domingo, 18 de novembro de 2012

Dos prazos para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido

Art. 69.º do CPTA
1. Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado do acto ilegalmente omitido.
2. Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3. No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º.»

A acção de condenação à prática do acto devido é aquela em que o “pedido serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que tenha sido omitido ou recusado[1] – art. 66.º do CPTA.
Este pedido, obedece a dois prazos distintos, consoante se trate de inércia/omissão da Administração ou de um acto de indeferimento.
No primeiro caso estipula-se um ano para propositura da acção – n.º1 do art. 69.º do CPTA. Este começa a contar desde o termo do prazo estipulado para a Administração responder ao requerimento do particular, ou seja, 90 dias – art. 58.º n.1 do CPA.
Repare-se que o prazo previsto neste n.º1 do art. 69.º do CPTA corresponde a um prazo de caducidade do exercício do direito a propor a acção de condenação à prática do acto devido. Não se tem como um prazo de impugnação, pois não existe qualquer acto a impugnar.
E se o prazo de um ano expirar, sem que o interessado tenha proposto a dita acção? A Doutrina diz que pode a pessoa interessada apresentar perante a Administração novo requerimento, pois não houve qualquer decisão anteriormente. Não se oporá o regime do art. 9.º n.º2 do CPA, quando diz que “não existe dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento” tenha sido praticado pelo órgão competente um acto com base no mesmo pedido apresentado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
Este novo pedido é tido, para Mário Aroso de Almeida, como uma segunda interpelação da Administração[2].
No caso de se tratar de um acto de indeferimento, o prazo para propositura da acção é de três meses – n.º2 do art. 69.º do CPTA. Este regime é igual ao do estabelecido para a impugnação de actos administrativos – art. 58.º n.º2 al. b) do CPTA. A contagem deste prazo de três meses obedece aos requisitos previstos nos artigos 59.º e 60.º do CPTA, por remissão do n.º3 do art. 69.º do CPTA.

Que prazo é dado ao interessado para intentar acção quando haja expressa recusa de apreciação do requerimento, por parte da Administração?
Surgem dúvidas, desde logo porque a própria lei não estipula qualquer prazo para propositura da acção para este caso de recusa de apreciação.
Pode ler-se, nas lições do Professor Vieira de Andrade, que não havendo um acto de indeferimento e assim não se podendo agir contra o mesmo no já referido prazo de três meses, deve aplicar-se o prazo de um ano.

Em jeito de síntese, os prazos para se propor a acção de condenação à prática do acto devido, são dois:
                 I.        Um ano em caso de omissão e recusa expressa de apreciação pela Administração – art. 69.º n.º1 do CPTA. É a este prazo que deve o Ministério Público obedecer, quando exerça o poder de acção que lhe é dado pelo art. 68.º n.º1 al. c) do CPTA;
               II.        Três meses, nos casos de ter havido um acto de indeferimento pelo órgão competente para a decisão – art. 69.º n.º2 do CPTA.


Solange Martins
18420 
 


[1] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), p. 225, 6ª edição, Coimbra, Almedina, 2007.
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, p. 178, 4ª edição rev. e actualizada, Coimbra, Almedina, 2005. 

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