I
Ao atender-se a actos de conteúdo ambivalente, procura-se
o tipo de actos dirigidos a uma pluralidade de sujeitos, que determinem
conteúdo favorável à situação jurídica de um ou vários daqueles, ao que
necessariamente corresponderá a frustração das expectativas dos restantes[1].
O sujeito preterido por acto inválido terá portanto
interesse em reagir contenciosamente perante o acto praticado, de forma a
recuperar a expectativa de satisfação das suas pretensões[2]. Assim, a sua pretensão
decompõe-se em duas:
a) Eliminação
da situação de vantagem do beneficiário do acto;
b) Prática,
em substituição daquele, de acto que, no mínimo, não padeça dos mesmos vícios.
O pedido do sujeito terá então uma dupla componente, por
um lado, impugnatória e por outro, condenatória. Por outras palavras, o que se
pretende é a declaração de invalidade do acto administrativo e em substituição
deste, a condenação à prática de acto devido.
II
Tendo em conta a complexidade da pretensão, e
consequentemente, do pedido, há que aferir qual o meio contencioso mais
apropriado para a situação em análise.
Quanto à impugnação de actos administrativos[3], entender-se-á, numa
primeira linha, que este meio satisfará parcialmente o pedido. O autor pretende
mais do que a declaração de invalidade do acto[4].
Mas entendimento anterior é posto em causa, tendo em
conta que o regime da cumulação de pedidos determina a possibilidade de que o
autor, accione a pretensão de condenar a Administração à prática do acto
substitutivo apenas na fase da execução da sentença de anulação[5]. Assim o autor poderá
propor acção de impugnação na acção declarativa, requerendo, na acção executiva
daquela, a condenação à prática do acto devido
AROSO DE ALMEIDA, nas
suas lições, conclui, no entanto, que a acção de condenação à prática de acto
devido constitui o meio mais adequado para o caso, uma vez que “quem pede a
condenação da Administração à substituição, no todo ou em parte, de um acto
administrativo, com fundamento na ilegalidade, total ou parcial, desse acto,
está implicitamente a pedir que o tribunal reconheça e declare essa
ilegalidade, e portanto, que anule o acto”[6]. O ilustre Professor
atende ainda aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do
acesso à justiça para à luz destes, interpretar o artigo 88º, concluindo que o
tribunal dispõe dos meios necessários e adequados para dar resposta ao caso em
que o interessado não peça a a anulação ou declaração de nulidade do acto[7], devendo, no limite, o
tribunal qualificar a acção como de condenção à revogação por substituição do acto já existente.
A posição supra
descrita leva à admissão de uma “dupla fase” na acção de condenação, que
contemplaria, portanto, uma fase impugnatória, em que o tribunal apreciaria a
validade do acto e uma fase condenatória, em que o tribunal, declarada a invalidade do acto,
pronunciar-se-ia sobre o pedido condenatório[8].
III
A acção de condenação não pode ser caracterizada por ter
uma fase impugnatória? A dúvida é pertinente, ainda para mais porque em casos
de omissão da Administração, não haverá acto a impugnar[9]. Dito isto, parece-nos que
a a acção de condenação não tem como característica uma “dupla fase”, podendo
esta proceder sem que se impugne um acto, uma vez que, detectada a omissão
ilegal, o Tribunal procederia logo à condenação à prática do acto.
IV
Isto não significa porém, que para os actos de conteúdo
ambivalente, a condenação à prática de acto devido não constitua um meio
adequado. Da conjugação dos artigos 51º/4 e 66º/2 do CPTA, resulta a ideia de
que o Legislador que o interessado pudesse, com o pedido de condenação, obter
dois efeitos, a eliminação do acto de indeferimento ilegal, através da
pronúncia condenatória, o que corresponde exactamente à pretensão do
interessado[10].
Com o art. 66º/2, deixou-se claro que, mesmo quando a
manifestação de vontade de indeferir da Administração fosse expressa, o objecto
do processo seria sempre a pretensão do interessado[11].
Assim, parece ser possível apenas concluir pela adequação
da condenação à prática do acto devido para os casos de actos de conteúdo
ambivalente. A flexibilidade deste regime permite que o interessado, sem ser necessário
optar pela cumulação ou esperar pela fase executiva (art.47º/3), obtenha, mais
rapidamente, resposta à sua pretensão.
Joel Manuel
Aluno nº19690
Subturma 4
[1] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, Coimbra, 2012, pp. 294. O autor define como hipótese
paradigmática o acto de adjudicação da proposta de um dos participantes num
concurso dirigido à celebração de um contrato. Refere ainda, que o conteúdo
negativo do acto não tem de ser expresso, bastando que deste decorra
implicitamente.
[2] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual...Como bem
nota o Professor, na perspectiva do preterido, “o acto constitui uma situação
de vantagem na esfera jurídica do respectivo beneficiário, cuja manutenção não
só não lhe interessa, como é incompatível com a satisfação dos seus próprios
interesses. A anulação do acto tem...o alcance de eliminar essa situação de
vantagem...”
[3] 50º e
seguintes CPTA
[4] 51º/1
CPTA
[5] É o que
resulta da conjugação do art. 47º/3 com os artigos 47º/2/a).
[6] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual...pp. 296,
citado.
[7] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual...pp.
295-296.
[8] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Anulação de actos
administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pp. 691.
[9] ANDRÉ
PROENÇA, As Duas Faces da Condenação à
Prática de Acto Devido, 2005, pp. 26 e seguintes
[10] Supra, I.
[11] Incluirá,
portanto, os casos em que o indeferimento resultará de acto tácito ou
implícito, bem como de omissão ilegal.
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