sábado, 17 de novembro de 2012

Da declaração de ilegalidade por omissão



Para Marcelo Rebelo de Sousa[1], o regulamento consubstancia uma decisão de um órgão da Administração Pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstratas. Na mesma linha, Freitas do Amaral[2], afirma ser uma norma jurídica, porquanto dotado das caraterísticas da generalidade e abstração, emanada no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, podendo daqui inferir-se um conceito mais lato em face ao de Rebelo de Sousa. Fala-se, assim, num poder regulamentar, a fim de se «designar a faculdade legalmente atribuída a alguns órgãos da Administração Pública de editar normas jurídicas»[3].
Neste sentido, e dada a referida produção de efeitos jurídicos, surge o artigo 77.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA) que permite a reação judicial contra a omissão ilegal de normas administrativas. Esta reação é de particular importância quanto a normas regulamentares necessárias para dar exequibilidade a certos atos legislativos, estando, nesse caso, a Administração obrigada a regular, tornando a lei exequível, sob pena de se instaurar o referido processo e é sob esta perspetiva que a vamos analisar. Esta peculiar ação surge com a reforma do Contencioso Administrativo e aparece como sendo fundamental, por um lado, para colmatar lacunas que existiam até então quanto à reação contra a inércia regulamentar e, por outro, para pôr fim a alguns resquícios da impunidade da Administração. Paulo Otero[4] refere mesmo que urgia a desconsideração do tratamento mais favorável da Administração, sob pena de violação do princípio da proibição da discriminação, dado que, a LPTA consagrava um sistema bicéfalo que permitia a declaração de ilegalidade de regulamentos e atos administrativos de entidades públicas, mas não já da Administração Central. Mas a verdade é que, como já referia Marcello Caetano, um regulamento ilegal da Administração tem, efetivamente, consequências práticas muito gravosas, porquanto «pode privar os cidadãos de direitos assegurados pela lei violada»[5]. Para além disso, como expressa o referido Autor, a problemática não se prende somente com o regulamento em si, mas também com possíveis atos que daí possam advir, uma vez que, sendo praticados atos administrativos à luz do regulamento ilegal, torna-se necessário, arguir da ilegalidade do regulamento para impugnar o ato consequente. João Caupers, por sua vez, defendia que seria necessário uma ação que tutelasse a inércia regulamentar, sendo a mesma suprida mediante uma intervenção do tribunal a diagnosticar a omissão; assim sendo, na ótica do Autor ter-se-ia que habilitar o tribunal competente com o poder jurídico de obrigar à emissão do regulamento em falta[6].
Nasce, assim, em sede de ação administrativa especial, a possibilidade de, tanto o Ministério Público, como as pessoas referidas no artigo 9.º/2, CPTA, como quem alegue um prejuízo diretamente resultante da situação da omissão, suscitar um pedido de apreciação da ilegalidade da omissão de uma norma regulamentar devida. O que entender, aqui, por omissão? Terá que ser, segundo entendemos, uma omissão juridicamente relevante, ou seja, quando haja o dever legal de agir por parte da Administração e esta o não faça. Assim também, Mário Aroso de Almeida, que afirma que o mecanismo em análise pressupõe o «incumprimento, por parte da Administração, do dever de dar exequibilidade, por via regulamentar, a determinações contidas em atos legislativos»[7]. O professor Vasco Pereira da Silva[8] aponta duas “fontes” para esse dever de agir, no caso, de regulamentar: por via direta, quando haja expressa referência de uma concreta lei; por via indireta, quando resulte de «remissão implícita para o poder regulamentar em virtude da incompletude ou da inexequibilidade do ato legislativo em questão». Já Vieira de Andrade acrescenta que esse dever existe ainda em casos de imposição por princípios jurídicos em situações concretamente determinadas, bem como em casos de auto-vinculação da própria Administração, quando esta se obriga a regulamentar determinada situação e não o faça[9].
Analisemos, então, a ação em si:
Comecemos por um pequeno apontamento quanto à legitimidade ativa para sua a propositura, visto que, ao fim ao cabo, não apresenta grandes especificidades quanto à regra da legitimidade geral do artigo 9.º, CPTA. Assim sendo, surge-nos, em primeira linha, o Ministério Público que, à semelhança do que acontecia no regime da ação administrativa especial de impugnação, detém uma legitimidade ilimitada na reação contra omissões ilegais de normas regulamentares. Quanto ao domínio da ação popular (diretamente remetida pelo artigo 77.º/1, quando se refere às «demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º2 do artigo 9.º»), não há qualquer especificidade, podendo essas pessoas ou entidades exercê-la em defesa dos valores enunciados no referido preceito. Por fim, surge a classe das pessoas que aleguem «um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão», e daí Vieira de Andrade[10] se referir a uma legitimidade em face de um prejuízo direto e atual, afirmando que há aqui um conceito de legitimidade mais restrito do que numa primeira leitura poderia parecer. Assim sendo, uma pessoa colocada nessa classe terá que alegar uma utilidade direta e imediata na sua esfera jurídica e não meramente eventual (afetação direta) e, por outro lado, que o prejuízo é atual, no sentido em que se encontrará o sujeito em condições de poder receber o benefício que advirá da declaração de ilegalidade.
Questão mais premente é a de saber da natureza das pronúncias judiciais no âmbito do artigo 77.º/2, CPTA. Este problema coloca-se diante de nós dada a inspiração do preceito no artigo 283.º da Constituição da República Portuguesa[11] (doravante: CRP), uma vez que esse artigo preconiza um mero poder de declaração de omissão e de dar a conhecer dessa mesma situação ao órgão competente, por parte do juiz constitucional[12]. Será que o mesmo ocorre no nosso artigo 77.º/2, CPTA? Há, desde logo, uma diferença literal: o CPTA consagra um prazo de seis meses para a supressão da omissão, algo que não é feito pelo preceito constitucional, o que dá, desde logo, a entender que o juiz administrativo terá mais poderes. A respeito do prazo fixado, Vieira de Andrade refere que teria sido melhor que a lei referisse “prazo razoável” e não já o período temporal de seis meses, visto que, em alguns casos, pode esse prazo ser demasiadamente excessivo, não se acautelando os interesses administrativos em proteção no caso. Concordamos com o douto professor. Imaginemos o seguinte caso: a lei X afirma que alunos universitários terão direito a bolsas escolares. Ora, essa lei necessita de ser determinada em regulamento administrativo que estabeleça as condições de atribuição das mesmas. A Administração não o faz. Neste caso, é plausível considerar que o prazo de seis meses estabelecido à Administração para fazer cessar a omissão e regulamentar a questão, não terá em linha de conta os interesses dos alunos X e Z que esperam as condições para se puderem candidatar às referidas bolsas.
Quanto à pronúncia em si, ainda que o preceito dê a entender ser meramente declarativa, visto que estabelece um simples conhecimento da existência da ilegalidade, a verdade é que a maioria da doutrina (desde logo, Aroso de Almeida, Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade) coloca a situação no plano condenatório, uma vez que se reconhece a existência do dever de regulamentar e se estabelece um prazo para o cumprimento desse mesmo dever até então omitido. Como refere Aroso de Almeida, a inobservância do prazo constituirá fundamento ao recurso a novos procedimentos, fixando-se uma «sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela persistência na omissão [164.º/4 d), 168.º e 169.º, CPTA]», bem como para a fixação de um novo prazo limite. Assim sendo, segundo Vasco Pereira da Silva, a sentença em análise ficará a meio caminho entre o preceito constitucional e uma verdadeira sentença condenatória.
Para Vasco Pereira da Silva dever-se-ia ter ido mais longe, consagrando-se uma sentença condenatória que em nada afetaria o princípio da separação de poderes, uma vez que, em situações de obrigatoriedade de regulamentar, o juiz imporia o dever e a Administração, discricionariamente, faria o regulamento; em situações de obrigatoriedade de regulamentar e de conformação do conteúdo, os poderes do juiz seriam já de condenação à prática do regulamento e à sua prática em determinados moldes.
Segundo nos parece, seria de propor uma situação análoga à que ocorre em sede de ação administrativa especial de condenação à pratica de ato devido, nos termos do artigo 71.º/2, CPTA, ou seja, ao juiz caberia definir que a Administração teria que atuar necessariamente e à Administração a conformação do conteúdo do regulamento.

Beatriz Santos (n.º 19519)


[1] SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; “Direito Administrativo Geral”, tomo III, 2ª edição, D.Quixote (pp. 248-250)
[2] AMARAL, Diogo Freitas do; “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2011, 2ªedição, Almedina, pp.177-230
[3] CAUPERS, João; “Um dever de regulamentar?” in «Legislação: Cadernos da Ciência da Legislação» (pp. 7-22)  
[4] OTERO, Paulo; “A impugnação de normas no Anteprojeto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos” in «Reforma do contencioso administrativo: o debate universitário (trabalhos preparatórios)», volume I, Coimbra Editora, 2003, pp.193-200
[5] CAETANO, Marcello; “Manual de Direito Administrativo”, volume II, 10ªedição, 1984, p.1347
[6] CAUPERS, João; ob. cit.
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, 2012, Almedina
[8] SILVA, Vasco Pereira da; ““O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2009, 2ªedição (pp. 430-435)
[9] O professor apresenta como exemplo a omissão de um plano de ordenamento territorial.
[10] ANDRADE, Vieira de; “A Justiça Administrativa (Lições); Almedina, 8ªedição, 2006 (pp.245-254)
[11] Transcreva-se: «1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.»
[12] Note-se que, segundo João Caupers, «sendo o regulamento um normativo editado no exercício da função administrativa, não é possível submeter a inércia regulamentar (…) ao mecanismo da verificação da inconstitucionalidade por omissão» e, daí a criação desta nova ação.

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