(Condenação à prática de ato
devido)
Nos termos da Constituição –
art.º 268.º, n.º 4 – a garantia da tutela judicial efetiva dos direitos dos
particulares concretiza-se pela prática de atos administrativos legalmente
devidos por parte da Administração.
Assim se compreende que o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, nos artigos 66.º e seguintes, trate
a Condenação à prática do ato legalmente
devido como uma ação administrativa especial ao dispor dos
particulares.
Não são raras as situações em que
os particulares, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, ficam
inconformados com a falta de decisão a um requerimento que tenham feito em
qualquer serviço da Administração Pública (um projeto candidatado a um
financiamento por Fundos da União Europeia, por exemplo). Noutras situações, o
inconformismo pode advir de uma recusa ao pedido que tenha formulado (um
indeferimento de admissão a um procedimento concursal, por exemplo).
Com o pedido dirigido ao
tribunal, o particular visa obter a condenação de uma entidade à prática de um
ato administrativo que tenha sido omitido ou recusado, dentro de determinado
prazo.
Quando é que pode ser pedida ?
São três as situações: quando o
órgão com competência para decidir não profira a decisão dentro do prazo que a
lei estabelece; quando tenha sido recusada a prática do ato devido; quando
tenha sido recusada a apreciação de um requerimento dirigido à prática do ato.
Por quem pode ser pedida ?
Têm legitimidade: aquele que
alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à
emissão desse ato; as pessoas coletivas em relação aos direitos e interesses
que lhes cumpra defender; o Ministério Público quando o dever de praticar o ato
resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais,
de um interesse público especialmente relevante
ou de valores como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural, bem como
dos bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; qualquer
pessoa, as associações e fundações
defensoras dos interesses que estiverem em causa e as autarquias locais,
relativamente aos valores e bens anteriormente referidos.
Qual o prazo para interpor a
ação?
Em situações de inércia, o
direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal
estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido; em situações de
indeferimento, o prazo é de três meses, contados desde a notificação do ato
(tendo em conta os artigos 59.º e 60.º do CPTA).
Embora a ação adequada seja a de
condenação à prática do ato legalmente devido, acontece por vezes que o
particular interpõe uma ação de anulação contra um ato de indeferimento. Aí o
tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o
adequado pedido de condenação à prática do ato devido – cfr. Art.º 51.º, n.º 4,
CPTA.
Neste sentido, Vasco Pereira da
Silva (in O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição),
assinala que “o Código considera, uma vez mais, que aquilo que é objecto de
apreciação jurisdicional, em todas as situações em que a Administração se
encontra vinculada a actuar de um modo favorável ao particular, não é o acto
administrativo, ou a falta dele, mas sim o próprio direito do particular a essa
conduta devida”.
Todavia, há situações excecionais
em que o autor pode justificar o interesse autónomo na anulação (temática
abordada por Mário Aroso de Almeida). Para isso terão de verificar-se dois
requisitos: a demonstração, para o autor, de uma utilidade que dá resposta a
uma sua necessidade efetiva de tutela judicial e, a demonstração de que essa
utilidade não é proporcionada pela condenação à prática do ato administrativo
em causa.
Um caso a referir, é o do Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo de 28-9-2010, relativo ao Processo n.º
266/09, em que a autora, na petição inicial, pede a
anulação de uma deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, que a excluiu do concurso a que se candidatou para preenchimento de
uma vaga de juiz da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo e a condenação daquele Conselho Superior à prática do ato devido,
isto é, a admiti-la a concurso.
Tendo alegado na petição inicial, como fundamento da peticionada anulação, a violação do artº66º, nº1 d) do ETAF e vício de fundamentação do ato impugnado.
Tendo alegado na petição inicial, como fundamento da peticionada anulação, a violação do artº66º, nº1 d) do ETAF e vício de fundamentação do ato impugnado.
Neste caso o STA considerou que, enquanto
processo impugnatório, a ação administrativa especial corresponde ao antigo
recurso contencioso e pode ser cumulada com o pedido de condenação à prática do acto
administrativo legalmente devido
(artº 46º, nº2, a) do CPTA).
Mais constatou que a autora optou por esta modalidade de acção administrativa especial e não pela própria ação de condenação à prática do ato legalmente devido prevista nos artº46, nº2 b) e 66º e segs. do CPTA, embora fosse essa a modalidade adequada, pois estava-se perante um ato que a excluiu do concurso e, nessa medida, indeferiu ou recusou a sua pretensão de candidatar-se a uma vaga de juiz do STA (situação enquadrável no nº2 do mesmo artº 66º e no nº 1 b) do artº 67º do referido diploma).
No entanto, como se acentua no Acórdão (tomando por referência Mário Aroso de Almeida/Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, p. 320, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. e in Cadernos de Justiça Administrativa, nº36, p.), “o facto de a Autora, no presente caso, ter optado por um processo impugnatório não compromete a viabilidade da petição, uma vez que a Autora não se limitou à estrita formulação do pedido de anulação do referido acto, mas formulou também, em cumulação, o pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA). Neste caso, não se justifica o convite previsto no artº 51º, nº 4 do referido diploma, já que o tribunal limitar-se-á a conhecer dessa pretensão material da Autora de ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da presente acção e não o acto impugnado, que será eliminado da ordem jurídica como mera decorrência da pronúncia condenatória, se for esse o caso, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório e, consequentemente, saber se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados”.
Mais constatou que a autora optou por esta modalidade de acção administrativa especial e não pela própria ação de condenação à prática do ato legalmente devido prevista nos artº46, nº2 b) e 66º e segs. do CPTA, embora fosse essa a modalidade adequada, pois estava-se perante um ato que a excluiu do concurso e, nessa medida, indeferiu ou recusou a sua pretensão de candidatar-se a uma vaga de juiz do STA (situação enquadrável no nº2 do mesmo artº 66º e no nº 1 b) do artº 67º do referido diploma).
No entanto, como se acentua no Acórdão (tomando por referência Mário Aroso de Almeida/Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, p. 320, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. e in Cadernos de Justiça Administrativa, nº36, p.), “o facto de a Autora, no presente caso, ter optado por um processo impugnatório não compromete a viabilidade da petição, uma vez que a Autora não se limitou à estrita formulação do pedido de anulação do referido acto, mas formulou também, em cumulação, o pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA). Neste caso, não se justifica o convite previsto no artº 51º, nº 4 do referido diploma, já que o tribunal limitar-se-á a conhecer dessa pretensão material da Autora de ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da presente acção e não o acto impugnado, que será eliminado da ordem jurídica como mera decorrência da pronúncia condenatória, se for esse o caso, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório e, consequentemente, saber se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados”.
É claro que para uma ação de
condenação à prática de ato legalmente devido ser considerada procedente pelo
tribunal, cabe ao autor o ónus de provar que tem esse direito que pretende ver
reconhecido. No caso do Acórdão vindo de referir o STA concluiu pela não
procedência da ação visto que a autora não logrou provar que tinha os
requisitos legais para ser admitida ao concurso.
Em, conclusão, a condenação à
prática do ato legalmente devido é cada vez mais um importante instrumento de
que os cidadãos, associações, empresas e outras entidades têm ao seu dispor
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos!
Marta Pratas, nº18296
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