“São da competência dos tribunais judiciais as causas
que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (artigo 66º, CPC) e “Compete aos
Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos
contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas ou fiscais” (artigo
212º/3, Constituição). Ora, o que
é, então, uma relação jurídica administrativa? Façamos uma pequena reflexão com
base naquilo que tem vindo a ser discutido na jurisprudência nacional (a par de
alguma doutrina administrativista):
Como se define no Acórdão do STA de 20 de Setembro de
2012, o conceito de relação jurídica administrativa torna-se fundamental para a
determinação da definição das esferas de jurisdição de Tribunais
Administrativos e Tribunais Judiciais, porquanto a medida dessa repartição de
competências se faz em função do emergir, ou não, de uma relação jurídica
administrativa. Assim sendo, e dado a sua importância, e ainda de acordo com o
mesmo Acórdão, este conceito é erigido «tanto na Constituição como na lei
ordinária em pedra angular para a repartição» de jurisdições. Entramos,
portanto, na problemática de saber o que é, realmente, a relação jurídica administrativa.
O referido Acórdão qualifica a relação como aquela que
é «regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de
autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a
alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam
no âmbito de relações de natureza jurídico-privada» [Na mesma linha, veja-se o
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2010 ou o Acórdão STA de 10 de Julho de
2012: «Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que
um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade
particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de
interesse público legalmente definido»]. Neste mesmo sentido temos a opinião do prof.
Diogo Freitas do Amaral, que apresenta o conceito de relação jurídica
administrativa como aquela que confere poderes de autoridade ou impõe
restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que
atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a
administração, e ainda a do prof. Vieira de Andrade que afirma que o mais prudente será
partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica
administrativa” no sentido tradicional de “relação jurídica de direito
administrativo”.
Consequentemente, para podermos afirmar que estamos
ante uma relação jurídica administrativa temos de isolar dois elementos
(Acórdão STA de 8 de Dezembro de 2010): por um lado, um dos sujeitos há-se ser
uma entidade pública ou se for privada deve atuar legalmente, no caso, como se
fosse pública; por outro, os direitos e deveres que constituem a relação hão de
emergir de normas legais de direito administrativo. É também esta a opinião dos
profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que assumem os mesmos dois pontos de
caraterização: em primeiro lugar, do ponto de vista dos sujeitos e, em segundo,
do conteúdo material de regulação.
Dever-se-á fazer, segundo Vasco Pereira da Silva, um
juízo de articulação entre a cláusula geral do artigo 1º/1 e os critérios do artigo
4º, ambos do ETAF, uma vez que, segundo o professor, não podemos alcançar a
natureza administrativa de uma relação jurídica, senão perante uma diversidade
de elementos de conexão, que podem apresentar-se isolada ou simultaneamente. E
este esforço surge-nos exatamente porque o critério não é líquido e há
casos-limite em que se podem levantar grandes problemas de classificação. Os
profs. Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida referem o caso do artigo 4º/1,
alínea i) do ETAF, no qual a jurisdição administrativa
só será competente para apreciar o litígio quando a esses sujeitos for
aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas
coletivas de direito público. Este enquadramento complexo parece-me essencial, uma
vez que a definição de relação administrativa que os tribunais têm adotado
parece-me um pouco vago e enceta em si um vício de circularidade, visto que se
limita a substituir o problema de saber o que é uma relação administrativa pelo
saber o que é o Direito Administrativo e qual o seu âmbito material
(relembre-se as constantes querelas entre o conceito funcional e estatutário
deste ramo do direito, protagonizadas, entre outros, por Marcelo Rebelo de
Sousa e Sérvulo Correia). Nestes termos, o artigo 4º, na sua delimitação
positiva (nº1), bem como na negativa (nºs 2 e 3) permite-nos clarificar aquilo
que está efetivamente abrangido pelo âmbito de jurisdição dos tribunais
administrativos e, agora sim, fazer o contraponto em face aos tribunais
judiciais (mesmo assim, não resolverá todos os problemas).
Assim sendo, concluir-se-á por uma definição global
que tem sido utilizada pelos tribunais nacionais e por grande parte da
doutrina: a relação jurídica administrativa é uma relação jurídica regulada
pelo Direito Administrativo. Serão, portanto, essas relações as reguladas pelos
tribunais administrativos e fiscais.
Beatriz Santos (número de aluno: 19519)
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