A
condenação à prática de acto devido é uma das acções administrativas especiais
prevista no art. 66º e seguintes do CPTA, constituindo uma das principais manifestações
de mudança no Contencioso Administrativo que passou a deixar de estar limitado
na sua tarefa de julgamento, pois anteriormente, perante uma visão autoritária
do direito administrativo, o Juíz apenas podia anular actos administrativos e
nunca poderia dar ordens de qualquer espécie à Administração – consideravam-se
os Tribunais como figuras auto-limitadas perante a Administração no sentido de
que uma ordem sua não teria mais eficácia do que uma simples anulação. Em 1976,
com a Constituição, abrem-se caminhos a um novo sistema e introduz-se um
contencioso de plena jurisdição no qual o legislador adopta um novo meio
processual: a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente
protegidos (art.69º) que previa tutelar os direitos dos particulares. Deste
modo, estava a abrir-se o caminho para possibilitar a condenação da
Administração à prática de actos administrativos devidos onde o particular
poderia optar entre intentar a acção. De todo o modo, é apenas no ano seguinte
(1997) que se concretiza a “determinação
da prática de actos administrativos legalmente devidos”, criando-se um novo
meio processual de natureza condenatória como modalidade da acção
administrativa especial (imperativo decorrente do 268º/4 CRP).
Com este novo meio processual, vem
permitir-se a condenação da Administração tanto em casos de omissão de actos
devidos como nos casos em que, apesar de tal concretização do acto, este é de
conteúdo desfavorável ao particular, pretendendo-se então a substituição do
acto desfavorável anteriormente praticado. Mas o que é isto do acto devido?
Cabe explicar que, segundo Vieira de Andrade, o acto devido “é aquele que deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido
pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua
pretensão. De todo o modo, não tem de ser um acto estritamente vinculado
perante a lei”. Assim, o objecto da condenação à prática do acto devido servirá
para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado
prazo, de um acto ilegalmente omitido ou recusado (66º). De todo o modo pode
interpretar-se o objecto do processo através de duas perspectivas. Primeiro,
segundo os Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida, o
objecto do processo é o direito do particular a uma determinada conduta da
administração (pelo que “não se define
pela referência” ao acto administrativo). Além disto, corresponde também ao
desejo do interessado na concreta relação jurídica administrativa, ou seja, ao
direito subjectivo deste que foi lesado pela omissão ou pela actuação ilegal da
Administração, recaindo sobre este o ónus de demonstrar o bem fundado da sua
pretensão.
De
todo o modo, para prosseguir esta acção administrativa especial de condenação
da Administração à prática de acto devido há que reunir os pressupostos
processuais previstos que pressupõem a apresentação prévia do requerimento
(demonstrando interesse do particular), o silêncio ou decisão negativa perante
o requerimento apresentado e a legitimidade das partes.
- Quanto ao primeiro requisito, é
exigível, através da leitura do art. 67º, a apresentação do requerimento que
contenha a designação do órgão competente no dever de decidir, visando
assegurar o interesse processual na propositura da acção.
- Olhando para o segundo, é
necessária a existência de uma omissão de decisão ou prática de acto
administrativo de conteúdo negativo, estando previstas três hipóteses no
art.67º (alíneas a), b) e c) do nº1). Quanto à situação da alínea a), há a
necessidade de haver um pedido do particular com a necessidade do órgão decidir,
quando não tenha havido decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, considerando-se
que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de
lançar mão do meio de tutela adequado (segundo os Professores Mário Aroso de
Almeida e Vasco Pereira da Silva). Poderá todavia isto ocorrer nas situações de
deferimento tácito? Do ponto de vista do Professor Mário Aroso de Almeida, é
entendido que não há lugar para a propositura de uma acção de condenação à
prática de acto omitido, pelo simples motivo de que a produção desse acto já
resultou da lei. Todavia, Vasco Pereira da Silva discorda de tal ponto de vista,
defendendo que não se deve afastar tal possibilidade em dois casos: quando o
deferimento tácito, formado nos termos da lei, não corresponda integralmente às
pretensões do particular, e quando o deferimento, numa relação jurídica
multilateral, seja favorável em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas não no
que respeita aos demais que vêm na sua esfera jurídica os efeitos desfavoráveis
da decisão (alega que a estes deve ser permitido o uso do pedido de condenação).
O Professor vem concluir que a omissão de actuação constitui um pressuposto de
admissibilidade do pedido que tanto pode verificar-se em caso de indeferimento
tácito como no de deferimento tácito. Quanto à segunda hipótese deste requisito
(a prática de acto administrativo de
conteúdo negativo), este pode resultar da recusa da prática do acto, assim
como da simples recusa de apreciação do pedido, tendo então a possibilidade do
particular pedir a actuação esperada.
-Por fim, o art.68º refere a
legitimidade das partes quem se apura em razão da natureza do pedido. Quanto à
legitimidade activa, esta verifica-se através da apresentação do pedido, pois
apenas é legítimo interessado quem tenha a titularidade de direitos ou
interesses legalmente protegidos à emissão de actos. Além destes, é ainda
concedida a possibilidade intentarem acção de condenação a pessoas colectivas,
públicas ou privadas (na defesa de direitos ou interesses colectivos que
representem); autores populares (incluindo o Ministério Público enquanto tal –
para defesa de valores comunitários a que correspondem inetersses difusos); e
ainda ao Ministério Público (enquanto titular de acção pública na defesa de
direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante
(68º/1). Quanto os legítimos passivos, além da entidade responsável pela
omissão, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados (litisconsórcio
necessário – art.68º/2), tendo em conta que a parte demandada é pessoa
colectiva ou o Ministério a que pertence o órgão competente para a prática do
acto devido, que pode não ser o responsável pela omissão, ao brigo do art.
10º/2.
Cabe ainda analisar os prazos para a propositura da
acção, previstos no art.69º, tendo em conta que estes diferem tendo em conta a
(não) inércia do órgão (e que são idênticos aos actos de anulação do 58º do
CPA). Quando perante uma omissão, o prazo é de um ano, contando-se desde o
termo do prazo legal estabelecido opara a emissão do acto. Já quando se trate
de um acto de conteúdo negativo, o prazo reduz-se para três meses pois foi
realizado um acto administrativo que, no decurso desse prazo, adquiriria força
de caso decidido perante o particular, se não houvesse impugnação por parte
deste. Além disso, não é justificável um prazo tão grande de um ano pois,
independentemente do resultado (des)favorável do acto praticado, o interessado
seria sempre notificado da prática do acto, podendo reagir logo, se assim
entendesse. Contudo, há ainda um outro caso: a recusa de apreciação, caso não
previsto. Admitindo a existência de uma lacuna tem-se entendido que deveria ser
aplicado o prazo de um ano a estes casos pois não se formou nenhum acto
administrativo nem houve uma decisão de fundo. Estes prazos prendem-se por
razões de segurança e de estabilidade.
Findando, após todo o procedimento e
verificação de pressupostos, será emitida sentença. Em casos de procedência,
esta será sempre condenatória, mesmo quando tenha havido
mera recusa de apreciação (71º/1), tendo que, tal como afirma Vieira de
Andrade, “ser uma condenação genérica com
as indicações vinculativas, quando haja aspectos dependentes de valorações
administrativas (71º/2)”. Em caso de recusa de apreciação, o juiz ordenará
à autoridade administrativa que aprecie o requerimento e que decida como entenda,
pois este não se limita a uma sentença de decisão. Para prevenir o
incumprimento, é defensável que o Tribunal possa determinar logo a aplicação de sanções
pecuniárias compulsórias (art.66º/3).
Inês Mendes –
nº19639
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