que, por carecerem de personalidade jurídica, não deteriam a susceptibilidade de ser parte.
[8] O artigo 10º/2 foi pensado para o antigo recurso de anulação de actos administrativos e impugnação de normas regulamentares; e é neste âmbito que se pretende que os processos deixem de ser deduzidos contra os órgãos - vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2012.
[9] Nestes casos, só a pessoa colectiva Estado goza de personalidade judiciária; segundo o artigo 11º/2 – estas acções continuam a ser propostas contra o Estado que se faz representar em juízo pelo MP (solução esta que vigorava na LPTA).





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