O nosso estudo procura delimitar o âmbito de
jurisdição dos tribunais administrativos relativamente aos contratos da
Administração. Tentamos fazê-lo pela investigação da evolução do contencioso
dos contratos da Administração desde o Código Administrativo de 1936/1940 até à
reforma de 2002/2004. Como pretendemos demonstrar, houve uma clara evolução no
sentido dos tribunais administrativos consumirem certos contratos que antes
eram atribuídos aos tribunais judiciais.
O
Código Administrativo de 1936/40 continha uma enumeração taxativa dos contratos
administrativos no § 2º do art. 815º: “consideram-se contratos administrativos unicamente os contratos de empreitada e
de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de
fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a
Administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública”. Com
base neste preceito, nasceu uma querela na doutrina nacional baseada na
seguinte questão: será que esta taxatividade dos contratos administrativos
apenas se refere ao âmbito contencioso ou está a limitar os tipos de contratos
administrativos no plano substantivo? Dito de outra forma, será que o preceito
apenas quer tornar seguro a que tipos de contratos a lei considera competente
os tribunais administrativos, sendo os restantes do âmbito dos tribunais
judiciais? A última posição enunciada não limitava a qualificação de contratos
celebrados pela Administração como contratos administrativos no plano
substantivo, embora os litígios emergentes dos mesmos pertencessem aos
tribunais judiciais. Esta posição era defendida por Sérvulo Correia e Melo
Machado, em oposição a Marcello Caetano e Marques Guedes, que defendiam o
carácter taxativo do preceito no plano substantivo. (cfr. sobre a taxatividade
do § 2 do art. 815º, Sérvulo Correia, Contrato
Administrativo, p. 16 e ss, Freitas do Amaral, Curso, II, p. 509-514)
A
nossa posição nesta matéria é a seguinte: a taxatividade apenas se refere a
efeitos contenciosos. Aceitamos que no plano contencioso a taxatividade tenha
benefícios, nomeadamente pela segurança jurídica, pois delimitará as esferas de
competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos em relação
ao tipo de contrato em questão. Contudo, em termos dogmáticos não há nenhum
argumento para limitar no plano substantivo. A interpretação de uma determinada
figura não pertence ao legislador, mas ao intérprete. Outro argumento neste
sentido é que a norma encontrava-se na parte IV do Código que respeitava ao
contencioso administrativo. O autor
material da lei foi Marcello Caetano e isso poderá explicar o motivo da
taxatividade. Este autor tinha uma concepção objectivista do contencioso
administrativo, fazendo do recurso de anulação o contencioso por natureza. O
contencioso dos contratos administrativos como não tinha a finalidade essencial
de defender a legalidade administrativa mas os direitos dos particulares, era
considerada como contencioso por atribuição. Assim sendo, se seria um
contencioso por atribuição (não era uma matéria naturalmente sujeita à
jurisdição administrativa), tinha de se determinar exactamente os contratos
sujeitos a essa jurisdição. Este pensamento ilustra bem a discrepância com o
pensamento dominante actualmente, pois agora considera-se contencioso por
natureza todos os litígios emergente de relações jurídico-administrativas,
sendo os restantes que sejam atribuídas à jurisdição administrativa contencioso
por atribuição, como por exemplo, a responsabilidade civil extracontratual por
actos de gestão privada. (crf. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 492 e ss, Marcello
Caetano, Manual, II, p. 1185, p.
1365)
Podemos
assim concluir, no que respeita ao Código Administrativo de 1936/40, o
seguinte:
a) Os contratos
privados da Administração estão entregues aos tribunais judiciais (criticando a
distinção entre contratos privados/ contratos administrativos, Maria João
Estorninho, Requiem pelo contrato
administrativo);
b) Há contratos
administrativos que estão confiados aos tribunais judiciais e os enumerados no
§ 2 do art. 815º são da competência dos tribunais administrativos. Como veremos
de seguida, a jurisdição administrativa relativa aos contratos da Administração
vai aumentar gradualmente.
O
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 veio alargar a
competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos. Nesta altura
há uma absoluta identidade entre o plano substantivo e o plano jurisdicional
pelo seguinte motivo: os contratos de direito privado da Administração são da
competência dos tribunais comuns (art. 4º/1, al. f) ETAF); os contratos
administrativos são da competência dos tribunais administrativos (art. 9º/1 ETAF).
Ao contrário do regime anterior todos os contratos administrativos entram no
âmbito da jurisdição administrativa, já não existe uma enunciação taxativa dos
contratos administrativos. O problema actual encontra-se noutro plano, pois
teoricamente a distinção da jurisdição administrativa/comum se o contrato for
administrativo/privado é lógica, contudo a distinção no plano substantivo é
quase impossível. O legislador assentou a distinção na relação jurídica administrativa (art. 178º CPA, 9º/1 ETAF e 212º/3
CRP), o que trouxe muitos problemas à doutrina nacional. O conceito pode ser entendido em vários sentidos:
a) subjectivo, bastando que intervenha a Administração para que seja uma
relação jurídica administrativa; b) estatutário, se fosse regulada por normas
de direito administrativo, ; c) objectivo, se a relação conferir poderes de
autoridade ou se impõe restrições de interesse público à Administração perante
os particulares. (cfr. Freitas Do Amaral, Curso,
II, p. 518-519, Vieira de Andrade, A
Justiça, p. 47 e ss)
Esta
dificuldade de concretizar o conceito “relação jurídica administrativa” levava
a que alguns autores defendessem a uniformidade do plano contencioso dos
contratos administrativos e dos contratos de direito privado da Administração. Como
veremos já de seguida isto acontecerá na reforma de 2002/2004, pelo menos
tendencialmente. (Maria João Estorninho, Contencioso
dos contratos da Administração Pública, CJA 16, 1999, já defendia essa
uniformidade)
A
reforma de 2002/2004 vem no sentido de alargar ainda mais o âmbito da
jurisdição administrativa no que se refere aos contratos da Administração. Não existe nenhum preceito que exclua
directamente os contratos privados dos tribunais administrativos, embora isso
parecesse resultar do art. 1º/1 que confere competência para dirimir conflitos
emergentes de relações jurídicas administrativas. Certamente que nos contratos
privados não estaremos perante uma relação jurídica administrativa, contudo o
art. 4º vai para além desse conceito e confere à jurisdição administrativa
casos que são admitidos pela maior parte da doutrina como privados. O
contencioso dos contratos da Administração está previsto em três alíneas: f),
abrange os contratos administrativos; b) os contratos inválidos devido a um
acto inválido na formação, a chamada invalidade consequente; e) parte final, contratos que foram celebrados através de um procedimento regulado por normas de direito público (essencialmente os contratos públicos).
Os
últimos casos que indicámos são a maior novidade da reforma, pois elimina o
dualismo nos contratos da Administração no plano contencioso. A alínea e)
consegue abranger vários contratos privados da Administração, pois muitos deles
são celebrados através de um procedimento regulado por normas de direito
público. Embora possa haver contratos privados fora do âmbito da jurisdição
administrativa, houve uma forte evolução na uniformização do plano contencioso
dos contratos da Administração. (cfr. Aroso de Almeida, Manual, p. 161 e ss, Vieira de Andrade, A Justiça, p. 100 e ss, Pedro Gonçalves, O Contrato Administrativo, p. 147 e ss, Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo,
p. 714 e ss).
A
conclusão que retiramos da análise do contencioso dos contratos da
Administração desde 1936 até à actualidade passa por um claro aumento da atribuição
de competência aos tribunais administrativos no âmbito dos contratos. Se num
primeiro momento tinham competência para litígios de certos contratos
administrativos; numa segunda fase, tinham competência para todos os contratos
administrativos; actualmente até têm competência para litígios de determinados
contratos de direito privado da Administração.
Daniel Bogalheiro (19565)
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