sábado, 27 de outubro de 2012

Actos internos: os pareceres vinculativos em especial



1.      A faculdade de impugnar um acto administrativo pressupõe, em primeiro lugar, que:
a)        O acto impugnado seja efectivamente um acto administrativo
b)        Que exprima um comando positivo[1] [2].
O nosso ponto de partida é, assim, a noção de acto administrativo que o art. 120º do CPA nos oferece[3].  O ponto fulcral do preceito em apreço é o conceito de decisão. É este que  permite separar o acto administrativo das meras declarações de ciência e opiniões do conceito de acto e determina a inimpugnabilidade, nomeadamente dos pareceres não vinculativos (porquanto são actos (meramente) instrumentais[4]). Uma decisão pressupõe uma regulação definitiva da situação jurídica em causa, uma ingerência na esfera jurídica do interessado. Observando a norma do 120º do CPA, vemos que não adopta a noção ampla de acto administrativo que Marcello Caetano defendia, já que afasta do conceito todas aquelas formas de actuação da Administração que não se consubstanciem numa decisão.

2.   “Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, diz-nos o art. 51º/1 do CPTA. Numa primeira análise poderíamos pensar que apenas os actos com eficácia externa podem ser impugnados. Era o que entendia a doutrina tradicional portuguesa, elaborada por Marcello Caetano[5] e apoiada pelos defensores da noção germânica (restrita) de acto administrativo, como Rogério Soares e Sérvulo Correia[6]. Esta apreciação não nos parece correcta, desde logo porque o CPTA confere legitimidade a órgãos para impugnar actos administrativos de outros órgãos, ainda que dentro da mesma pessoa colectiva (art. 55º/1-d). Seria incoerente atribuir legitimidade a esses órgãos e simultaneamente não permitir a impugnação de actos intra-administrativos[7]. Seguir esta posição levaria a que apenas se pudessem impugnar actos com efeitos múltiplos, isto é, actos que afectassem de alguma maneira aquele órgão, mas também algum particular, para que fossem considerados como actos externos. Defender o oposto, visando a consagração da justiciabilidade interorgânica justifica-se essencialmente pela actual dimensão e organização da Administração, pois temos dentro de cada pessoa colectiva vários órgãos com competências próprias prosseguindo interesses específicos. Esta distribuição de competências leva a um choque das esferas de acção causando conflitos entre os mesmos[8]. Para nós, e usando as palavras de Mário Aroso de Almeida, “O conceito de acto administrativo cobre todos os actos jurídicos concretos com conteúdo decisório, mediante os quais a Administração, no exercício da função administrativa, exprima a sua vontade de determinar o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar, incluindo aqueles que sejam produzidos no âmbito de relações intra-administrativas e interorgânicas”[9]. Numa perspectiva interessante, Vasco Pereira da Silva distingue os casos em que a acção de impugnação de actos administrativo tem como função tutelar um direito do particular, nos quais basta que esse acto seja lesivo (sendo indiferente se o acto é interno ou externo), dos casos em que a acção é de defesa de legalidade, exigindo-se a eficácia externa do acto recorrido[10].

3.    Com esta análise podemos já perceber que a maioria dos actos internos que não eram sindicáveis através do recurso de anulação[11] permanecem fora do âmbito da nova acção especial de impugnação de actos administrativos, ainda que por um outro motivo. Entendia-se que eles não eram sindicáveis jurisdicionalmente porque careciam de definitividade material, não produzindo efeitos em relação a terceiros, não regulando definitivamente aquela situação (os efeitos apenas se produziam dentro da pessoa colectiva do órgão que praticava o acto). Actualmente dir-se-á que eles não são impugnáveis por não configurarem decisões e não se subsumirem ao próprio conceito de acto administrativo (art. 120º CPA). Encontram-se nesta posição os pareceres não vinculativos e a maior parte dos actos preparatórios dos procedimentos administrativos. Paralelamente, todas as formas de actuação da Administração que sejam consideradas pela lei como actos administrativos (art. 120º CPA) são impugnáveis.

4.   Questão diferente é o aferimento da legitimidade para a impugnação de um acto administrativo em concreto. Aqui já não estamos a apreciar um requisito intrínseco ao acto administrativo, mas a relação entre o sujeito que o impugna e o respectivo acto. Significa isto que da não impugnabilidade de um acto por um particular não se pode concluir que o acto é inimpugnável.  O particular poderá não possuir legitimidade (art. 55º/1-a) para impugnar aquele acto interno, mas tê-la outro órgão da mesma pessoa colectiva (art. 55ª/1-d). A legitimidade é externa à substância do acto, ainda que seja essencial para que a impugnação ocorra.

5.       O parecer vinculativo possui um carácter prejudicial relativamente ao acto final praticado pelo órgão com competência para o mesmo. Falta-lhe autonomia funcional, porquanto necessita da mediação de outro acto (final) para regular uma determinada situação da vida. Podemos distinguir dois poderes que o órgão emissor do parecer vinculativo pode ter:
a)      Poder Dispositivo: o órgão poderá estipular o conteúdo do acto que o outro órgão irá praticar.
b)     Poder de controlo/ Poder preclusivo: o órgão apenas irá examinar o conteúdo do acto, não podendo ele próprio conformar o seu teor. Podemos também  chamá-lo de poder preclusivo, pois o órgão tem a faculdade de romper com o procedimento administrativo e obrigar que não haja a emissão de nenhum acto.

Sobre a natureza e função dos pareceres vinculativos, várias teses têm sido defendidas, nomeadamente[12]:
a) Meros actos instrumentais, desempenhando uma função consultiva e, por isso, insusceptíveis de impugnação, sendo apenas o acto final impugnável;
b)   Actos que, não sendo uma simples emanação da função consultiva do órgão, teriam já um conteúdo pré-decisório. Destarte, seriam inimpugnáveis pois apenas teriam eficácia interna (Marcello Caetano[13]);
c)      A par do acto final, o parecer configuraria um acto complexo. Seria, assim,  um acto praticado em co-autoria, pois eram necessárias duas declarações de dois órgãos diferentes para a prática do acto (Diogo Freitas do Amaral[14]);
d)     O parecer funcionaria como uma espécie de controlo prévio daquele órgão sobre o exercício das competências do órgão decisor;
e)      Um acto completamente autónomo do acto final, que produz efeitos externos e, consequentemente, é imediatamente recorrível (Vasco Pereira da Silva[15]).

6.    Em nossa opinião, no parecer vinculativo apenas existe uma obrigação dirigida ao órgão decisor para que ele cumpra no sentido que foi decidido. Os pareceres vinculativos não são uma emanação da função consultiva do órgão, pois eles prejudicam e conformam a competência do órgão final, logo, não se traduzem numa mera opinião. Parece-nos também que o parecer vinculativo consubstancia um acto meramente interno, não tendo efeitos intersubjectivos. O parecer permite estabelecer uma relação entre o órgão emitente e o órgão com competência para a prática do acto final, “incorporando” aquele neste. Ao contrário de Vasco Pereira da Silva[16], parece-nos que um parecer vinculativo não lesará (em princípio) per si, os direitos dos interessados, pois isso apenas sucederá se o acto final for efectivamente praticado.

7.        A noção que nos é dada pelo art. 120º CPA engloba perfeitamente os pareceres vinculativos, já que estes possuem carácter decisório. Produzindo efeitos apenas relativamente a outro órgão, serão naturalmente actos internos, no sentido de não se projectarem para além da pessoa colectiva, não atingindo particulares. O destinatário é o órgão que praticará o acto final, sendo a actuação deste que irá produzir efeitos em relação aos particulares. A eficácia meramente interna não obsta à impugnabilidade do acto e isso é admitido expressamente no art. 55º/1-d do CPTA. Destarte, os particulares não terão, r.g., legitimidade para impugnar os pareceres, pois estes não lhes causam uma desvantagem imediata[17]. Parece-no, no entanto, que o aqui efectivamente está em causa é o interesse processual do autor. Mário Aroso de Almeida distingue entre a legitimidade propriamente dita, que consiste no interesse pessoal (sendo necessário que a vantagem que o autor retira da acção atinja a sua esfera jurídica), do interesse em agir, que consiste no interesse directo (sendo necessário que a vantagem seja imediata e não meramente hipotética)[18]. No caso do parecer, cremos que o problema seja a falta de interesse processual, pois com a emissão do parecer apenas podemos encontrar uma mera hipótese de lesão, já que a lesãoefectiva” só poderá ocorrer com o acto final.


[1] Contra, Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, 11º ed, 2011, p. 187-189. O A. considera que o particular pode ter um interesse relevante em não pedir a condenação à prática do acto legalmente devido pela Administração, admitindo que o particular apenas o anule. O autor poderá ter interesse em que o acto seja só posteriormente praticado.
[2] Sérvulo Correia, “O incumprimento do dever de decidir”, CJA nº 54, p. 23 e ss, considera que com a implementação do meio “condenação à prática do acto legalmente devido”, o acto administrativo de carácter negativo perdeu a essência de acto administrativo. Alega que o respectivo meio processual configura o objecto processual por referência à pretensão do interessado e não ao acto negativo. Pensamos que é necessário distinguir o plano processual e o plano substantivo e neste último ele continuará sempre a ser considerado um acto administrativo, pois define a situação jurídica do interessado; tem um carácter decisório (art. 120º CPA). Neste sentido, Márion Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2012, p. 290 e ss, Vieira de Andrade, A justiça Administrativa, p. 187
[3]  Nem sempre foi assim tão pacífica a coincidência entre a noção substantiva e a noção processual de acto administrativo – Tal coincidência não era, de facto, aceite por Marcello Caetano. No seu Manual de Direito Administrativo, I, p. 428, o A. adoptava um conceito amplo de acto administrativo em termos substantivos, definindo-o como a “conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”. No plano contencioso entendia que só os actos definitivos e executórios eram impugnáveis, cit, p. 463 e ss.
[4] Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol 2, p. 269 e ss
[5] Marcello Caetano, Manual, I, p. 463 e ss
[6] Rogério Soares, Direito Administrativo, 1978, p. 51 e ss, apud Mário Aroso de Almeida, “Considerações em torno…”, p. 263, Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 1982, p. 289
[7] No sentido do texto, v.Mário Aroso de Almeida, Manual, p. 276 e ss. e Pedro Gonçalves, “A justiciabilidade dos litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva”, CJA nº 35, p. 10 e ss
[8] A legitimidade (art. 55ª/1- d) depende, todavia, da titularidade pelo órgão de um direito subjectivo ao exercício da sua competência sem perturbação de outros órgãos. Naturalmente, é um direito meramente interno, exercitável diante de outro órgão e não perante uma entidade estranha à pessoa colectiva, formando apenas uma relação interorgânica. Destarte, este direito subjectivo só existe se aquele órgão defender interesses específicos dentro da pessoa colectiva. Este reparo prova que, em princípio, só os órgãos independentes poderão ter legitimidade para a impugnação, pois v.g um subalterno nunca terá um interesse diferente do superior hierárquico. Sobre os litígios interorgânicos, Pedro Gonçalves, “A justiciabilidade…”, p. 10 e ss
[9] Mário Aroso de Almeida, “Considerações em torno do conceito de acto administrativo impugnável”, Estudos em Homenagem ao prof. Doutor Marcello Caetano, 2, 2001, p. 272.
[10] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo, p. 344.
[11] Criticando a denominação antiga de “recurso de anulação”, Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo, p. 319-321, afirmando que: 1) não era um recurso; b) nem de anulação. Não era um recurso porque o tribunal declarava o direito aplicável pela primeira vez. Não era de anulação, pois também havia acções de simples apreciação da nulidade e inexistência.
[12] Sobre a função e a natureza do parecer vinculativo ver, Pedro Gonçalves, “Apontamento sobre a função e a natureza dos pareceres vinculativos”, CJA 0, 1996, p. 3 e ss
[13] Marcello Caetano, Manual, I, p. 138
[14] Freitas do Amaral, Curso, vol 2, p. 271 e ss
[15] Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, p. 705
[16] Vasco Pereira da Silva, Em Busca Do Acto Administrativo Perdido, 1996, p. 705
[17]Mário Aroso de Almeida, “Considerações em torno…”, p. 292, fala num afloramento da regra geral da inimpugnabilidade dos actos ineficazes prevista no art. 54º.
[18] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 235 e ss





 Daniel Bogalheiro (19565)

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